| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1304 / 1988 |
| Date | 1988-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. |
| native_id | 1794 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI N. 1.304 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.988 DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -, os proprietários de um único imóvel urbano ou rural, neste município, desde que se enquadrem dentro dos seguintes critérios. I - A área do terreno referente ao imóvel tenha no máximo 360, 00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados). II - A área do prédio residencial existente no imóvel tenha no máximo 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados. III- Que o imóvel seja utilizado exclusivamente para residência de sue proprietário. IV - Que o proprietário do imóvel perceba mensalmente, no máximo (02) Pisos Nacional de Salário. Parágrafo Único - A qualquer tempo que o proprietário do imóvel adquirir outro imóvel urbano ou rural, alugue o imóvel de sua propriedade ou passe a perceber mais de dois (2) Pisos Nacional de Salário, perderá a isenção de que trata este artigo. Art. 2º - O proprietário ficará obrigado a comprovar seu enquadramento nos critérios estabelecidos no artigo anterior de acordo com as normas estabelecidas pelo Serviço Municipal de Cadastro e Tributação. Art. 3º - O Serviço Municipal de Cadastro e Tributação fará o recadastramento, dos imóveis desta cidade e tomará as demais providências para execução desta lei. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 27 DE DEZEMBRO DE 1988 JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO