| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 1988 |
| Date | 1988-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre licença aos Servidores Públicos Municipais para tratar de assunto particulares. |
| native_id | 1795 |
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LEI N. 1.305 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.988 DISPÕE SOBRE LICENÇA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Aos Servidores Públicos Municipais de Januária fica assegurado o direito a licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de quatro (04) anos, sem vencimentos. § 1º - A licença de que trata este artigo independentemente de despacho do Chefe do Executivo, bastando que o servidor comunique, através de carta, contra recibo ao serviço de pessoal, sua decisão de afastar-se. § 2º - A licença de que trata este artigo poderá ser revogada por igual período, após o término da licença anterior. § 3º - O servidor licenciado nos termos reassumirá suas funções, desistindo da licença, devendo neste caso comunicar sua decisão. § 4º - O servidor que desistir da licença, antes do seu término somente poderá licenciar-se novamente após um ano de afetivo exercício de suas funções a contar da data da desistência. Art. 2º - Ficam revogadas as disposições contidas nos artigos 140, 141, 142 e 143 e seu parágrafo da Lei Municipal, nº 1.068, de 20 de maio de 1981, estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Januária e demais disposições ou contrário. Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 27 DE DEZEMBRO DE 1988 JOÃO FERREIRA LIMA PREFEITO MUNICIPAL GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA ASSESSOR ADMINISTRATIVO