| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis, conforme Artigo 156 Item II, § 2º I, II, Artigo. 34, "CAPUT" §§ 3º e 4º das disposições transitórias, da Constituição Federal de 1988. |
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LEI N. 1.310 DE 10 DE MARÇO DE 1.989 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS, CONFORME ARTIGO 156 ITEM II, § 2º I, II, ART. 34, “CAPUT” § § 3º E 4º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 DA INCIDÊNCIA Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador : I - A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato onoroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e do direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais. I - Compra e venda pura ou condicional II - Doação em pagamento III - Arrematação IV - Adjudicação V - Sentença declaratória de usucapião VI - Mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda. VII - A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis. VIII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condomínio, quota parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença. IX - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos. X - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei. Art. 3º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º - O imposto incide sobre: I - A transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação do patrimônio de pessoas jurídica, em realização de capital. II - A transmissão dos bens ou direitos quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º . IV - A reserva ou extinção de usufruto uso ou habitação. § 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. § 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) últimos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. § 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação de dispositivo no § 2º ou 3º. § 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos § § 2º e 3º tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 6º - Para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 1º) Não distribuírem qualquer parcela de seu matrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. 2º) Aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais. 3º) Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. DAS ISENÇÕES Art. 5º - São isentos do imposto: I - A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas