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norma nº 1310/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 1989
Date 1989-03-10
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis, conforme Artigo 156 Item II, § 2º I, II, Artigo. 34, "CAPUT" §§ 3º e 4º das disposições transitórias, da Constituição Federal de 1988.
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LEI N. 1.310 DE 10 DE MARÇO DE 1.989 
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” 
DE BENS IMÓVEIS, CONFORME ARTIGO 156 ITEM II, § 2º I, II, 
ART. 34, “CAPUT” § § 3º E 4º DAS DISPOSIÇÕES 
TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e 
de Direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador : 
I - A transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato onoroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física e do direito reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição. 
Parágrafo Único - São tributáveis os compromissos ou promessas de 
compra e venda de imóveis sem cláusula de arrependimento, ou a 
cessão de direitos deles decorrentes. 
Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais. 
I - Compra e venda pura ou condicional 
II - Doação em pagamento 
III - Arrematação 
IV - Adjudicação 
V - Sentença declaratória de usucapião 
VI - Mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando estes 
configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos 
essenciais à compra e venda. 
VII - A instituição de usufruto, convencional sobre bens imóveis. 
VIII - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção 
de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer 
condomínio, quota parte material cujo valor seja maior do que o valor 
de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença. 
IX - Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos. 
X - Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de 
bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei. 
Art. 3º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre 
que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em 
território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de 
contrato celebrado fora dele. 
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto incide sobre: 
I - A transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua 
incorporação do patrimônio de pessoas jurídica, em realização de 
capital. 
II - A transmissão dos bens ou direitos quando decorrentes de fusão, 
incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
III - A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita 
por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer 
culto ou instituições de educação e assistência social, observado o 
disposto no § 6º . 
IV - A reserva ou extinção de usufruto uso ou habitação. 
§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a 
pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a 
venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. 
§ 2º - Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante 
referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por 
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 
(dois) últimos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à 
aquisição decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição 
de imóveis. 
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 
03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. 
§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, 
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica 
adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo 
do direito à restituição que vier a ser legitimado com a aplicação de 
dispositivo no § 2º ou 3º. 
§ 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a 
preponderância referida nos § § 2º e 3º tornar-se-á devido o imposto 
nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor 
atualizado dos bens ou direitos. 
§ 6º - Para efeito do disposto no artigo as instituições de educação e 
de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 
1º) Não distribuírem qualquer parcela de seu matrimônio ou de suas 
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. 
2º) Aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e 
no desenvolvimento dos objetivos institucionais. 
3º) Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em 
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita 
exatidão. 
DAS ISENÇÕES
Art. 5º - São isentos do imposto: 
I - A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas 

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