| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a varejo - IVV. |
| native_id | 1802 |
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LEI N. 1.312 DE 10 DE MARÇO DE 1.989 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos IVV tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promova a sua comercialização. Parágrafo Único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda. Art. 4º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. 1º. § 1º - Considera-se estabelecimento local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. § 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante. § 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributadas. Art. 5º - Consideram-se também contribuinte: I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. Art. 6º - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido. I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros produtos destinados a venda direta a consumidor final; Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo Único - O montante do Imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que: I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houve fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, do produto desacompanhado de documentos fiscais. Art. 9º - As alíquotas do imposto são: I - gasolina 2% (dois por cento) II - álcool hidratado 2% (dois por cento) III - óleos combustíveis 2% (dois por cento) IV - gás natural 2% (dois por cento) V - gasolina de aviação 2% (dois por cento) VI - querosene de aviação 2% (dois por cento) Art. 10º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Serviço de Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. Art. 11º - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujetio a atualização monetária do seu valor. Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. Art. 12º - O descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto. a) Juros de mora de 1% (um por cento0 ao dia; b) Multa de acordo com o código tributário municipal; c) Os infratores não poderão receber quaisquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 13º - O total da arrecadação do imposto instituído por esta lei, será aplicado, obrigatoriamente, na implantação e manutenção do sistema de sinalização de trânsito da cidade de Januária e na ampliação e manutenção das estradas de rodagem do Município. Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência. Art. 15º - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta lei. Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 10 DE MARÇO DE 1.989 Mª DA CONCEIÇÃO LIMA MONT’ALTO HERÁCLITO DIAS BASTOS PREFEITA MUNICIPAL OFICIAL DE ADMINIST.