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norma nº 1312/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 1989
Date 1989-03-10
EmentaInstitui o Imposto sobre vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a varejo - IVV.
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LEI N. 1.312 DE 10 DE MARÇO DE 1.989 
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E 
GASOSOS A VAREJO - IVV 
A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeita Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos IVV 
tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promova a 
sua comercialização. 
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo as vendas de qualquer 
quantidade, efetuadas ao consumidor final. 
Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. 
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto 
no momento da venda. 
Art. 4º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou 
industrial que realizar as vendas descritas no art. 1º. 
§ 1º - Considera-se estabelecimento local construído ou não, onde o 
contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de 
comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. 
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado 
autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive, os 
veículos utilizados no comércio ambulante. 
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados 
para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação 
já tributadas. 
Art. 5º - Consideram-se também contribuinte: 
I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, 
inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de venda a varejo 
de combustíveis líquidos e gasosos; 
II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de 
autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal que venda a varejo 
produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria 
profissional ou funcional. 
Art. 6º - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto 
devido. 
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados 
no varejo durante o transporte; 
II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de 
terceiros produtos destinados a venda direta a consumidor final; 
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível 
líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor 
ao comprador. 
Parágrafo Único - O montante do Imposto integra a base de cálculo a que 
se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de 
controle. 
Art. 8º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que: 
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do 
valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de 
livros ou documentos fiscais; 
II - Houve fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o 
valor real das operações de venda; 
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, do produto 
desacompanhado de documentos fiscais. 
Art. 9º - As alíquotas do imposto são: 
I - gasolina 2% (dois por cento) 
II - álcool hidratado 2% (dois por cento) 
III - óleos combustíveis 2% (dois por cento) 
IV - gás natural 2% (dois por cento) 
V - gasolina de aviação 2% (dois por cento) 
VI - querosene de aviação 2% (dois por cento) 
Art. 10º - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e 
pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Serviço 
de Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento. 
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de 
recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos. 
Art. 11º - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujetio 
a atualização monetária do seu valor. 
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do 
imposto corrigido. 
Art. 12º - O descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto. 
a) Juros de mora de 1% (um por cento0 ao dia; 
b) Multa de acordo com o código tributário municipal; 
c) Os infratores não poderão receber quaisquer quantia ou créditos que 
tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de preços, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título 
com a Administração Municipal. 
Art. 13º - O total da arrecadação do imposto instituído por esta lei, será 
aplicado, obrigatoriamente, na implantação e manutenção do sistema de sinalização 
de trânsito da cidade de Januária e na ampliação e manutenção das estradas de 
rodagem do Município. 
Art. 14º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da data de sua vigência. 
Art. 15º - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da 
publicação desta lei. 
Art. 16º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 10 DE MARÇO DE 1.989 
Mª DA CONCEIÇÃO LIMA MONT’ALTO HERÁCLITO DIAS BASTOS 
 PREFEITA MUNICIPAL OFICIAL DE ADMINIST. 

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