| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 1989 |
| Date | 1989-09-12 |
| Ementa | Autoriza assinatura de convênio, Cessão de Imóveis, e dá outras providências. |
| native_id | 1811 |
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LEI N. 1.320 DE 12 DE SETEMBRO DE 1.989 AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, CESSÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a chefe do Executivo Municipal autorizada a firmar convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG para implantação de Posto de Serviços Interurbanos neste Município nas localidades de São Pedro das Tabocas. Art. 2º - Fica também autorizada a adquirir no necessário for terreno na localidade a ser atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos conforme localização e especificações técnicas da Telemig, os quais serão dotados de energia elétrica e doados ou cedidos em comodato aquela concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, bem como manter em condições do uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento do(a) Posto(a) de serviço Interurbano. Art. 3º - Fica a Telemig isenta de todos os Tributos Municipais, contribuições de melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os ser da telefonia neste Município. Art. 4º - A Chefe do Executivo poderá, para aquisição do terreno selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a municipalidade ou recebê-lo em doação de terceiros. Art. 5º - Decorrido um (01) ano contado da data de doação ou cessão, sem que a Telemig tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal. Art. 6º - Se necessário for, a Chefe do Executivo poderá firmar contrato com a Telemig, para operação do Posto de Serviço a ser implantado. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de doações próprias consignadas no orçamento vigente para este fim. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão somente como nela se contém. MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MONT’ALTO PREFEITA MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO