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← Januária (MG)

norma nº 1320/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 1989
Date 1989-09-12
EmentaAutoriza assinatura de convênio, Cessão de Imóveis, e dá outras providências.
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LEI N. 1.320 DE 12 DE SETEMBRO DE 1.989 
AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO, CESSÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeita 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica a chefe do Executivo Municipal autorizada a firmar convênio com a 
Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG para implantação de Posto de Serviços 
Interurbanos neste Município nas localidades de São Pedro das Tabocas. 
Art. 2º - Fica também autorizada a adquirir no necessário for terreno na localidade a ser 
atendida e nele edificar um abrigo para os equipamentos conforme localização e especificações 
técnicas da Telemig, os quais serão dotados de energia elétrica e doados ou cedidos em comodato 
aquela concessionária. Poderá ainda abrir estrada de acesso ao terreno e assegurar-lhe a respectiva 
conservação e servidão de passagem, devidamente constituída, bem como manter em condições do 
uso toda a infra-estrutura necessária ao funcionamento do(a) Posto(a) de serviço Interurbano. 
Art. 3º - Fica a Telemig isenta de todos os Tributos Municipais, contribuições de 
melhorias e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os ser da telefonia neste Município. 
Art. 4º - A Chefe do Executivo poderá, para aquisição do terreno selecionado pela 
TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a municipalidade ou recebê-lo em doação de terceiros. 
Art. 5º - Decorrido um (01) ano contado da data de doação ou cessão, sem que a Telemig 
tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens reverterão ao Patrimônio Municipal. 
Art. 6º - Se necessário for, a Chefe do Executivo poderá firmar contrato com a Telemig, 
para operação do Posto de Serviço a ser implantado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de doações 
próprias consignadas no orçamento vigente para este fim. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a 
cumpram e a façam cumprir, tão somente como nela se contém. 
MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MONT’ALTO 
PREFEITA MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO

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