| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1340 / 1990 |
| Date | 1990-02-16 |
| Ementa | Introduz modificação na Lei Nº 1005, de 11 de Junho de 1979. |
| native_id | 1832 |
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LEI Nº 1.340, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990 INTRODUZ MODIFICAÇÃO NA LEI Nº 1.005, DE 11 DE JUNHO DE 1979. A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Será de 01, 03 e 07 vezes o maior valor de referência (MRV) vigente no País as multas a serem impostas pela prática de infrações no Código de Posturas do Município de Januária - Lei nº 1.005, de 11 de junho de 1979, observadas as disposições contidas no Parágrafo Único do artigo 9º da referida Lei Municipal. § 1º - As multas lançadas e não pagas máximo de 30 (trinta) dias após prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do infrator, serão reajustadas com a percentual do Índice de Preços ao consumidor (IPC) até a data do seu pagamento. Art. 2º - No caso de extinção do MRV e do IPC fica o chefe do Executivo Municipal obrigado a enviar ao Legislativo Municipal, no prazo de 30 dias, Projeto de Lei estabelecendo novos índices para as multas de que trata esta Lei. Art. 3º - Continuam em vigor as demais disposições contidas no Código de Posturas do Município de Januária, que não contrariam a presente Lei. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a Presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, 16 de fevereiro de 1990. Maria da Conceição Lima Mont’Alto Heráclito Dias Bastos Prefeita Municipal Oficial de Administração