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norma nº 1764/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1764 / 1997
Date 1997-11-28
EmentaDispõe sobre a criação da Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES - e dá outras providências
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LEI Nº 1.764, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO JANUARENSE DE ENSINO 
SUPERIOR - FUNJANES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei : 
Artigo 1º - Fica criada no âmbito municipal a Fundação Januarense de Ensino 
Superior - FUNJANES, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais de nível 
superior, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos 
órgãos de direção e funcionamento e custeado por fontes próprias de renda. 
Parágrafo 1º - A Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES, de que trata 
este artigo adquirirá personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de 
sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, e no Cadastro Geral de 
Contribuintes - CGC/MF, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil 
concernentes às fundações. 
Parágrafo 2º - Por se tratar de Fundação Pública, a FUNJANES, não poderá visar 
lucro e o apurado no final de cada exercício financeiro deverá ser revertido em 
benefício da própria Fundação, através de obras, aquisição de materiais, implantação 
de cursos e outros ligadas diretamente à mesma. 
Artigo 2º - O Estatuto da Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES, 
será editado por decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a publicação desta Lei. 
Artigo 3º - A FUNJANES será composta por um conselho Deliberativo e Fiscal, 
cujos membros serão indicados pelos seguimentos mencionados nesta Lei e 
nomeados através de ato do Executivo, sendo vedada a remuneração dos mesmos. 
Parágrafo 1º - Os outros órgãos administrativos serão igualmente criados por ato do 
Poder Executivo, através do Estatuto, e somente os cargos ligados diretamente à 
administração poderão ser remunerados, desde que prestem serviços na forma legal. 
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 7 (sete) membros 
titulares e 7 (sete) suplentes, sendo que a cada titular, corresponderá um suplente, a 
saber : 
- 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo que um obrigatoriamente deverá 
pertencer à Secretaria Municipal de Educação e outro Servidor de livre escolha do 
Prefeito Municipal; 
- 01 (um) representante do Poder Legislativo; 
- 01 (um) representante do aluno do 2º grau do Município, indicado por entidade 
estudantil local; 
- 01 (um) representante da 17º SRE (Superintendência Regional de Ensino); 
- 01 (um) representante da UNIMONTES; 
- 01 (um) representante do CEIVA; 
Artigo 4º - O quadro dos funcionários da administração da FUNJANES, será 
preenchido através de concurso público e serão regidos pelo Regime Jurídico Único 
dos Servidores Municipais, estabelecido pela Lei nº 1.068/81, modificado pelas Leis 
Complementares nº 01, de 21/06/91 e 02, de 26/06/91, observadas as Constituições 
Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único - O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da FUNJANES será 
elaborado pela própria fundação, com a autorização Legislativa, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias após sua instalação. 
Artigo 5º - A FUNJANES deverá elaborar anualmente o seu orçamento e no final de 
cada exercício financeiro deverá prestar contas ao órgão competente publicando seu 
resultado em jornal de circulação local. 
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, 28 de novembro de 1997. 
Josefino Lopes Viana Heráclito Dias Bastos 
 Prefeito Municipal Sec.Mun.de Administração 
 
 

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