| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 1997 |
| Date | 1997-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES - e dá outras providências |
| native_id | 1833 |
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LEI Nº 1.764, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO JANUARENSE DE ENSINO SUPERIOR - FUNJANES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica criada no âmbito municipal a Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, para o desenvolvimento de atividades educacionais e culturais de nível superior, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento e custeado por fontes próprias de renda. Parágrafo 1º - A Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES, de que trata este artigo adquirirá personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, e no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF, não se lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes às fundações. Parágrafo 2º - Por se tratar de Fundação Pública, a FUNJANES, não poderá visar lucro e o apurado no final de cada exercício financeiro deverá ser revertido em benefício da própria Fundação, através de obras, aquisição de materiais, implantação de cursos e outros ligadas diretamente à mesma. Artigo 2º - O Estatuto da Fundação Januarense de Ensino Superior - FUNJANES, será editado por decreto do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Artigo 3º - A FUNJANES será composta por um conselho Deliberativo e Fiscal, cujos membros serão indicados pelos seguimentos mencionados nesta Lei e nomeados através de ato do Executivo, sendo vedada a remuneração dos mesmos. Parágrafo 1º - Os outros órgãos administrativos serão igualmente criados por ato do Poder Executivo, através do Estatuto, e somente os cargos ligados diretamente à administração poderão ser remunerados, desde que prestem serviços na forma legal. Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, sendo que a cada titular, corresponderá um suplente, a saber : - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo que um obrigatoriamente deverá pertencer à Secretaria Municipal de Educação e outro Servidor de livre escolha do Prefeito Municipal; - 01 (um) representante do Poder Legislativo; - 01 (um) representante do aluno do 2º grau do Município, indicado por entidade estudantil local; - 01 (um) representante da 17º SRE (Superintendência Regional de Ensino); - 01 (um) representante da UNIMONTES; - 01 (um) representante do CEIVA; Artigo 4º - O quadro dos funcionários da administração da FUNJANES, será preenchido através de concurso público e serão regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, estabelecido pela Lei nº 1.068/81, modificado pelas Leis Complementares nº 01, de 21/06/91 e 02, de 26/06/91, observadas as Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da FUNJANES será elaborado pela própria fundação, com a autorização Legislativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação. Artigo 5º - A FUNJANES deverá elaborar anualmente o seu orçamento e no final de cada exercício financeiro deverá prestar contas ao órgão competente publicando seu resultado em jornal de circulação local. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, 28 de novembro de 1997. Josefino Lopes Viana Heráclito Dias Bastos Prefeito Municipal Sec.Mun.de Administração