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norma nº 1348/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1348 / 1990
Date 1990-07-25
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1991, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.348, DE 25 DE JULHO DE 1990
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeitura 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Lei Orçamentária para exercício de 1991 será 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com as 
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber. 
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a 
receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas 
pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal. 
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do 
Orçamento de 1990 corrigidos pelo índice de infração projetado para 1991, levando￾se ainda em conta: 
I - A expansão do número do contribuinte; 
II - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos 
Governos Federal e Estadual serão fornecido por órgão competente do Governo do 
Estudo até o dia 15 de agosto de 1990. 
§ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior 
são as constantes no artigo 158 e 159 I “b”, “c” e II, § 3º da Constituição Federal. 
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita 
prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas 
unidades Orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa do 
capital. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 
de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado do Quadro Demonstrativo 
dos Cálculos de modo a justificar o seu montante. 
Art. 4º - À manutenção e desenvolvimento do ensino será 
destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
de impostos inclusive as transferências dos Governos e da união, resultantes das suas 
receitas de impostos. 
§ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos 
mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º desta Lei. 
§ 2º - Serão destinados também, à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas 
pelos Governos da União e do Estado provenientes do recebimento dos antigos 
impostos inscritos em suas competências tributárias respectivas como: 
I - Imposto único sobre combustíveis líquidos exceto querosene 
e óleo diesel; 
II - Imposto sobre transporte rodoviário; 
III - Imposto único sobre minerais; 
IV - Imposto sobre a transmissão de bens móveis. 
Art. 5º - Até a promulgação da Lei complementar a que se refere 
o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, 
parcela recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita 
corrente consignada na Lei do Orçamento. 
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo 
abrangerá. 
I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos; 
II - O pagamento do Pessoal do Poder Legislativo; 
III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o 
pagamento dos aposentados e pensionistas e do Pessoal ocupado na manutenção e 
desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei. 
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior 
serão comparadas, através de balancetes mensais, com percentual da receita corrente, 
de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento 
depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. 
Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os 
provenientes de: 
I - Siperávit financeiro apurado em balanços patrimoniais dos 
exercícios anteriores; 
II - Os provenientes de excesso de arrecadação; 
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotação 
Orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente possibilita ao Poder Executivo realizá-las. 
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, 
destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento de ensino parcela de 25% (vinte e 
cinco por cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. 
Art. 9º - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e 
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático - 
escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. 
§ 1º - A garantia contida no artigo não exonera o Município de 
assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios 
celebrados com a Secretaria de Estado de Educação. 
§ 2º - As despesas com a suplementação e assitência à saúde 
referida no artigo, não se completa para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco 
por cento) obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 10 - Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio 
for insuficiente para atender5 a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo 
para o atendimento pela rede particular de ensino, de conformidade com os itens I, II 
e III do § 5º, do artigo 151 da Lei de Organização Municipal. 
Parágrafo Único - Não havendo escola particular de Ensino 
Fundamental e Médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o 
atendimento ao aluno em outro município. 
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é concedida ao 
aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido na lei. 
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades 
que não sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dedicada ao ensino ou à 
saúde. 
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessão de subvenção 
social as entidades que não visem lucros e que não remunerar seus diretores. 
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas 
de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de vida de 
qualquer da população. 
Art. 14 - A Lei só contemplará dotação para início de obras após 
a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos 
débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. 
Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que 
receberam recursos do Tesouro Nacional, apresentarão seus orçamentos detalhados 
das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, 
até 1º de agosto de 1990. 
Art. 16 - Só serão contraídas operações de créditos por 
antecipação de recursos quando se configurar eminente falta de recursos que possa 
comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. 
§ 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico 
somente as concretizará se os recursos destinarem a programa de excepcional 
interesse público, observado os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167, III, 
da Constituição Federal. 
§ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito dependerá de 
prévia autorização legislativa. 
Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas dos 
respectivos processos citatório, quando obrigatório, nos termos do decreto-lei 2.300, 
de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. 
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data da publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, 25 de julho de 1990. 
Maria da Conceição Lima Mont’Alto 
Prefeita Municipal 
Heráclito Dias Bastos 
Oficial de Administração 

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