| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1348 / 1990 |
| Date | 1990-07-25 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 1991, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.348, DE 25 DE JULHO DE 1990 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Januária decreta e eu, Prefeitura Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para exercício de 1991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e, em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de 1990 corrigidos pelo índice de infração projetado para 1991, levandose ainda em conta: I - A expansão do número do contribuinte; II - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecido por órgão competente do Governo do Estudo até o dia 15 de agosto de 1990. § 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I “b”, “c” e II, § 3º da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades Orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa do capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado do Quadro Demonstrativo dos Cálculos de modo a justificar o seu montante. Art. 4º - À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos inclusive as transferências dos Governos e da união, resultantes das suas receitas de impostos. § 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º desta Lei. § 2º - Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado provenientes do recebimento dos antigos impostos inscritos em suas competências tributárias respectivas como: I - Imposto único sobre combustíveis líquidos exceto querosene e óleo diesel; II - Imposto sobre transporte rodoviário; III - Imposto único sobre minerais; IV - Imposto sobre a transmissão de bens móveis. Art. 5º - Até a promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com pessoal, parcela recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá. I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos; II - O pagamento do Pessoal do Poder Legislativo; III - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do Pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - Siperávit financeiro apurado em balanços patrimoniais dos exercícios anteriores; II - Os provenientes de excesso de arrecadação; III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotação Orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilita ao Poder Executivo realizá-las. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento de ensino parcela de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado. Art. 9º - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático - escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. § 1º - A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado de Educação. § 2º - As despesas com a suplementação e assitência à saúde referida no artigo, não se completa para satisfazer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal. Art. 10 - Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender5 a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino, de conformidade com os itens I, II e III do § 5º, do artigo 151 da Lei de Organização Municipal. Parágrafo Único - Não havendo escola particular de Ensino Fundamental e Médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento ao aluno em outro município. Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é concedida ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido na lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dedicada ao ensino ou à saúde. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessão de subvenção social as entidades que não visem lucros e que não remunerar seus diretores. Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de vida de qualquer da população. Art. 14 - A Lei só contemplará dotação para início de obras após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Nacional, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1990. Art. 16 - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de recursos quando se configurar eminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente as concretizará se os recursos destinarem a programa de excepcional interesse público, observado os limites estabelecidos nos artigos 165 § 8º e 167, III, da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas dos respectivos processos citatório, quando obrigatório, nos termos do decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da publicação. Prefeitura Municipal de Januária, 25 de julho de 1990. Maria da Conceição Lima Mont’Alto Prefeita Municipal Heráclito Dias Bastos Oficial de Administração