| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1769 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | Modifica dispositivo da lei nº 1.005, de 11 de junho de 1979, alterando as disposições dos artigos 98,109,e 162 da referida Lei. |
| native_id | 1850 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.769, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997. MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.005, DE 11 DE JUNHO DE 1979, ALTERANDO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 98,109,E 162 DA REFERIDA LEI A Câmara Municipal de Januária aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Os artigos 98, 109 e 162 da Lei Municipal nº 1.005 de 11 de junho de 1979 passam a ter a seguinte redação : “Artigo 98 - Os animais apreendidos serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou em propriedade de órgãos públicos ou associações comunitárias, conveniados com a Prefeitura”. Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios com as Polícias Militar e Florestal, Escola Agrotécnica Federal, Escola Caio Martins e Associações Comunitárias para atendimento do caput deste artigo, estendendo-se aos conveniados os poderes do Parágrafo Único do artigo 99. Artigo 109 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 10 vezes o valor de Referência vigente neste Município. Artigo 162 - A licença para funcionamento açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Parágrafo 1º - As instalações dos açougues deverão obedecer no mínimo as seguintes condições : a) As paredes serão azulejadas até 02 metros de altura, a partir do piso; b) Os balcões serão azulejados e revestidos de aço inoxidável; c) Pias com torneiras de água corrente e tratada; d) Ralos com tampas; e) Pisos em cerâmica vitrificadas. Parágrafo 2º - Aos açougues não será permitido a exposição dos seus produtos em passeios e vias públicas. Parágrafo 3º - Os estabelecimentos a que se referem a presente Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências impostas, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. Parágrafo 4º - Assim que forem atendidas as exigências, o responsável pelo estabelecimento, deverá comunicar-se ao órgão municipal competente, para a devida vistoria. Parágrafo 5º - Para novas instalações dos estabelecimentos definidos neste artigo, será concedido Alvará de Localização e Funcionamento, somente após vistoria, que deverá ser requerida junto à Prefeitura Municipal”. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, 17 de dezembro de 1997. Josefino Lopes Viana Heráclito Dias Bastos Prefeito Municipal Sec. Mun. de Administração