| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre pagamento do IPTU/97 e débitos oriundos da dívida ativa. |
| native_id | 1897 |
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LEI Nº 1.771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DO IPTU/97 E DÉBITOS ORIUNDOS DA DÍVIDA ATIVA. A Câmara Municipal de Januária aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1.997, bem como os débitos fiscais caídos em Dívida Ativa até 31.12.96, oriundos de impostos e taxas lançados, poderão ser liquidados sem juros de mora, multas, correção monetária e outros gravames fiscais, até 31 de dezembro de 1997. Parágrafo Único - Não se restituirão em nenhuma hipótese, multa, juros de mora e correção monetária já pagos. Art. 2º - Corrido o prazo estipulado no art. 1º, o débito decorrente do IPTU não pago, assim como os débitos oriundos da Dívida Ativa não liquidada, serão cobrados com acréscimo da multa regulamentar, correção monetária, juros e outras cominações. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 17 de dezembro de 1997. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO