br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 1783/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 1998
Date 1998-04-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos artigos 89 a 91 da lei complementar nº 020, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o código tributário municipal, e dá outras providências.
native_id1907

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 1.783, DE 23 DE ABRIL DE 1998
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 89 A 91 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE D\SOBRE O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Artigo 1º - As Empresas que exercerem atividades produtoras de bens, serviços e 
indústrias, nos termos dos artigos 89 a 91 da Lei Complementar nº 020/97, que se instalarem no 
Município de Januária, terão os estímulos fiscais municipais, nas seguintes limitações : 
I – Empresas acima de 50 (cinquenta) funcionários, 2 (dois) anos de isenção de 
todos os tributos municipais; 
II – Empresas acima de 100 (cem) funcionários, 3 (três) anos de isenção de todos os 
tributos municipais; 
III – Empresas acima de 200 (duzentos) funcionários, 5 (cinco) anos de isenção de 
todos os tributos municipais; 
IV – Empresas acima de 300 (trezentos) funcionários, 7 (sete) anos de isenção de 
todos os tributos municipais; 
V – Empresas acima de 400 (quatrocentos) funcionários, 9 (nove) anos de isenção 
de todos os tributos municipais; e, 
VI – Empresas acima de 600 (seiscentos) ou mais funcionários, 12 (doze) anos de 
isenção de todos os tributos municipais; 
Artigo 2º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que se 
instalarem no Município, terão que cumprir com todos os encargos sociais e previdenciários, não 
lhe sendo permitido a contratação irregular de funcionários. 
Artigo 3º - Para fazer prova junto ao Poder Público Municipal, a empresa ao se 
instalar, deverá apresentar documentação necessária à comprovação de existência do número de 
vagas. 
Parágrafo Único – Anualmente, a empresa que se beneficiar desta lei, deverá fazer 
prova do cumprimento das exigências previstas na mesma, junto à Prefeitura Municipal. 
Artigo 4º - A não observância do previsto nesta Lei, cancelará prontamente a 
isenção fiscal concedida. 
Parágrafo Único – O débito fiscal apurado a partir da data que cancelar o incentivo, 
se não for quitado, poderá de transformar em Dívida Ativa do Município, sujeito às medidas 
judiciais de cobrança e execução previstas na Lei Complementar nº 020/97, de 30 de dezembro 
de 1997. 
Artigo 5º - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, definirá publicamente, após 
observados todos os requisitos legais, a isenção de cada empresa que a requerer, estabelecendo a 
data do início do incentivo assim como os benefícios alcançados. 
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, 23 de abril de 1998. 
Josefino Lopes Viana 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →