| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 1998 |
| Date | 1998-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 89 a 91 da lei complementar nº 020, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o código tributário municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 1907 |
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LEI Nº 1.783, DE 23 DE ABRIL DE 1998 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 89 A 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE D\SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - As Empresas que exercerem atividades produtoras de bens, serviços e indústrias, nos termos dos artigos 89 a 91 da Lei Complementar nº 020/97, que se instalarem no Município de Januária, terão os estímulos fiscais municipais, nas seguintes limitações : I – Empresas acima de 50 (cinquenta) funcionários, 2 (dois) anos de isenção de todos os tributos municipais; II – Empresas acima de 100 (cem) funcionários, 3 (três) anos de isenção de todos os tributos municipais; III – Empresas acima de 200 (duzentos) funcionários, 5 (cinco) anos de isenção de todos os tributos municipais; IV – Empresas acima de 300 (trezentos) funcionários, 7 (sete) anos de isenção de todos os tributos municipais; V – Empresas acima de 400 (quatrocentos) funcionários, 9 (nove) anos de isenção de todos os tributos municipais; e, VI – Empresas acima de 600 (seiscentos) ou mais funcionários, 12 (doze) anos de isenção de todos os tributos municipais; Artigo 2º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que se instalarem no Município, terão que cumprir com todos os encargos sociais e previdenciários, não lhe sendo permitido a contratação irregular de funcionários. Artigo 3º - Para fazer prova junto ao Poder Público Municipal, a empresa ao se instalar, deverá apresentar documentação necessária à comprovação de existência do número de vagas. Parágrafo Único – Anualmente, a empresa que se beneficiar desta lei, deverá fazer prova do cumprimento das exigências previstas na mesma, junto à Prefeitura Municipal. Artigo 4º - A não observância do previsto nesta Lei, cancelará prontamente a isenção fiscal concedida. Parágrafo Único – O débito fiscal apurado a partir da data que cancelar o incentivo, se não for quitado, poderá de transformar em Dívida Ativa do Município, sujeito às medidas judiciais de cobrança e execução previstas na Lei Complementar nº 020/97, de 30 de dezembro de 1997. Artigo 5º - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, definirá publicamente, após observados todos os requisitos legais, a isenção de cada empresa que a requerer, estabelecendo a data do início do incentivo assim como os benefícios alcançados. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, 23 de abril de 1998. Josefino Lopes Viana PREFEITO MUNICIPAL