br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 1784/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1784 / 1998
Date 1998-04-23
EmentaAltera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
native_id1908

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.784, DE 23 DE ABRIL DE 1998
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA 
A Câmara Municipal de Januária, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei : 
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº 1.737, de 19 de maio de 1997, passa a Ter a 
seguinte redação : 
“Artigo 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a 
seguir : 
I – O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente que o presidirá; 
II – Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos 
Vereadores; 
III – O Titular de cada órgão do Executivo Municipal, abaixo mencionado : 
1 – Secretário Municipal de Saúde; 
2 – Secretário Municipal de Educação; 
3 – Secretário Municipal de Transporte, Obras Públicas e Serviços Urbanos; 
IV – Sete (07) representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e 
Federal com atribuições relacionadas à proteção Ambiental e Saneamento, com representações 
no município a saber : 
1 – Um (01) representante do Escritório Regional do IEF; 
2 – Um (01) representante do Escritório Regional do IBAMA; 
3 – Um (01) representante da Escola Agrotécnica Federal de Januária; 
4 – Um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – 
EMATER/MG; 
5 – Um (01) representante da Polícia Florestal; 
6 – Um (01) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – 
COPASA; 
7 – Um (01) representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. 
V – Doze (12) representantes dos Setores Organizados da Sociedade a saber : 
1 – Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial de Januária; 
2 – Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
3 – Um (01) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 
4 – Um (01) representante das Associações Comunitárias; 
5 – Um (01) representante das Lojas Maçônicas; 
6 – Um (01) representante dos Clubes de Serviços; 
7 – Um (01) representante do Igreja Católica; 
8 – Um (01) representante das Igrejas Evangélicas; 
9 – Um (01) representante da Mineração Peruaçú; 
10 – Um (01) representante do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação; 
11 – Dois (02) representantes de Profissionais da área com registros nos seus 
respectivos Conselhos.” 
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, 23 de abril de 1998. 
Josefino Lopes Viana 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →