| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1784 / 1998 |
| Date | 1998-04-23 |
| Ementa | Altera a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA. |
| native_id | 1908 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.784, DE 23 DE ABRIL DE 1998 ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – CODEMA A Câmara Municipal de Januária, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - O artigo 4º da Lei nº 1.737, de 19 de maio de 1997, passa a Ter a seguinte redação : “Artigo 4º - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir : I – O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente que o presidirá; II – Um (01) representante do Poder Legislativo Municipal, designado pelos Vereadores; III – O Titular de cada órgão do Executivo Municipal, abaixo mencionado : 1 – Secretário Municipal de Saúde; 2 – Secretário Municipal de Educação; 3 – Secretário Municipal de Transporte, Obras Públicas e Serviços Urbanos; IV – Sete (07) representantes de órgãos da Administração Pública Estadual e Federal com atribuições relacionadas à proteção Ambiental e Saneamento, com representações no município a saber : 1 – Um (01) representante do Escritório Regional do IEF; 2 – Um (01) representante do Escritório Regional do IBAMA; 3 – Um (01) representante da Escola Agrotécnica Federal de Januária; 4 – Um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/MG; 5 – Um (01) representante da Polícia Florestal; 6 – Um (01) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; 7 – Um (01) representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG. V – Doze (12) representantes dos Setores Organizados da Sociedade a saber : 1 – Um (01) representante da Associação Comercial e Industrial de Januária; 2 – Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 3 – Um (01) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; 4 – Um (01) representante das Associações Comunitárias; 5 – Um (01) representante das Lojas Maçônicas; 6 – Um (01) representante dos Clubes de Serviços; 7 – Um (01) representante do Igreja Católica; 8 – Um (01) representante das Igrejas Evangélicas; 9 – Um (01) representante da Mineração Peruaçú; 10 – Um (01) representante do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação; 11 – Dois (02) representantes de Profissionais da área com registros nos seus respectivos Conselhos.” Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, 23 de abril de 1998. Josefino Lopes Viana PREFEITO MUNICIPAL