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norma nº 1791/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 1998
Date 1998-06-16
EmentaDetermina a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providências
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LEI Nº 1.791, DE 16 DE JUNHO DE 1998
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS 
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Artigo 1º - Fica obrigada a instalação de porta de segurança 
eletrônica nas agências e postos de serviços bancários, no Município de 
Januária. 
Parágrafo Único - A porta de que trata este artigo deve obedecer 
as seguintes características técnicas : 
I - ser equipada com detector de metais; 
II - Ter travamento e retorno automáticos; 
III – Ter abertura ou janela na lateral, para entrega, ao vigilante, 
do objeto metálico detectado; 
IV - ser confeccionada em vidro laminado e resistente ao 
impacto, inclusive de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45. 
Artigo 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto 
nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades : 
I - Advertência : para a primeira autuação, devendo o 
estabelecimento ser notificado para a instalação da porta de segurança, no 
prazo de 10 (dez) dias; 
II - Multa : no valor de 600 UFIR’S se, após 30 (trinta) dias 
contados da notificação constante do inciso I, o estabelecimento não efetuar a 
instalação da porta de segurança. 
Artigo 3º - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro. 
Parágrafo Único - Reincidente é o que violar o disposto nesta 
Lei, por cuja infração já houver sido autuado e punido. 
Artigo 4º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita 
em dívida ativa. 
Artigo 5º - Somente será concedido Alvará de Funcionamento e 
Localização ao estabelecimento que comprovar o atendimento ao disposto no 
artigo 1º desta Lei. 
Parágrafo Único – Os estabelecimentos bancários já instalados e 
em funcionamento terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para efetuar a instalação dos equipamentos exigidos em 
seu artigo 1º. 
Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura municipal de Januária, em 16 de junho de 1998. 
Josefino Lopes Viana Edvardes Martins Prates 
 Prefeito Municipal Assessor do Prefeito 

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