| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 1998 |
| Date | 1998-06-16 |
| Ementa | Determina a instalação de porta de segurança nas agências bancárias e dá outras providências |
| native_id | 1915 |
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LEI Nº 1.791, DE 16 DE JUNHO DE 1998 DETERMINA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica obrigada a instalação de porta de segurança eletrônica nas agências e postos de serviços bancários, no Município de Januária. Parágrafo Único - A porta de que trata este artigo deve obedecer as seguintes características técnicas : I - ser equipada com detector de metais; II - Ter travamento e retorno automáticos; III – Ter abertura ou janela na lateral, para entrega, ao vigilante, do objeto metálico detectado; IV - ser confeccionada em vidro laminado e resistente ao impacto, inclusive de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45. Artigo 2º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades : I - Advertência : para a primeira autuação, devendo o estabelecimento ser notificado para a instalação da porta de segurança, no prazo de 10 (dez) dias; II - Multa : no valor de 600 UFIR’S se, após 30 (trinta) dias contados da notificação constante do inciso I, o estabelecimento não efetuar a instalação da porta de segurança. Artigo 3º - Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo Único - Reincidente é o que violar o disposto nesta Lei, por cuja infração já houver sido autuado e punido. Artigo 4º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Artigo 5º - Somente será concedido Alvará de Funcionamento e Localização ao estabelecimento que comprovar o atendimento ao disposto no artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único – Os estabelecimentos bancários já instalados e em funcionamento terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetuar a instalação dos equipamentos exigidos em seu artigo 1º. Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura municipal de Januária, em 16 de junho de 1998. Josefino Lopes Viana Edvardes Martins Prates Prefeito Municipal Assessor do Prefeito