| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 1998 |
| Date | 1998-08-27 |
| Ementa | Estabelece a proteção o patrimônio cultural de Januária-MG, atendendo ao disposto no artigo 216 da constituição federal, autoriza o poder executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Januária e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.800, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 ESTABELECE A PROTEÇÃO DP PATRIMÔNIO CULTURAL DE JANUÁRIA - MG. ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Januária, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, através de Decreto, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Januária, órgão de assessoria à Prefeitura, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município. Artigo 3º - A Prefeitura terá Livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Artigo 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. Artigo 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. Artigo 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Artigo 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação. Parágrafo Único - O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Artigo 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 27 de agosto de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES ASSESSOR DO PREFEITO