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norma nº 1802/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1802 / 1998
Date 1998-08-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.
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LEI Nº 1.802, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
A Câmara Municipal de Januária, aprovou e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento 
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Artigo 2º - O Conselho será constituído por cinco membros de 
reconhecido espírito público, dele participando um representante dos 
seguintes segmentos : 
I - Secretaria Municipal de educação 
II - Professores e dos Diretores de escolas públicas do Ensino 
Fundamental 
III - Pais e Alunos 
IV - Servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental 
V - Conselho Municipal de Educação 
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura 
administrativa, cabendo a Secretaria Municipal de Educação prover as 
condições para o seu funcionamento. 
Parágrafo 2º - Os Membros do Conselho serão indicados por suas 
respectivas áreas de representação ao Prefeito, que os designará para exercer 
suas funções. 
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois 
anos, permitida uma recondução. 
Parágrafo 4º - As funções dos membros do Conselho não serão 
remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens. 
Artigo 3º - Compete ao Conselho : 
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do FUNDEF; 
II - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta 
do FUNDEF; 
III - Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual. 
Artigo 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas 
mensalmente, podendo haver convocação escrita, por qualquer de seus 
membros. 
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 27 de agosto de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
ASSESSOR DO PREFEITO 

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