| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 1998 |
| Date | 1998-08-27 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do município de Januária, para o exercício de 1999, e dá outras providências. |
| native_id | 1927 |
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LEI Nº 1.803, DE 27 DE AGOSTO DE 1998 ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - A Proposta do Orçamento do Município de Januária, para o exercício de 1999, abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único - A programação das despesas do Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal que encaminhará ao Executivo, para inclusão na proposta do Orçamento do Município. Artigo 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município obedecerá ao disposto nesta Lei, em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei federal nº 4.320/64 e a Lei Orgânica Municipal. Artigo 3º - A Receita prevista abrangerá a Receita tributária, a receita Patrimonial, a receita Agropecuária, a receita Industrial, a receita de Serviços e as Transferências devidas ao Município por força de dispositivos constitucionais. Parágrafo 1º - Na previsão das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária. Parágrafo 2º - As receitas de transferências terão seus valores informados pelos respectivos órgãos competentes dos governos federal e estadual. Artigo 4º - Na fixação da Despesa, a Proposta Orçamentária obedecerá os limites mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos para gastos com o Ensino Fundamental e s Educação Infantil, e no máximo de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, para gastos com Pessoal. Parágrafo 1º - Entende-se como gastos com Educação, as despesas aceitas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas gerais, para composição do percentual estabelecido pelo Artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo 2º - Entende-se como gastos com Pessoal, o pagamento de Salários e Vantagens em Geral, as Obrigações Patronais, o pagamento de Proventos da Inatividade e as Pensões e a Remuneração dos Agentes Políticos. Artigo 5º - A Proposta Orçamentária não consignará ajuda a qualquer título, à empresas de fins lucrativos, salvo as subvenções expressamente autorizadas em Lei especial. Parágrafo 1º - A concessão de subvenções sociais obedecerá ao disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo 2º - A concessão de subvenções econômicas obedecerá ao disposto no Artigo 18 da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 6º - A Proposta Orçamentária será elaborada com observância da Estrutura Organizacional, segundo o disposto na Lei Municipal nº 1.369, de 19.06.91. Artigo 7º - A Lei do Orçamento Anual para o exercício de 1999, poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, utilizando como recursos previstos nos incisos II e III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para a realização de Operações de Crédito por antecipação da receita Orçamentária, segundo o disposto no Parágrafo 8º do Artigo 165 da Constituição Federal, e no Artigo 7º da Lei Federal 4.320/64. Artigo 9º - Na fixação da Despesa para o exercício de 1999, o Executivo destinará pelo menos 20% (vinte por cento) para Despesas de Capital, sendo 60% (sessenta por cento) do seu valor os Investimentos. Artigo 10 - A Proposta Orçamentária deverá conter recursos sob a denominação de reserva de Contingência, destinada à anulação de valores para abertura de créditos adicionais. Artigo 11 - As Receitas e as despesas terão valores idênticos e constarão da Proposta Orçamentária pelos seus totais, proibidas quaisquer deduções. Artigo 12 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotações específicas para atendimento em separado às despesas com recursos do Fundo de Manutenção do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 13 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotações específicas para atendimento em separado às despesas com recursos de convênios, para as áreas do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, bem como para os Programas de prévio conhecimento na área da saúde. Artigo 14 - A Proposta Orçamentária conterá dotação para atendimento às despesas com pagamento de Precatórios Judiciais, nos termos do Artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Artigo 15 - O Executivo Municipal fará previsão de todas as despesas destinadas à manutenção dos serviços existentes para a execução de obras voltadas para a melhoria das condições de vida da população urbana e rural do Município. Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 27 de agosto de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES ASSESSOR DO PREFEITO