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norma nº 1803/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1803 / 1998
Date 1998-08-27
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do município de Januária, para o exercício de 1999, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.803, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE 
JANUÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Januária aprovou e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei : 
Artigo 1º - A Proposta do Orçamento do Município de Januária, 
para o exercício de 1999, abrangerá os poderes Executivo e Legislativo. 
Parágrafo Único - A programação das despesas do Legislativo será 
elaborada pela Câmara Municipal que encaminhará ao Executivo, para 
inclusão na proposta do Orçamento do Município. 
Artigo 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município 
obedecerá ao disposto nesta Lei, em consonância com a Constituição 
Federal, Constituição Estadual e Lei federal nº 4.320/64 e a Lei Orgânica 
Municipal. 
Artigo 3º - A Receita prevista abrangerá a Receita tributária, a 
receita Patrimonial, a receita Agropecuária, a receita Industrial, a receita de 
Serviços e as Transferências devidas ao Município por força de dispositivos 
constitucionais. 
Parágrafo 1º - Na previsão das receitas, considerar-se-á a tendência 
do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação 
Tributária. 
Parágrafo 2º - As receitas de transferências terão seus valores 
informados pelos respectivos órgãos competentes dos governos federal e 
estadual. 
Artigo 4º - Na fixação da Despesa, a Proposta Orçamentária 
obedecerá os limites mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos para gastos com o Ensino Fundamental e s Educação 
Infantil, e no máximo de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, 
para gastos com Pessoal. 
Parágrafo 1º - Entende-se como gastos com Educação, as despesas 
aceitas pelo Tribunal de Contas do estado de Minas gerais, para composição 
do percentual estabelecido pelo Artigo 212 da Constituição Federal. 
Parágrafo 2º - Entende-se como gastos com Pessoal, o pagamento 
de Salários e Vantagens em Geral, as Obrigações Patronais, o pagamento de 
Proventos da Inatividade e as Pensões e a Remuneração dos Agentes 
Políticos. 
Artigo 5º - A Proposta Orçamentária não consignará ajuda a 
qualquer título, à empresas de fins lucrativos, salvo as subvenções 
expressamente autorizadas em Lei especial. 
Parágrafo 1º - A concessão de subvenções sociais obedecerá ao 
disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Parágrafo 2º - A concessão de subvenções econômicas obedecerá 
ao disposto no Artigo 18 da Lei Federal nº 4.320/64. 
Artigo 6º - A Proposta Orçamentária será elaborada com 
observância da Estrutura Organizacional, segundo o disposto na Lei 
Municipal nº 1.369, de 19.06.91. 
Artigo 7º - A Lei do Orçamento Anual para o exercício de 1999, 
poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, 
utilizando como recursos previstos nos incisos II e III, do Parágrafo 1º, do 
Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 
Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização 
para a realização de Operações de Crédito por antecipação da receita 
Orçamentária, segundo o disposto no Parágrafo 8º do Artigo 165 da 
Constituição Federal, e no Artigo 7º da Lei Federal 4.320/64. 
Artigo 9º - Na fixação da Despesa para o exercício de 1999, o 
Executivo destinará pelo menos 20% (vinte por cento) para Despesas de 
Capital, sendo 60% (sessenta por cento) do seu valor os Investimentos. 
Artigo 10 - A Proposta Orçamentária deverá conter recursos sob a 
denominação de reserva de Contingência, destinada à anulação de valores 
para abertura de créditos adicionais. 
Artigo 11 - As Receitas e as despesas terão valores idênticos e 
constarão da Proposta Orçamentária pelos seus totais, proibidas quaisquer 
deduções. 
Artigo 12 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotações 
específicas para atendimento em separado às despesas com recursos do 
Fundo de Manutenção do ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério. 
Artigo 13 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotações 
específicas para atendimento em separado às despesas com recursos de 
convênios, para as áreas do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, bem 
como para os Programas de prévio conhecimento na área da saúde. 
Artigo 14 - A Proposta Orçamentária conterá dotação para 
atendimento às despesas com pagamento de Precatórios Judiciais, nos 
termos do Artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. 
Artigo 15 - O Executivo Municipal fará previsão de todas as 
despesas destinadas à manutenção dos serviços existentes para a execução 
de obras voltadas para a melhoria das condições de vida da população 
urbana e rural do Município. 
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 27 de agosto de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
ASSESSOR DO PREFEITO 

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