| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1949 |
| Date | 1949-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 193 |
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LEI Nº 0.054, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.949 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal, o Serviço Estradas e Caminhos Municipais, com as seguintes atribuições: I - Promover a elaboração do plano rodoviário municipal, em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, e, tendo em vista, principalmente, as necessidades econômicas e sociais do Município; II - Executar as obras e serviços de construção, reconstrução, separação e conserva de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte; III - Promover a elaboração de projetos, especificações e orçamentos das obras a serem executadas por empreitada ou administração direta; IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer medições e recebê-las, total ou parcialmente, para efeito de pagamento; V - Conservar desimpedidos as estradas e caminhos municipais; VI - Representar sobre infrações do código e leis relativas ao trânsito da estradas; VII - Requisitar materiais que devam ser empregados em seus serviços e fiscalizar a sua aplicação; VIII- Propor a administração dos operários necessários ao serviço e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, bem como organizar as respectivas folhas de pagamento; IX - Prestar todas as informações relativas à viação rodoviária municipal; X - Organizar, anualmente, pormenorizado e documentado, relatórios das atividades do Serviço de Estradas e Caminhos Municipais, no exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas e Rodagem ou órgão equivalente; XI - Executar todas as demais decisões atinentes às suas atividades. Art. 2º - O Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do Prefeito para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a ele distribuídas nesta lei. Parágrafo Único = Pelo Exercício das funções de Chefe do Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais, será concedida ao funcionário respectivo, a gratificação mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 28 de novembro de 1.949. MÁRIO JOSÉ LISBOA PREFEITO MUNICIPAL