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norma nº 54/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1949
Date 1949-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 0.054, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1.949
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIAL DE 
ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS. 
A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes, 
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado, na Prefeitura Municipal, o Serviço 
Estradas e Caminhos Municipais, com as seguintes atribuições: 
I - Promover a elaboração do plano rodoviário municipal, 
em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual, e, tendo em 
vista, principalmente, as necessidades econômicas e sociais do Município; 
II - Executar as obras e serviços de construção, reconstrução, 
separação e conserva de estradas e caminhos, e respectivas obras de arte; 
III - Promover a elaboração de projetos, especificações e 
orçamentos das obras a serem executadas por empreitada ou administração 
direta; 
IV - Fiscalizar as obras e serviços contratados, fazer 
medições e recebê-las, total ou parcialmente, para efeito de pagamento; 
V - Conservar desimpedidos as estradas e caminhos 
municipais; 
VI - Representar sobre infrações do código e leis relativas ao 
trânsito da estradas; 
VII - Requisitar materiais que devam ser empregados em seus 
serviços e fiscalizar a sua aplicação; 
VIII- Propor a administração dos operários necessários ao 
serviço e obras a seu cargo, fiscalizando o ponto e as atividades dos mesmos, 
bem como organizar as respectivas folhas de pagamento;
IX - Prestar todas as informações relativas à viação 
rodoviária municipal; 
X - Organizar, anualmente, pormenorizado e documentado, 
relatórios das atividades do Serviço de Estradas e Caminhos Municipais, no 
exercício anterior, para ser remetido ao Departamento Estadual de Estradas e 
Rodagem ou órgão equivalente; 
XI - Executar todas as demais decisões atinentes às suas 
atividades. 
Art. 2º - O Serviço Especial de Estradas e Caminhos 
Municipais será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do 
Prefeito para chefiá-lo, cabendo-lhe coordenar e dirigir as atividades a ele 
distribuídas nesta lei. 
Parágrafo Único = Pelo Exercício das funções de Chefe do 
Serviço Especial de Estradas e Caminhos Municipais, será concedida ao 
funcionário respectivo, a gratificação mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros). 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 28 de novembro de 
1.949. 
MÁRIO JOSÉ LISBOA 
PREFEITO MUNICIPAL

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