| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 1998 |
| Date | 1998-10-13 |
| Ementa | Altera os artigos 7º, 8º e 9º da lei 1.744, de 16 de junho de 1997 e dá outras providências |
| native_id | 1933 |
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LEI Nº 1.809, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998 ALTERA OAS ARTIGOS 7º, 8º E 9º DA LEI 1.744, DE 16 DE JUNHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.744, de 16 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação : “Artigo 7º - Definem-se como beneficiários do regime desta Lei : 1 - ... SEGURADOS : Todos os Servidores Municipais e Agentes Políticos com menos de 60 (sessenta anos). 2 - ... Parágrafo Único - Poderá se filiar ao PREVJAN o Servidor ou Agente Político com mais de 60 (sessenta ) anos de idade, em atividade, ou o Servidor inativo, ficando com direito apenas ao pecúlio de que trata o parágrafo II do art. 45, e aos serviços, sendo devido o auxílio funeral. Artigo 8º - São obrigatoriamente segurados todos os servidores municipais vinculados à Órgãos ou Autarquias Municipais, os ocupantes de cargos em comissão, os contratos temporariamente, tendo aos Agentes Políticos o direito de escolha para qual previdência contribuir. Parágrafo Único - Os Agentes Políticos no exercício do cargo, por força da Lei 9.506/97, que não estejam vinculados ao regime geral de Previdência Social a que se refere a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, obrigatoriamente participará do PREVJAN. Artigo 9º - Perderá a qualidade de segurado o servidor cujo contrato de trabalho for rescindido e o Agente Político que perder seu mandato ou ao seu término.” Artigo 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 13 de outubro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO