| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1811 / 1998 |
| Date | 1998-10-13 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências. |
| native_id | 1935 |
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LEI Nº 1.811, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo Único - O Conselho a que se refere o “caput” tem por finalidade elaborar, coordenar, executar políticas que garantam a integração e a participação do Jovem no processo social, político e cultural do Município. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude : I - Elaborar, coordenar e executar planos, programas e projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município; II - Colaborar com os demais órgãos da Administração Municipal na implantação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude Januarense; III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IV - Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos ao público jovem; V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens no município; VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a : a) Educação; b) Saúde; c) Emprego; d) Formação profissional; e) Combate às drogas. VIII - Exercer outras atividades correlatas. Artigo 3º - O Conselho Municipal da Juventude será composto de 11 (onze) Conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos : I - 02 (dois) representantes do Executivo; II - 01 (um) representante da Câmara Municipal; III - 03 (três) representantes de Comunidades Rurais; IV - 05 (cinco) representantes designados de cada um dos seguintes movimentos organizados : a) Estudantil; b) Sindical; c) Cultural; d) Desportivo; e) Religioso. Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Administração. Parágrafo 2º - As funções de membros do Conselho serão consideradas como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. Parágrafo 3º - os representantes das comunidades rurais, e dos movimentos organizados deverão ser escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho. Artigo 4º - Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas, permanentes ou temporárias, para a elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especais. Artigo 5º - O suporte técnico e administrativo, instalações, equipamentos e recursos humanos, necessários ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Administração. Artigo 6º - O suporte financeiro será através de Dotação Orçamentária própria, a ser consignada no Orçamento do Município. Artigo 7º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 13 de outubro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEIRO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO