br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 1811/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1811 / 1998
Date 1998-10-13
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.
native_id1935

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.811, DE 13 DE OUTUBRO DE 1998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O povo do Município de Januária, por seus 
Representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal da 
Juventude, vinculado à Secretaria Municipal de Administração. 
Parágrafo Único - O Conselho a que se refere o “caput” 
tem por finalidade elaborar, coordenar, executar políticas que 
garantam a integração e a participação do Jovem no processo 
social, político e cultural do Município. 
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal da 
Juventude : 
I - Elaborar, coordenar e executar planos, programas e 
projetos relativos à comunidade jovem no âmbito do Município; 
II - Colaborar com os demais órgãos da Administração 
Municipal na implantação de políticas públicas voltadas para o 
atendimento das necessidades da juventude Januarense; 
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao 
público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações 
públicas para este segmento no Município; 
IV - Firmar convênios e contratos com outros 
organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas 
e projetos ao público jovem; 
V - Promover e participar de seminários, cursos, 
congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos 
à juventude e que contribuam para a conscientização dos 
problemas relativos ao jovem na sociedade atual; 
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que 
assegure os direitos dos jovens no município; 
VII - Propor a criação de canais de participação popular 
junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das 
questões relativas ao jovem, especialmente, com relação a : 
a) Educação; 
b) Saúde; 
c) Emprego; 
d) Formação profissional; 
e) Combate às drogas. 
VIII - Exercer outras atividades correlatas. 
Artigo 3º - O Conselho Municipal da Juventude será 
composto de 11 (onze) Conselheiros, designados pelo Executivo, 
assim escolhidos : 
I - 02 (dois) representantes do Executivo; 
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal; 
III - 03 (três) representantes de Comunidades Rurais; 
IV - 05 (cinco) representantes designados de cada um 
dos seguintes movimentos organizados : 
a) Estudantil; 
b) Sindical; 
c) Cultural; 
d) Desportivo; 
e) Religioso. 
Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho será exercida 
pelo Secretário Municipal de Administração. 
Parágrafo 2º - As funções de membros do Conselho 
serão consideradas como relevante atividade pública, vedada a sua 
remuneração. 
Parágrafo 3º - os representantes das comunidades 
rurais, e dos movimentos organizados deverão ser escolhidos em 
processo democrático, de acordo com normas a serem estatuídas 
no Regimento Interno do Conselho. 
Artigo 4º - Para o bom desempenho do Conselho 
poderão ser criadas comissões técnicas, permanentes ou 
temporárias, para a elaboração e acompanhamento de projetos ou 
atividades especais. 
Artigo 5º - O suporte técnico e administrativo, 
instalações, equipamentos e recursos humanos, necessários ao 
funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal 
de Administração. 
Artigo 6º - O suporte financeiro será através de Dotação 
Orçamentária própria, a ser consignada no Orçamento do Município. 
Artigo 7º - O Conselho elaborará o seu Regimento 
Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação. 
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário,
entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 13 de outubro de 
1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEIRO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº 
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →