| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 1998 |
| Date | 1998-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição de exposição de material pornográfico, nas bancas de jornais e revistas e em locadoras de vídeo, e dá outras providências. |
| native_id | 1938 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.814, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICCO, NAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS E EM LOCADORAS DE VÍDEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica proibida a exposição pública de material pornográfico, nas bancas de revistas e jornais e em locadoras de vídeo do Município. Parágrafo Único - Entende-se por material pornográfico capas de revistas, filmes, posters e similares que contenham figuras obscenas. Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR’s - quando a infração ocorre no mesmo ano civil em que se aplicou a advertência; III - multa a ser calculada mediante o acréscimo da multa-base prevista no inciso anterior - ao último valor aplicado, a partir da terceira infração. IV - Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias à partir e sua publicação, estabelecendo as regras de fiscalização. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 07 de dezembro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO