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norma nº 1814/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 1998
Date 1998-12-07
EmentaDispõe sobre proibição de exposição de material pornográfico, nas bancas de jornais e revistas e em locadoras de vídeo, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.814, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE MATERIAL 
PORNOGRÁFICCO, NAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS E EM 
LOCADORAS DE VÍDEO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo de Município de Januária, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1º - Fica proibida a exposição pública de material pornográfico, nas 
bancas de revistas e jornais e em locadoras de vídeo do Município. 
Parágrafo Único - Entende-se por material pornográfico capas de 
revistas, filmes, posters e similares que contenham figuras obscenas. 
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à 
aplicação das seguintes penalidades: 
 I - advertência; 
 II - multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de 
Referência - UFIR’s - quando a infração ocorre no mesmo ano civil em que se 
aplicou a advertência; 
III - multa a ser calculada mediante o acréscimo da multa-base prevista 
no inciso anterior - ao último valor aplicado, a partir da terceira infração. 
IV - Cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento. 
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias à partir e sua publicação, estabelecendo as regras de fiscalização. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 07 de dezembro de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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