| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a introdução do programa de educação sexual e prevenção às drogas, dentro da disciplina de ciências, nos estabelecimentos de ensino da municipalidade januarense e dá outras providências. |
| native_id | 1941 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 1.817, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SEXUAL E PREVENÇÃO ÀS DROGAS, DENTRO DA DISCIPLINA DE CIÊNCIAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA MUNICIPALIDADE JANUARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, por seus representantes eleitos aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, autorizado a instituir na Secretaria Municipal de Educação, dentro da disciplina de Ciências, o Programa de Educação Sexual e Prevenção às Drogas, para os alunos da rede municipal de ensino público, no curso fundamental, de 5ª a 8ª série. Art. 2º - O Programa terá como objetivo definido o de ministrar aos alunos da rede municipal de ensino público, de 5ª a 8ª série, noções básicas sobre sexualidade humana e prevenção ao uso de drogas psicotrópicas, obedecendo os seguintes itens : I - ênfase quanto à orientação sexual; II - cuidados com a saúde do corpo; III - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; IV - utilização de preservativos; V - métodos contraceptivos e planejamento familiar; VI - acompanhamento de gravidez e parto; VII – drogas psicotrópicas; VIII – riscos decorrentes ao uso de drogas e over dose; IX – alucinógenos; X – tipos de drogas; XI – riscos do uso do fumo e de bebidas alcoólicas, XII – prevenção ao uso de drogas e como reconhecer a abordagem do traficante. Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, definirá o grau de capacitação dos professores da área de ciências que participarão do Programa de Educação Sexual e Prevenção às Drogas por toda a rede municipal de ensino público. Parágrafo Único – O Poder Executivo estudará a praticidade de, com o auxílio de multimeios ou mesmo da forma convencional, expandir o Programa de Educação Sexual, noções de sexualidade humana e Prevenção às Drogas, às comunidades existentes nas proximidades das escolas da rede municipal de ensino. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO