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norma nº 1817/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1817 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaDispõe sobre a introdução do programa de educação sexual e prevenção às drogas, dentro da disciplina de ciências, nos estabelecimentos de ensino da municipalidade januarense e dá outras providências.
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LEI Nº 1.817, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO SEXUAL E 
PREVENÇÃO ÀS DROGAS, DENTRO DA DISCIPLINA DE CIÊNCIAS, NOS 
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA MUNICIPALIDADE JANUARENSE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Januária, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes eleitos aprova e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua 
competência, autorizado a instituir na Secretaria Municipal de Educação, dentro da 
disciplina de Ciências, o Programa de Educação Sexual e Prevenção às Drogas, para 
os alunos da rede municipal de ensino público, no curso fundamental, de 5ª a 8ª série. 
Art. 2º - O Programa terá como objetivo definido o de ministrar 
aos alunos da rede municipal de ensino público, de 5ª a 8ª série, noções básicas sobre 
sexualidade humana e prevenção ao uso de drogas psicotrópicas, obedecendo os 
seguintes itens : 
I - ênfase quanto à orientação sexual; 
II - cuidados com a saúde do corpo; 
III - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis; 
IV - utilização de preservativos; 
V - métodos contraceptivos e planejamento familiar;
VI - acompanhamento de gravidez e parto; 
VII – drogas psicotrópicas; 
VIII – riscos decorrentes ao uso de drogas e over dose; 
IX – alucinógenos; 
X – tipos de drogas; 
XI – riscos do uso do fumo e de bebidas alcoólicas, 
XII – prevenção ao uso de drogas e como reconhecer a 
abordagem do traficante. 
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de 
Educação, definirá o grau de capacitação dos professores da área de ciências que 
participarão do Programa de Educação Sexual e Prevenção às Drogas por toda a rede 
municipal de ensino público. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo estudará a praticidade de, 
com o auxílio de multimeios ou mesmo da forma convencional, expandir o Programa 
de Educação Sexual, noções de sexualidade humana e Prevenção às Drogas, às 
comunidades existentes nas proximidades das escolas da rede municipal de ensino. 
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº 
SECRET. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO 

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