| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Turismo. |
| native_id | 1946 |
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LEI Nº 1.822, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município de Januária. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tem por objetivos : a) Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; b) Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o Município, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho; c) Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo; d) Manter intercâmbio com as Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local; e) Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; f) Desenvolver programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para o Município; g) Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com objetivo de prover a infra estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de relevância; i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral; j) Colaborar de todas as formas com o Executivo Municipal e suas Secretarias, nos assuntos pertinentes sempre que solicitado; k) Formar Sub-Comissões e/ou Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Plenário. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será composto por 12 (doze) Membros, todos nomeados mediante Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, sendo 05 (cinco) indicados pela Administração Municipal e 07 (sete) indicados por representações ou entidades a serem convidadas. § 1º - Os membros representantes da Administração Municipal, serão os Titulares ou Funcionários das seguintes Pastas que representarão o Executivo Municipal : I – Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; II – Coordenador do Departamento de Turismo; III – O Secretário Municipal de Educação e Cultura; IV – O Secretário Municipal de Administração; V – O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. § 2º - Os 07 (sete) Membros dentre os segmentos da Sociedade ou Entidades representativas no Município, serão escolhidos junto às lideranças que importam o Turismo, tais como : I – Fundação dos Rotarianos e/ou Lions Clubes de Januária; II – Lojas Maçônicas de Januária; III – Associação Comercial e Industrial de Januária; IV – Associação dos Artesãos de Januária; V – Sindicatos de Hotéis, Bares e Restaurantes de Januária; VI – Superintendência Regional de Ensino – 17ª SRE; VII – 30º Batalhão de Polícia Militar. § 3º - O Executivo Municipal enviará ofícios às Entidades relacionadas para indicarem os seus representantes no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, serem excluídas, substituindo-as por outras Entidades, ou por membros das entidades remanescentes, a critério do Executivo que o fará mediante Decreto. Art. 4º - O exercício do cargo de Membro do Conselho, não será remunerado, já que sua função constituirá serviço público relevante e dentre seus Membros, 06 (seis) comporão um Conselho Fiscal, sendo 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Suplentes. Art. 5º - Os cargos de Presidente, Diretor Executivo, Diretor Financeiro e Diretor de Eventos e Promoções, serão escolhidos dentre os Membros indicados pelo Executivo Municipal e pelo mesmo designado para os respectivos cargos e os demais cargos serão ocupados pelos outros Membros do Conselho. § 1º - Os Membros que comporão o Conselho Municipal de Turismo, iniciarão suas atividades a contar da data da publicação desta Lei e suas atividades se encerrarão em 31 de dezembro do ano 2.000, podendo os mesmos serem reconduzidos para mais uma gestão subseqüente, já que, o mandato a considerar será de 02 (dois) anos. Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, indicará dentre os seus Membros, uma Comissão que se encarregará de elaborar o “Regimento Interno do Conselho”, isto já na primeira reunião do Conselho, para que o mesmo seja aprovado na segunda reunião, Ordinária ou Extraordinária, para que seja encaminhado e aprovado pelo Executivo Municipal. Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, reunirse-á em Sessão Ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus Membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões Extraordinárias ou especiais em qualquer data ou qualquer local, mas seus Membros, em qualquer caso, devem ser avisados, por escrito, no mínimo com 03 (três) dias de antecedência. § 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus Membros. § 2º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano. § 3º - As reuniões do Conselho deverão ser devidamente divulgadas e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 8º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá funcionários e materiais necessários que garantam o bom desempenho dos trabalhos e das reuniões do Conselho. Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será deliberativo, terá personalidade jurídica de Direito Público, com Sede e Foro em Januária/MG. § 1º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “adreferendum” do Conselho. Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº SECRET. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO