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norma nº 1822/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Turismo.
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LEI Nº 1.822, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na 
Câmara Municipal, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO – COMTUR, que se constitui em Órgão local na conjugação de esforços 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo para o 
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento 
turístico do Município de Januária. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, tem 
por objetivos : 
a) Diagnosticar e manter atualizado o 
cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor 
divulgação do que estiver adequadamente disponível;
b) Programar e executar amplos debates 
sobre os temas de interesse turístico para o Município, ouvindo observações das 
pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho; 
c) Formular as diretrizes básicas que serão 
observadas na política municipal de turismo; 
d) Manter intercâmbio com as Entidades de 
Turismo do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior 
aproveitamento do potencial local; 
e) Propor resoluções, atos ou instruções 
regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como 
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; 
f) Desenvolver programas e projetos nos 
segmentos do turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para o 
Município; 
g) Estabelecer diretrizes para um trabalho 
coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa 
privada, com objetivo de prover a infra estrutura local adequada à implementação do 
turismo em todos os seus segmentos; 
h) Promover e divulgar as atividades ligadas 
ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, 
Eventos e outros similares de relevância; 
i) Propor formas de captação de recursos 
para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a 
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o 
desenvolvimento da indústria turística em geral; 
j) Colaborar de todas as formas com o 
Executivo Municipal e suas Secretarias, nos assuntos pertinentes sempre que 
solicitado; 
k) Formar Sub-Comissões e/ou Grupos de 
Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo 
para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao Plenário. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será 
composto por 12 (doze) Membros, todos nomeados mediante Decreto a ser expedido 
pelo Poder Executivo, sendo 05 (cinco) indicados pela Administração Municipal e 07 
(sete) indicados por representações ou entidades a serem convidadas. 
§ 1º - Os membros representantes da Administração Municipal, 
serão os Titulares ou Funcionários das seguintes Pastas que representarão o 
Executivo Municipal : 
 I – Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; 
 II – Coordenador do Departamento de Turismo; 
III – O Secretário Municipal de Educação e Cultura;
IV – O Secretário Municipal de Administração; 
 V – O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente. 
§ 2º - Os 07 (sete) Membros dentre os segmentos da Sociedade 
ou Entidades representativas no Município, serão escolhidos junto às lideranças que 
importam o Turismo, tais como : 
 I – Fundação dos Rotarianos e/ou Lions Clubes de Januária; 
 II – Lojas Maçônicas de Januária; 
 III – Associação Comercial e Industrial de Januária; 
 IV – Associação dos Artesãos de Januária; 
 V – Sindicatos de Hotéis, Bares e Restaurantes de Januária; 
 VI – Superintendência Regional de Ensino – 17ª SRE; 
VII – 30º Batalhão de Polícia Militar. 
§ 3º - O Executivo Municipal enviará ofícios às Entidades 
relacionadas para indicarem os seus representantes no Conselho, no prazo de 10 (dez) 
dias, sob pena de, não o fazendo, serem excluídas, substituindo-as por outras 
Entidades, ou por membros das entidades remanescentes, a critério do Executivo que 
o fará mediante Decreto. 
Art. 4º - O exercício do cargo de Membro do Conselho, não será 
remunerado, já que sua função constituirá serviço público relevante e dentre seus 
Membros, 06 (seis) comporão um Conselho Fiscal, sendo 03 (três) Membros Efetivos 
e 03 (três) Suplentes. 
Art. 5º - Os cargos de Presidente, Diretor Executivo, Diretor
Financeiro e Diretor de Eventos e Promoções, serão escolhidos dentre os Membros 
indicados pelo Executivo Municipal e pelo mesmo designado para os respectivos 
cargos e os demais cargos serão ocupados pelos outros Membros do Conselho. 
§ 1º - Os Membros que comporão o Conselho Municipal de 
Turismo, iniciarão suas atividades a contar da data da publicação desta Lei e suas 
atividades se encerrarão em 31 de dezembro do ano 2.000, podendo os mesmos serem 
reconduzidos para mais uma gestão subseqüente, já que, o mandato a considerar será 
de 02 (dois) anos.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, 
indicará dentre os seus Membros, uma Comissão que se encarregará de elaborar o 
“Regimento Interno do Conselho”, isto já na primeira reunião do Conselho, para que 
o mesmo seja aprovado na segunda reunião, Ordinária ou Extraordinária, para que 
seja encaminhado e aprovado pelo Executivo Municipal. 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, reunir￾se-á em Sessão Ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus Membros, ou 
com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões 
Extraordinárias ou especiais em qualquer data ou qualquer local, mas seus Membros, 
em qualquer caso, devem ser avisados, por escrito, no mínimo com 03 (três) dias de 
antecedência. 
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em 
que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus Membros. 
§ 2º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que 
faltar a 03 (três) Reuniões Ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 
o ano. 
§ 3º - As reuniões do Conselho deverão ser devidamente 
divulgadas e abertas ao público que queira assisti-las. 
Art. 8º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para 
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá funcionários e materiais 
necessários que garantam o bom desempenho dos trabalhos e das reuniões do 
Conselho. 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será 
deliberativo, terá personalidade jurídica de Direito Público, com Sede e Foro em 
Januária/MG. 
§ 1º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad￾referendum” do Conselho. 
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
 PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº 
SECRET. MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO 

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