| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de filtros ou purificadores de água no comércio de bares, lanchonetes e similares. |
| native_id | 1950 |
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LEI Nº 1.826, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE FILTROS OU PURIFICADORES DE ÁGUA NO COMÉRCIO DE BARES, LANCHONETES E SIMILARES. A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todos os bares, lanchonetes e similares do Município de Januária ficam obrigados a colocar filtros ou purificadores de água para uso de seus funcionários e clientes. Art. 2º - Fica estipulada a multa de 100 UFIR's no caso de infração. § 1º - A cada reincidência, o valor da multa irá sendo acrescido em 100 UFIR's. § 2º - Os estabelecimentos onde tiver sido constatada a irregularidade anteriormente, serão vistoriados a cada trinta dias, até que se regularize a situação. Art. 3º - Os comércios a que se refere esta Lei, terão o prazo de 30 dias para se adequarem às exigências nela contida. Art. 4º - Esta Lei deverá ficar exposta em local de fácil visibilidade ao consumidor, nos bares, lanchonetes e similares, no prazo de 30 dias após a sua publicação. Art. 5º - A fiscalização será efetuada através da Vigilância Sanitária do Município. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL