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norma nº 1829/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1829 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaDispõe sobre a prioridade em atendimento a deficientes físicos, idosos, gestantes e crianças em hospitais e postos de saúde.
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LEI Nº 1.829, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE EM ATENDIMENTO A DEFICIENTES 
FÍSICOS, IDODOS, GESTANTES E CRIANÇAS EM HOSPITAIS E 
POSTOS DE SAÚDE 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara 
Municipal, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : 
Artigo 1º - Os deficientes físicos, idosos, gestantes e crianças terão 
preferência ao atendimento em Hospitais e Postos de Saúde no Município. 
Parágrafo Único - Em casos de acidentes, epidemias e catástrofes, não 
aplicará os dispositivos desta Lei. 
Artigo 2º - O não cumprimento do caput no artigo 1º desta Lei, 
importará em processo administrativo e constatada a infração, será o Servidor 
encarregado da distribuição de senhas ou ficará responsabilizado e ficará sujeito às 
seguintes sanções : 
I - em primeira ocorrência, advertência; 
II - em reincidência, suspensão de 3 (três) dias; 
III - na terceira ocorrência, ficará o Servidor encarregado do Serviço, 
sujeito à exoneração, observados os preceitos constitucionais do devido processo 
legal e ampla defesa, e do Estatuto do Servidor Público do Município de Januária. 
Parágrafo Único - Em caso de Servidor ligado ao Estado ou à União, a 
Secretaria Municipal de Saúde comunicará o fato imediatamente ao Órgão 
cedente, para as providências cabíveis. 
Artigo 3º - Esta Lei deverá ficar exposta em local público e de fácil 
acesso nos Postos de Saúde e Hospitais do Município. 
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº 
SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO 

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