| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade em atendimento a deficientes físicos, idosos, gestantes e crianças em hospitais e postos de saúde. |
| native_id | 1953 |
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LEI Nº 1.829, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE EM ATENDIMENTO A DEFICIENTES FÍSICOS, IDODOS, GESTANTES E CRIANÇAS EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei : Artigo 1º - Os deficientes físicos, idosos, gestantes e crianças terão preferência ao atendimento em Hospitais e Postos de Saúde no Município. Parágrafo Único - Em casos de acidentes, epidemias e catástrofes, não aplicará os dispositivos desta Lei. Artigo 2º - O não cumprimento do caput no artigo 1º desta Lei, importará em processo administrativo e constatada a infração, será o Servidor encarregado da distribuição de senhas ou ficará responsabilizado e ficará sujeito às seguintes sanções : I - em primeira ocorrência, advertência; II - em reincidência, suspensão de 3 (três) dias; III - na terceira ocorrência, ficará o Servidor encarregado do Serviço, sujeito à exoneração, observados os preceitos constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, e do Estatuto do Servidor Público do Município de Januária. Parágrafo Único - Em caso de Servidor ligado ao Estado ou à União, a Secretaria Municipal de Saúde comunicará o fato imediatamente ao Órgão cedente, para as providências cabíveis. Artigo 3º - Esta Lei deverá ficar exposta em local público e de fácil acesso nos Postos de Saúde e Hospitais do Município. Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 29 de dezembro de 1998. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO