| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1832 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de vigilância e fiscalização sanitária no Município. |
| native_id | 1956 |
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LEI N.º 1.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE NORMAS DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO MUNICÍPIO. O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - É dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, atuando no controle e fiscalização, bem como participar da promoção da saúde pública, em consonância com as normas Federais e Estaduais. Art. 2º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - Exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município; II - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse na área de saúde pública; III - Estudar, planejar, supervisionar, coordenar as atividades de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, referentes às ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente do trabalho e saúde do trabalhador; IV - Fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; V - fiscalizar os produtos, insumos, equipamentos e outros, relacionados direta ou indiretamente à saúde; VI - Realizar o controle de zoonoses em todo o Município. Art. 3º - O Município fica autorizado a celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais e com outros Municípios, visando o melhor cumprimento desta Lei. Art. 4º - Ficam adotadas, nesta Lei, as definições constantes da Legislação Federal de alimentos: alimento in-natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. CAPÍTULO II DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Artigo. 5º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipule, os locais e instalações onde sejam fabricados, produzidos, beneficiados, manipulados, acondicionados, conservado, armazenados, distribuídos, vendidos ou consumidos. Parágrafo - 1º - Os estabelecimentos e pessoas de que trata esta lei, as entidades publicas e privadas, bem como os profissionais liberais da área de saúde atuantes no Município, deverão comunicar à secretaria Municipal de saúde da presença de infeção tóxicoalilmentar referente ao “caput” do artigo, sem prejuízo das notificações compulsórias legalmente previstas. Parágrafo - 2º - A autoridade sanitária, nas enfermidades causadas por alimentos, poderá exigir e promover investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto, junto ao indivíduo e a grupos populacionais determinados, visando à proteção da saúde pública. Artigo. 6º - Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou de industrialização, antes de serem entregues ao consumo, ficam sujeito a exames ou análise fiscal de controle e a registro no órgão oficial próprio. Artigo. 7º - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminações física, biológica e química proveniente do homem, de animais, do meio ambiente e de produtos estranhos ao mesmo. Parágrafo 1º - Os produtos, substância, e outros destinados ao consumo devem ser oriundos de fontes autorizadas ou aprovadas pela autoridade sanitária. Parágrafo 2º - Os alimentos devem ser transportados, armazenados, acondicionado, depositado e exposto a venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deterioração e contaminação. Artigo. 8º - Os produtos co9nsiderados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal ou à industrialização para fins que não sejam o consumo humano, mediante laudo técnicos de inspeção, e em último caso, destruídos. Artigo. 9º - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária. Artigo. 10º - O atendimento, constatado não ser impróprio para o consumo imediato, após sua interdição e apreensão, poderá ser distribuído entre instituições públicas ou privada, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica. Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos de animais abatidos e os demais gênero alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados, ou cuja procedência não possa ser comprovada; desde que não conflitem com disposições previstas no Código de Postura Municipais. Artigo. 11 - Os produtos alimentícios destinados à venda ambulante e em feiras serão previamente identificadas pela autoridade sanitária para fins de autorização para comercialização. CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES. Artigo. 12 - Os estabelecimentos nos quais se fabriquem produzam, preparem, beneficiem ou vendam alimentos, e/ ou aditivos, ficam sujeitos às disposições do Código Sanitário Municipal e só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário. Parágrafo Único - O Alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser mantido no estabelecimento em lugar visível ao público. Artigo. 13 - Os estabelecimentos de industrialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinem, seja quanto à parte física, seja no que se refere a maquinário e utensílio diversos, em razão da capacidade de produção com a qual se proponham a operar. Parágrafo 1º - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar, vender e servir alimentos em instalações, inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou improbidade dos produtos para o consumo, assim como prejuízo à saúde da população. Parágrafo 2º - Todas as máquinas, aparelhos e instalações deverão ser mantidos em perfeita condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO Artigo. 14 - A secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas de saneamento. Artigo. 15 - A ligação de rede de abastecimento de água e coletores públicos de esgoto, quando existentes, será obrigatória a toda construção considerada habitável. Parágrafo Único - Inexistindo rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas, fiscalizando sua execução. Artigo. 16 - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a construção de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgoto, cabendo aos mesmos zelar pela sua conservação. Artigo. 17 - As habitações, os terrenos não edificados, assim como as construções em geral, obedecerão aos requisitos de higiene indispensável à proteção da saúde. Artigo. 18 - Proceder-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo. Artigo. 19 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, na zona urbana do município, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade ou incômodo. Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo entidades técnicociêntificas e estabelecimento e estabelecimentos industriais e militares previamente aprovados e autorizados pelo órgão municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo. 20 - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que pela natureza das atividades desenvolvidas possam comprometer a proteção e preservação da saúde pública, individual ou coletiva. Parágrafo Único - Os estabelecimentos nos quais se produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, distribuam ou comercializem agrotóxicos e/ ou biocidas estão sujeitos ainda a orientação de um responsável técnicos. Artigo. 21 - A autoridade competente, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso aos locais mencionados nesta lei, sem restrições de dia e de horário, observadas as cautelas legais. Parágrafo Único - No cumprimento desta lei , a autoridade sanitária poderá solicitar proteção policial, quando necessária. Artigo. 22 - O poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 (cento e vinte dias), contados da sua publicação. Artigo. 23 - A infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta lei; ensejará a aplicação das seguintes penalidades, independentemente da ordem em que se acham expostas: I - Notificação por escrito; II - Multa no valor de 10 (dez) até 300 (trezentas) UFIRs; III - Suspensão da atividade por período de até 15 (quinze) dias; IV - Interdição do estabelecimento; V - Cancelamento do Alvará Sanitário. Parágrafo - 1º - As penas são cumulativas. Parágrafo - 2º - No caso de reincidência da infração prevista nesta lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro. Parágrafo 3º - Atuações previstas nesta lei caberá recurso junto à Secretaria Municipal de Saúde, requerido mediante processo no Protocolo desta Prefeitura, instruído com os documentos necessários. Artigo. 24 - As multas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde. Artigo. 25 - Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de dezembro de 1.998. Josefino Lopes Viana - Prefeito Municipal. Francisco Emiliano de Araújo F.º - Secretário Municipal de Administração.