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norma nº 1832/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1832 / 1998
Date 1998-12-30
EmentaDispõe sobre normas de vigilância e fiscalização sanitária no Município.
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 LEI N.º 1.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 
DISPÕE SOBRE NORMAS DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO 
MUNICÍPIO. 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara 
Municipal, aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 CAPÍTULO I 
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - É dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o 
território do Município, atuando no controle e fiscalização, bem como participar da promoção 
da saúde pública, em consonância com as normas Federais e Estaduais. 
Art. 2º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal 
de Saúde: 
I - Exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município; 
II - Promover, orientar e coordenar estudos de interesse na área de saúde 
pública; 
III - Estudar, planejar, supervisionar, coordenar as atividades de Vigilância 
Sanitária e Epidemiológica, referentes às ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente do 
trabalho e saúde do trabalhador; 
IV - Fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta 
ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; 
V - fiscalizar os produtos, insumos, equipamentos e outros, relacionados 
direta ou indiretamente à saúde; 
VI - Realizar o controle de zoonoses em todo o Município. 
Art. 3º - O Município fica autorizado a celebrar convênios com órgãos 
Federais, Estaduais e com outros Municípios, visando o melhor cumprimento desta Lei. 
Art. 4º - Ficam adotadas, nesta Lei, as definições constantes da Legislação 
Federal de alimentos: alimento in-natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento 
fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto 
alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise de 
controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora 
competente e estabelecimento. 
CAPÍTULO II 
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
Artigo. 5º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será 
exercida sobre os alimentos, o pessoal que os manipule, os locais e instalações onde sejam 
fabricados, produzidos, beneficiados, manipulados, acondicionados, conservado, armazenados, 
distribuídos, vendidos ou consumidos. 
Parágrafo - 1º - Os estabelecimentos e pessoas de que trata esta lei, as 
entidades publicas e privadas, bem como os profissionais liberais da área de saúde atuantes no 
Município, deverão comunicar à secretaria Municipal de saúde da presença de infeção tóxico￾alilmentar referente ao “caput” do artigo, sem prejuízo das notificações compulsórias 
legalmente previstas. 
Parágrafo - 2º - A autoridade sanitária, nas enfermidades causadas por 
alimentos, poderá exigir e promover investigações, inquéritos e levantamentos 
epidemiológicos, junto, junto ao indivíduo e a grupos populacionais determinados, visando à 
proteção da saúde pública. 
Artigo. 6º - Os gêneros alimentícios que sofrem processo de 
acondicionamento ou de industrialização, antes de serem entregues ao consumo, ficam sujeito a 
exames ou análise fiscal de controle e a registro no órgão oficial próprio. 
Artigo. 7º - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de 
produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminações física, 
biológica e química proveniente do homem, de animais, do meio ambiente e de produtos 
estranhos ao mesmo. 
Parágrafo 1º - Os produtos, substância, e outros destinados ao consumo 
devem ser oriundos de fontes autorizadas ou aprovadas pela autoridade sanitária. 
Parágrafo 2º - Os alimentos devem ser transportados, armazenados, 
acondicionado, depositado e exposto a venda sob condições de temperatura, umidade, 
ventilação e luminosidade que os protejam de deterioração e contaminação. 
Artigo. 8º - Os produtos co9nsiderados impróprios para o consumo humano 
poderão ser destinados à alimentação animal ou à industrialização para fins que não sejam o 
consumo humano, mediante laudo técnicos de inspeção, e em último caso, destruídos. 
Artigo. 9º - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para 
o consumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária. 
Artigo. 10º - O atendimento, constatado não ser impróprio para o consumo 
imediato, após sua interdição e apreensão, poderá ser distribuído entre instituições públicas ou 
privada, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica. 
Parágrafo Único - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos de 
animais abatidos e os demais gênero alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não 
licenciados, ou cuja procedência não possa ser comprovada; desde que não conflitem com 
disposições previstas no Código de Postura Municipais. 
Artigo. 11 - Os produtos alimentícios destinados à venda ambulante e em 
feiras serão previamente identificadas pela autoridade sanitária para fins de autorização para 
comercialização. 
CAPÍTULO III 
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES. 
Artigo. 12 - Os estabelecimentos nos quais se fabriquem produzam, 
preparem, beneficiem ou vendam alimentos, e/ ou aditivos, ficam sujeitos às disposições do 
Código Sanitário Municipal e só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário. 
Parágrafo Único - O Alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, 
será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser mantido no estabelecimento em lugar 
visível ao público. 
Artigo. 13 - Os estabelecimentos de industrialização de alimentos devem 
estar instalados e equipados para os fins a que se destinem, seja quanto à parte física, seja no 
que se refere a maquinário e utensílio diversos, em razão da capacidade de produção com a 
qual se proponham a operar. 
Parágrafo 1º - É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar, 
vender e servir alimentos em instalações, inadequadas à finalidade e que possam determinar a 
perda ou improbidade dos produtos para o consumo, assim como prejuízo à saúde da 
população. 
Parágrafo 2º - Todas as máquinas, aparelhos e instalações deverão ser 
mantidos em perfeita condições de higiene e funcionamento. 
CAPÍTULO IV 
DO SANEAMENTO 
Artigo. 14 - A secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará 
providências para a solução dos problemas de saneamento. 
Artigo. 15 - A ligação de rede de abastecimento de água e coletores 
públicos de esgoto, quando existentes, será obrigatória a toda construção considerada 
habitável. 
Parágrafo Único - Inexistindo rede pública de abastecimento de água ou 
coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas, 
fiscalizando sua execução. 
Artigo. 16 - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a construção de 
instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgoto, 
cabendo aos mesmos zelar pela sua conservação. 
Artigo. 17 - As habitações, os terrenos não edificados, assim como as 
construções em geral, obedecerão aos requisitos de higiene indispensável à proteção da saúde. 
Artigo. 18 - Proceder-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem 
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, 
a remoção e o destino do lixo. 
Artigo. 19 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, na 
zona urbana do município, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam 
causa de insalubridade ou incômodo. 
Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo entidades técnico￾ciêntificas e estabelecimento e estabelecimentos industriais e militares previamente aprovados 
e autorizados pelo órgão municipal. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo. 20 - Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, à regulamentação e às 
normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que pela natureza das atividades 
desenvolvidas possam comprometer a proteção e preservação da saúde pública, individual ou 
coletiva. 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos nos quais se produzam, manipulem, 
acondicionem, armazenem, distribuam ou comercializem agrotóxicos e/ ou biocidas estão 
sujeitos ainda a orientação de um responsável técnicos. 
Artigo. 21 - A autoridade competente, no âmbito de suas atribuições, terá 
livre acesso aos locais mencionados nesta lei, sem restrições de dia e de horário, observadas as 
cautelas legais. 
Parágrafo Único - No cumprimento desta lei , a autoridade sanitária poderá 
solicitar proteção policial, quando necessária. 
Artigo. 22 - O poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 120 
(cento e vinte dias), contados da sua publicação. 
Artigo. 23 - A infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta lei; 
ensejará a aplicação das seguintes penalidades, independentemente da ordem em que se acham 
expostas: 
I - Notificação por escrito; 
II - Multa no valor de 10 (dez) até 300 (trezentas) UFIRs; 
III - Suspensão da atividade por período de até 15 (quinze) dias; 
IV - Interdição do estabelecimento; 
V - Cancelamento do Alvará Sanitário. 
Parágrafo - 1º - As penas são cumulativas. 
Parágrafo - 2º - No caso de reincidência da infração prevista nesta lei, as 
penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo 3º - Atuações previstas nesta lei caberá recurso junto à Secretaria 
Municipal de Saúde, requerido mediante processo no Protocolo desta Prefeitura, instruído com 
os documentos necessários. 
Artigo. 24 - As multas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde serão 
recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde. 
Artigo. 25 - Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de dezembro de 1.998. 
Josefino Lopes Viana - Prefeito Municipal. 
Francisco Emiliano de Araújo F.º - Secretário Municipal de Administração. 

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