| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a progressão vertical dos servidores da Câmara Municipal de Januária e dá outras providências. |
| native_id | 1957 |
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LEI N.º 1.833, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.998. DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Januária, por seus Representante da Câmara Municipal, ;aprovaram, e eu, prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Artigo. 1º - O desenvolvimento na carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Januária, far-se-á por meio de ascensão funcional e implicará o aumento de responsabilidade das atribuições do servidor efetivo, respeitadas as descrições do cargo respectivo e interstício de 30 meses de efetivo exercício na forma prevista nesta lei. Artigo. 2º - A ascensão funcional far-se-á no próprio cargo efetivo de que o servidor for titular, sendo vedada a mudança de um cargo para outro sem que o servidor se submeta a novo concurso público. Artigo. 3º - Os cargos efetivos se organizam e conforme a atribuição, complexidade e responsabilidade, em 6 classes e 12 níveis, tomando como ponto de partida, o disposto no anexo I desta lei, podendo o Servidor se ascender dentro de seu cargo. Artigo. 4º - O desenvolvimento do Servidor na carreira far-se-á por ascensão funcional, obedecendo o pressuposto no artigo. 1º desta lei, aos servidores que tiverem cumulativamente 80% (oitenta por cento) de desempenho na avaliação que será regulamentada por Resolução na Câmara. Artigo. 5º - Ao servidor efetivo que ocupa cargo em comissão, será dado o direito a uma única ascensão funcional, nas mesmas condições do servidor em exercício de seu cargo efetivo, se exercer a função no mesmo cargo pelo o período contínuo de 04 (quatro) anos consecutivo ou 06 (seis) alternados, sem prejuízo das demais hipóteses de ascensão a que tem direito no cargo efetivo, sendo tal ascensão uma única vez ao longo da carreira. Artigo. 6º - A concessão da ascensão funcional para os servidores que cumprirem os requisitos previstos em Resolução, far-se-á no mês subseqüente àquele em que se completar 30 (trinta) meses. Parágrafo Único - Se o servidor não fizer jus à ascensão funcional ao se completar o respectivo interstício, reiniciar-se-á a contagem do novo prazo de 30 (trinta) meses. Artigo. 7º - Serão computados, para fins desta lei, como tempo de efetivo exercício, as situações previstas no artigo 94 da lei 1068/81. Parágrafo Único - Interromperão a contagem de tempo para o interstício os demais afastamentos não previstos no artigo 94 da lei 1068/81, bem como os nele excetuados, prosseguindo-se a mesma no dia em que o servidor assumir o exercício das funções. Artigo. 8º - A ascensão funcional não dará direito a gratificação, sendo compensado o servidor pelo aumento de 3% (três por cento) de seu vencimento, em cada promoção alcançada, de forma não cumulativa. Artigo. 9º - Os atuais Servidores Efetivos serão posicionados na carreira conforme a situação funcional respectiva, nos termos desta lei, levando-se em conta o tempo de serviço e a ascensão a que tiverem direito. Artigo. 10 - Os servidores que contam com 30 (trinta) meses de efetivo exercício até a data da publicação desta lei, terão direito a uma única ascensão funcional, independente de avaliação. Parágrafo Único - Após a ascensão de que trata este artigo, começar-se-á a contagem de novo período de 30 (trinta) meses para nova avaliação, nos termos a ser regulamentado. Artigo. 11 - Revogada as disposições em contrário, esta lei passa a vigorar na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.999. Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de dezembro de 1.998. Josefino Lopes Viana Prefeito Municipal. Francisco Emiliano de Araújo F.º Secretário Municipal de Administração. ANEXO I PROJETO DE LEI N.º--------/98 DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO QUANT. CLASSE NÍVEL Secretário Administrativo 01 C-6 I Auxiliar de Tesouraria e Contabilidade 01 C-6 I Secretário 01 C-5 I Motorista 01 C-4 I Datilógrafo 01 C-3 I Auxiliar de Serviço Gerais 01 C-3 I Operador de Som 01 C-2 I Segurança 01 C-2 I Guarda Noturno 02 C-1 I Faxineira 02 C-1 I ANEXO I “B” QUADRO DE PESSOAL SITUAÇÃO ATUAL DOS SERVIDORES EFETIVOS NOME DO SERVIDOR CARGO CLASSE Nível VENC. ADIC . QUINQÜ. Airton Gomes de Sousa Aux. Teso. Con C-6 II 1.029,00 30,87 5% = 52,99 Telly Adriane Castilho Sec. Administ. C-6 II 1.029,00 30,87 - José Victor Dias Figueiredo Secretário C-5 II 825,00 24,75 - Carlos Alberto de Lima Pimenta Motorista C-4 II 375,00 11,25 10% = 38,62 Railde Mendes Silva Datilógrafo C-3 II 278,00 8,34 5% = 14,31 Itamar Rodrigues Simões Aux. Serv. Ger. C-3 II 278,00 8,34 - Hélio Gonçalves Bezerra Oper. De Som C-2 II 268,00 8,04 5% = 13,80 Paulo Pereira Nascimento Filho Segurança C-2 II 268,00 8,04 10% = 27,60 Joaquim Brandão Cardoso Guarda Notur. C-1 II 182,00 5,46 - Manoel José das Chagas Santos Guarda Notur. C-1 II 182,00 5,46 - Nelzinha Nunes Teixeira Faxineira C-1 II 182,00 5,46 5% = 9,37 Maria Conceição Lopes Gobira Faxineira C-1 II 182,00 5,46 5% = 9,37 FORMULAS S = V +A Q = Sx T R =S + Q S = Soma do Vencimento + Ascensão T = Tempo de Serviço V = Vencimento Q = Qüinqüênio A = Ascensão R = Remuneração