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norma nº 1835/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 1999
Date 1999-04-30
EmentaDispõe sobre licença ao servidor público municipal para tratar de assunto particular e dá outras providências.
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LEI Nº 1.835 DE 30 DE ABRIL DE 1.999
DISPÕE SOBRE LICENÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA 
TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara 
Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; 
Artigo 1º - Os Servidores Públicos Municipais de Januária, terão 
direito a licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 36 
meses, sem vencimentos. 
 Parágrafo 1º - A licença de que trata este artigo, somente será 
concedida mediante requerimento escrito do Servidor, endereçado ao Chefe 
do Executivo e após seu despacho de deferimento. 
Parágrafo 2º - A licença que trata este artigo poderá ser prorrogada por 
igual período mediante despacho de deferimento do Chefe do Executivo. 
Parágrafo 3º - O servidor somente poderá licenciar-se novamente, após 
três anos de efetivo exercício em suas funções, a contar da data de sua posse 
ou retorno. 
Artigo 2º - A licença terá seu início a partir da data de sua publicação 
do ato concessivo do Executivo, no órgão da imprensa local. 
Artigo 3º - Os servidores que encontram-se em licença sem vencimento 
por mais de três anos, terão o prazo de 90 (noventa) dias para retornar ao 
cargo, sob pena de processo administrativo, para exoneração. 
Parágrafo Único – O servidor que se enquadrar neste artigo deverá ser 
comunicado pessoalmente pela Administração. 
Artigo 4º - Revoga-se a Lei nº 1.305, de 27 de dezembro de 1988 e 
demais disposições em contrário. 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de Abril de 1999 
Josefino Lopes Viana Francisco Emiliano de Araújo Fº 
 Prefeito Municipal Secretário Mun. De Administração 

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