| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1835 / 1999 |
| Date | 1999-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre licença ao servidor público municipal para tratar de assunto particular e dá outras providências. |
| native_id | 1959 |
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LEI Nº 1.835 DE 30 DE ABRIL DE 1.999 DISPÕE SOBRE LICENÇA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Artigo 1º - Os Servidores Públicos Municipais de Januária, terão direito a licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 36 meses, sem vencimentos. Parágrafo 1º - A licença de que trata este artigo, somente será concedida mediante requerimento escrito do Servidor, endereçado ao Chefe do Executivo e após seu despacho de deferimento. Parágrafo 2º - A licença que trata este artigo poderá ser prorrogada por igual período mediante despacho de deferimento do Chefe do Executivo. Parágrafo 3º - O servidor somente poderá licenciar-se novamente, após três anos de efetivo exercício em suas funções, a contar da data de sua posse ou retorno. Artigo 2º - A licença terá seu início a partir da data de sua publicação do ato concessivo do Executivo, no órgão da imprensa local. Artigo 3º - Os servidores que encontram-se em licença sem vencimento por mais de três anos, terão o prazo de 90 (noventa) dias para retornar ao cargo, sob pena de processo administrativo, para exoneração. Parágrafo Único – O servidor que se enquadrar neste artigo deverá ser comunicado pessoalmente pela Administração. Artigo 4º - Revoga-se a Lei nº 1.305, de 27 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 30 de Abril de 1999 Josefino Lopes Viana Francisco Emiliano de Araújo Fº Prefeito Municipal Secretário Mun. De Administração