| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1836 / 1999 |
| Date | 1999-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 1960 |
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LEI Nº 1.836, DE 30 DE ABRIL DE 1999 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal faz-se-à através: I – Políticas sociais de educação, saúde, esportes, físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que necessitam; III – Serviços especiais nos termos desta Lei. Parágrafo Único – O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude. Artigo 3º - A Política de atendimento da criança e do adolescente será garantida através de: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços que atendem os incisos II e III do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio educativos e destinar-se-ão: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Liberdade assistida; e) Abrigo; f) Semi liberdade; g) Internação. 2º - Os serviços especiais visam a: a) Prevenção e atendimento médico psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão. b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) Proteção jurídico social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, assegurada a composição partidária de seus membros, nos termos do Art. 88 inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) suplentes da seguinte forma: I – 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal: sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; 01 (um) representante do Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social; II – 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplementes, representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, regularmente em funcionamento. Parágrafo 1º - Os Conselheiros representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, e os representantes não governamentais serão escolhidos em Assembléia pelo voto de entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Parágrafo 2º - Entidade de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente referidas no parágrafo anterior são aquelas que desenvolvem atividades junto à criança e ao adolescente e que possuem identidade e programa de trabalho próprio como Institutos, Educandários, Fundações, Associações e Entidades Assistenciais; Parágrafo 3º - A Assembléia acima referida terá atribuição de escolher os membros do Conselho representantes da Sociedade Civil, bem como acompanhar o seu desempenho; Parágrafo 4º - A nomeação e posse dos membros do Conselho e seus respectivos suplentes far-se-ão pelo Prefeito Municipal obedecida a origem das indicações; Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Municipal e respectivos suplentes exercerão o mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma vez consecutiva por igual período; Parágrafo 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário serão eleitos na primeira reunião do Conselho. Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente definindo prioridades e controlando as ações no âmbito de sua atuação; II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas e de interesse da criança e do adolescente; III – Deliberar sobre a conivência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere os incisos I e II do Art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de programas governamentais ou realização de consórcio intermunicipal para o atendimento específico regionalizado; IV – Elaborar o seu Regimento Interno; V – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo para conselheiro ao Poder Público ou Assembléia de Entidades nos casos de vocância e término de mandato; VI- Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando-os para os programas das entidades governamentais e não governamentais voltadas para o objeto desta Lei; VII – Propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos da administração ligados ã promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII – Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para a programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude; IX – Proceder a inscrição de entidades governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90; X – Organizar e coordenar o processo de escolha de Conselho Tutelar bem como providenciar junto ao Executivo a infra-estrutura para o funcionamento do mesmo. Artigo 8º - O Conselho Municipal terá como suporte administrativo financeiro necessário ao seu funcionamento, instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Artigo 9º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicial encarregado de zelar pelos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros escolhidos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único – O Conselho Tutelar terá como área de abrangência o território municipal de Januária. Artigo 10 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos artigos 95 e 136 da Lei nº 8.069/90. Artigo 11 – Os Conselheiros e respectivos suplentes serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em processo de escolha regulamentada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público. Parágrafo Único – Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município até a data do processo de escolha. Artigo 12 – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I – Reconhecida idoneidade moral, inclusive não estar respondendo processo criminal; II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – Ser domiciliado e residente no Município; IV – Estar em gozo dos direitos políticos; V – Ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90, desta Lei Municipal e outras leis e documentos que surgem até o processo de escolha; VI – Comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII – Escolaridade de 1º grau completo. Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiro mais votados, serão os titulares escolhidos, ficando os outros 05 (cinco) pela ordem de votação como suplentes; Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que comprovar maior experiência de trabalho na área de defesa ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 13 – A candidatura é individual e sem vinculação à qualquer partido político. Artigo 14 – As candidaturas deverão ser registradas no prazo máximo de 25 (vinte cinco) dias após a publicação do edital de processo de escolha mediante a apresentação do requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos requisitos estabelecidos no artigo 12. Artigo 15 – Serão impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora e sogra, irmãos, cunhados, durante o cunhado, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência o Conselheiro indicado pelo seus pares. Artigo 16 – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as pastas mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao presidente o voto de desempate. Artigo 17 – O Conselho Tutelar funcionará em dia úteis, em horário a ser definido pelo Conselho Municipal, e manterá os plantões à noite, em finais de semana e feriados se a necessidade assim o justificar. Artigo 18 – A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos pais ou responsáveis. Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção; Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde sediar-e a entidade que abriga a criança ou adolescente. Artigo 19 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar no seu Regimento Interno, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais. O valor da remuneração não deverá ser inferior ao vencimento do servidor municipal de nível 01. Parágrafo Único – Constará da Lei Orçamentária Municipal dotação específica para o atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo. Artigo 20 - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe facultado em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Parágrafo Único – A remuneração paga aos Conselheiros tutelares não gera vínculo empregatício com a municipalidade. Artigo 21 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a contravenção penal sem direito a “sursis”, ou crimes hediondos ou contra a administração pública em geral. Parágrafo Único – A perda do mandato será decretado pelo Executivo Municipal, mediante provocação das partes interessadas assegurada ampla defesa ao acusado. Artigo 22 – As normas de organização e funcionamento do Conselho Tutelar estarão contidas no Regimento Interno, a ser elaborado de acordo com o artigo 31. Parágrafo Único – O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 23 – Fica criado o Fundo Municipal destinado a repassar recursos e oferecer financiamento para programas de atendimentos à criança e ao adolescente. Parágrafo Único – O Fundo previsto neste artigo incorporará uma subconta do Executivo, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. Artigo 24 – Compete ao Fundo Municipal: I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou à ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União. II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios e outros; III – Administrar os recursos específicos por ele captados destinados aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 25 – Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – As entidades e os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente; II – As entidades não governamentais legalmente constituídas sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Município. Artigo 26 – O Fundo Municipal será constituído: I – pela dotação consignada anualmente ao Orçamento do Município para atividades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – pelas dotações de pessoas físicas e jurídicas previstas no Art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90; V – por outros recursos que lhe forem destinados resultantes de depósitos e aplicações de capitais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 27 – O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, possibilitará o processo de escolha dos conselheiros não governamentais para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 28 – O Poder Político terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos para indicar os 04 (quatro) representantes definidos no inciso I do artigo 6. Artigo 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 30 (trinta) dias de nomeação, elaborará seu Regimento Interno. Artigo 30 – No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei realizar-se-a o primeiro processo de escolha dos Conselheiros tutelares. Artigo 31 – O primeiro Conselho Tutelar deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros e submetê-lo à apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 32 – Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de atendimento por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 33 – A regulamentação do Fundo Municipal ocorrerá em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, por Decreto do Exercício. Artigo 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. Artigo 35 – Revogam-se as leis nºs. 1.416 de 20-07-92, 1.480 de 25-08- 93, 1.827 de 29-12-98 e demais disposições em contrário. Artigo 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 30 DE ABRIL DE 1999. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO