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norma nº 1836/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1836 / 1999
Date 1999-04-30
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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LEI Nº 1.836, DE 30 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara 
Municipal aprovaram e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação. 
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
âmbito municipal faz-se-à através: 
I – Políticas sociais de educação, saúde, esportes, físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e 
dignidade; 
II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, 
para aqueles que necessitam; 
III – Serviços especiais nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O Município destinará recursos e espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e 
juventude. 
Artigo 3º - A Política de atendimento da criança e do adolescente será 
garantida através de: 
 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar; 
III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços que 
atendem os incisos II e III do Art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal 
para o atendimento regionalizado, instituído e mantendo entidades 
governamentais de atendimento mediante prévia autorização do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio 
educativos e destinar-se-ão: 
a) Orientação e apoio sócio-familiar; 
b) Apoio sócio educativo em meio aberto; 
c) Colocação familiar; 
d) Liberdade assistida; 
e) Abrigo; 
f) Semi liberdade; 
g) Internação. 
2º - Os serviços especiais visam a: 
a) Prevenção e atendimento médico psicológico as vítimas de 
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão. 
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes 
desaparecidos; 
c) Proteção jurídico social. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, 
assegurada a composição partidária de seus membros, nos termos do Art. 88 
inciso II da Lei Federal nº 8.069/90. 
Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto de 08 (oito) membros efetivos e 08 (oito) 
suplentes da seguinte forma: 
I – 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes 
representantes do Poder Executivo Municipal: sendo 01 (um) representante 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 01 (um) representante da 
Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal 
de Esportes, Lazer e Turismo; 01 (um) representante do Departamento 
Municipal de Trabalho e Ação Social; 
II – 04 (quatro) membros efetivos e respectivos suplementes, 
representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente, regularmente em funcionamento. 
Parágrafo 1º - Os Conselheiros representantes governamentais serão 
indicados pelo Prefeito, e os representantes não governamentais serão 
escolhidos em Assembléia pelo voto de entidades de defesa e atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente; 
Parágrafo 2º - Entidade de defesa ou atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente referidas no parágrafo anterior são aquelas que 
desenvolvem atividades junto à criança e ao adolescente e que possuem 
identidade e programa de trabalho próprio como Institutos, Educandários, 
Fundações, Associações e Entidades Assistenciais; 
Parágrafo 3º - A Assembléia acima referida terá atribuição de escolher 
os membros do Conselho representantes da Sociedade Civil, bem como 
acompanhar o seu desempenho; 
Parágrafo 4º - A nomeação e posse dos membros do Conselho e seus 
respectivos suplentes far-se-ão pelo Prefeito Municipal obedecida a origem 
das indicações; 
Parágrafo 5º - Os membros do Conselho Municipal e respectivos 
suplentes exercerão o mandato por 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução 
por uma vez consecutiva por igual período; 
Parágrafo 6º - O Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário serão 
eleitos na primeira reunião do Conselho. 
Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente: 
I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente definindo prioridades e controlando as ações no âmbito de sua 
atuação; 
II – Opinar na formulação das políticas sociais básicas e de interesse da 
criança e do adolescente; 
III – Deliberar sobre a conivência e oportunidade de implementação de 
programas e serviços a que se refere os incisos I e II do Art. 2º desta Lei, bem 
como sobre a criação de programas governamentais ou realização de 
consórcio intermunicipal para o atendimento específico regionalizado; 
IV – Elaborar o seu Regimento Interno; 
V – Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo para 
conselheiro ao Poder Público ou Assembléia de Entidades nos casos de 
vocância e término de mandato; 
VI- Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da 
Criança e do Adolescente, alocando-os para os programas das entidades 
governamentais e não governamentais voltadas para o objeto desta Lei; 
VII – Propor modificações nas estruturas dos departamentos e órgãos 
da administração ligados ã promoção, proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente; 
VIII – Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para 
a programação culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e 
juventude; 
IX – Proceder a inscrição de entidades governamentais na forma dos 
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90; 
X – Organizar e coordenar o processo de escolha de Conselho Tutelar 
bem como providenciar junto ao Executivo a infra-estrutura para o 
funcionamento do mesmo. 
Artigo 8º - O Conselho Municipal terá como suporte administrativo 
financeiro necessário ao seu funcionamento, instalações e funcionários 
cedidos pela Prefeitura Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR 
Artigo 9º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicial encarregado de 
zelar pelos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) 
membros escolhidos para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
recondução. 
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar terá como área de abrangência 
o território municipal de Januária. 
Artigo 10 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo cumprimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos 
artigos 95 e 136 da Lei nº 8.069/90. 
Artigo 11 – Os Conselheiros e respectivos suplentes serão escolhidos 
em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do 
Município, em processo de escolha regulamentada e coordenada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado 
pelo Ministério Público. 
Parágrafo Único – Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos 
inscritos como eleitores do Município até a data do processo de escolha. 
Artigo 12 – Somente poderão concorrer ao processo de escolha os 
candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral, inclusive não estar respondendo 
processo criminal; 
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – Ser domiciliado e residente no Município; 
IV – Estar em gozo dos direitos políticos; 
V – Ter conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
Federal nº 8.069/90, desta Lei Municipal e outras leis e documentos que 
surgem até o processo de escolha; 
VI – Comprovada experiência na área de defesa ou atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VII – Escolaridade de 1º grau completo. 
Parágrafo 1º - Os 05 (cinco) primeiro mais votados, serão os titulares 
escolhidos, ficando os outros 05 (cinco) pela ordem de votação como 
suplentes; 
Parágrafo 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o 
candidato que comprovar maior experiência de trabalho na área de defesa ou 
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Artigo 13 – A candidatura é individual e sem vinculação à qualquer 
partido político. 
Artigo 14 – As candidaturas deverão ser registradas no prazo máximo 
de 25 (vinte cinco) dias após a publicação do edital de processo de escolha 
mediante a apresentação do requerimento endereçado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos 
requisitos estabelecidos no artigo 12. 
Artigo 15 – Serão impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora e sogra, irmãos, 
cunhados, durante o cunhado, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do presidente assumirá a 
presidência o Conselheiro indicado pelo seus pares.
Artigo 16 – O Conselho Tutelar atenderá informalmente as pastas 
mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo 
consignar em ata apenas o essencial. 
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas por maioria de votos 
cabendo ao presidente o voto de desempate. 
Artigo 17 – O Conselho Tutelar funcionará em dia úteis, em horário a 
ser definido pelo Conselho Municipal, e manterá os plantões à noite, em 
finais de semana e feriados se a necessidade assim o justificar. 
Artigo 18 – A competência será determinada: 
I - pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II – pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente na falta dos 
pais ou responsáveis. 
Parágrafo 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as 
regras de conexão, continência e prevenção; 
Parágrafo 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser 
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do 
local onde sediar-e a entidade que abriga a criança ou adolescente. 
Artigo 19 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá fixar no seu Regimento Interno, a remuneração dos 
membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de conveniência e 
oportunidade tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades 
locais. O valor da remuneração não deverá ser inferior ao vencimento do 
servidor municipal de nível 01. 
Parágrafo Único – Constará da Lei Orçamentária Municipal dotação 
específica para o atendimento da previsão do disposto no caput deste artigo. 
Artigo 20 - Sendo eleito funcionário público municipal fica-lhe 
facultado em caso de remuneração optar pelos vencimentos e vantagens de 
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 
Parágrafo Único – A remuneração paga aos Conselheiros tutelares não 
gera vínculo empregatício com a municipalidade. 
Artigo 21 – Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar 
injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a contravenção penal 
sem direito a “sursis”, ou crimes hediondos ou contra a administração 
pública em geral. 
Parágrafo Único – A perda do mandato será decretado pelo Executivo 
Municipal, mediante provocação das partes interessadas assegurada ampla 
defesa ao acusado. 
Artigo 22 – As normas de organização e funcionamento do Conselho 
Tutelar estarão contidas no Regimento Interno, a ser elaborado de acordo 
com o artigo 31. 
Parágrafo Único – O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, 
destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, 
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. 
CAPITULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Artigo 23 – Fica criado o Fundo Municipal destinado a repassar 
recursos e oferecer financiamento para programas de atendimentos à criança 
e ao adolescente. 
Parágrafo Único – O Fundo previsto neste artigo incorporará uma sub￾conta do Executivo, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA. 
Artigo 24 – Compete ao Fundo Municipal: 
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou à ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela 
União. 
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios e outros; 
III – Administrar os recursos específicos por ele captados destinados 
aos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
conforme resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Artigo 25 – Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
I – As entidades e os órgãos estaduais e municipais responsáveis pela 
execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente; 
II – As entidades não governamentais legalmente constituídas sem fins 
lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o 
atendimento da criança e do adolescente e com área de atuação no Município. 
Artigo 26 – O Fundo Municipal será constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente ao Orçamento do Município 
para atividades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – pelas dotações de pessoas físicas e jurídicas previstas no Art. 60 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, auxílios, contribuições e legados 
que lhe venham a ser destinados; 
IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações 
em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na 
Lei Federal nº 8.069/90; 
V – por outros recursos que lhe forem destinados resultantes de 
depósitos e aplicações de capitais. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 27 – O Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, 
possibilitará o processo de escolha dos conselheiros não governamentais para 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Artigo 28 – O Poder Político terá o prazo de 40 (quarenta) dias corridos 
para indicar os 04 (quatro) representantes definidos no inciso I do artigo 6. 
Artigo 29 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente no prazo de 30 (trinta) dias de nomeação, elaborará seu 
Regimento Interno. 
Artigo 30 – No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da 
publicação desta Lei realizar-se-a o primeiro processo de escolha dos 
Conselheiros tutelares. 
Artigo 31 – O primeiro Conselho Tutelar deverá elaborar seu 
Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros e 
submetê-lo à apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
Artigo 32 – Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão 
da demanda de atendimento por determinação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Artigo 33 – A regulamentação do Fundo Municipal ocorrerá em 45 
(quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei, por Decreto do Exercício. 
Artigo 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito 
Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei. 
Artigo 35 – Revogam-se as leis nºs. 1.416 de 20-07-92, 1.480 de 25-08-
93, 1.827 de 29-12-98 e demais disposições em contrário. 
Artigo 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 30 DE ABRIL DE 1999. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO 
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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