br-locleg corpus explorer

← Januária (MG)

norma nº 1837/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1837 / 1999
Date 1999-06-08
EmentaDispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências.
native_id1961

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.837, DE 08 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO 
BANCÁRIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara 
Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal no âmbito de sua 
competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando da 
decorrência de abusos ou infrações cometidos por estabelecimentos de 
prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de 
espera para atendimento de cliente ou usuário. 
Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos 
estabelecimentos bancários, para efeitos desta Lei, aqueles casos em que, 
comprovadamente, o cliente ou usuário seja constrangido a permanecer na 
fila de atendimento por um tempo de espera superior a 30 (trinta) minutos. 
Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos 
de prestação de serviços bancários, deverão fornecer aos clientes e usuários, a 
senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de 
chegada à fila e horário de atendimento. 
Parágrafo 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem 
uso desse sistema de atendimento, ficam obrigados a fazê-lo no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer 
importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. 
Artigo 3º - As sanções administrativas a que ficam sujeitos os 
estabelecimentos infratores serão as seguintes: 
I – Advertência formal, quando da primeira infração ou abuso; 
II – Multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIR’S, ou outro índice 
oficial que venha a substituí-lo, a cada reincidência. 
Parágrafo Único – Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, 
a repetição comprovada da infração da ou abuso em data diferenciada 
daquela em que ocorreu a infração ou abuso em data diferenciada daquela 
em que ocorreu a infração anterior. 
Artigo 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei 
serão aplicados quando for oferecida denúncia formal ao Ministério Público 
desta Comarca ou Órgão Similar de Defesa do Consumidor, por qualquer 
cidadão que seja cliente ou usuário dos serviços prestados pelos 
estabelecimentos bancários sediados no Município, ou por entidade civil 
legalmente constituída, desde que acompanhada das provas técnicas ou 
práticas. 
Parágrafo Único – O Ministério Público desta Comarca ou Órgão 
Similar de Defesa do Consumidor tornará as providências necessárias para a 
apuração dos fatos, e após, encaminhará à autoridade competente para 
imediata aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 08 DE JUNHO DE
1999 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO 
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

open original →