| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1837 / 1999 |
| Date | 1999-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimento bancário infrator do direito do consumidor e dá outras providências. |
| native_id | 1961 |
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LEI Nº 1.837, DE 08 DE JUNHO DE 1999 DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ESTABELECIMENTO BANCÁRIO INFRATOR DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando da decorrência de abusos ou infrações cometidos por estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento de cliente ou usuário. Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos estabelecimentos bancários, para efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o cliente ou usuário seja constrangido a permanecer na fila de atendimento por um tempo de espera superior a 30 (trinta) minutos. Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera, os estabelecimentos de prestação de serviços bancários, deverão fornecer aos clientes e usuários, a senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de chegada à fila e horário de atendimento. Parágrafo 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento, ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo 2º - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento. Artigo 3º - As sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos infratores serão as seguintes: I – Advertência formal, quando da primeira infração ou abuso; II – Multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFIR’S, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, a cada reincidência. Parágrafo Único – Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a repetição comprovada da infração da ou abuso em data diferenciada daquela em que ocorreu a infração ou abuso em data diferenciada daquela em que ocorreu a infração anterior. Artigo 4º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei serão aplicados quando for oferecida denúncia formal ao Ministério Público desta Comarca ou Órgão Similar de Defesa do Consumidor, por qualquer cidadão que seja cliente ou usuário dos serviços prestados pelos estabelecimentos bancários sediados no Município, ou por entidade civil legalmente constituída, desde que acompanhada das provas técnicas ou práticas. Parágrafo Único – O Ministério Público desta Comarca ou Órgão Similar de Defesa do Consumidor tornará as providências necessárias para a apuração dos fatos, e após, encaminhará à autoridade competente para imediata aplicação das sanções previstas nesta Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 08 DE JUNHO DE 1999 JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO