| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 1999 |
| Date | 1999-06-21 |
| Ementa | Cria a Comissão de Defesa Civil (COMDEC) do município de Januária e dá outras providências. |
| native_id | 1966 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.842 DE 21 DE JUNHO DE 1.999 CRIA A COMISSÃO DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Januária, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública. Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de Estado de Calamidade de Situações Públicas ou de Emergência. Artigo 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Artigo 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Artigo 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de Ensino no Município, tanto na esfera Municipal quanto Estadual, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Artigo 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Artigo 8º - A COMDEC compor-se-á de: I – Presidência; II – Secretaria; III – Conselho Técnico; IV – Conselho Comunitário Artigo 9º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a seu Presidente organizar as atividades da mesma. Artigo 10 – A secretaria será dirigida por Secretário designada pelo Presidente. Artigo 11 – O Conselho Técnico será composto pelo: - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; - Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos; - Secretário Municipal de Saúde; - Secretário Municipal de Educação e Cultura; - Diretora Municipal de Trabalho e Ação Social. Artigo 12 – O Conselho Comunitário será composto por: - 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal; - 02 (dois) Representantes de Associações Comunitárias; - 01 (um) Representante da Associação Comercial e/ou Industrial; - 01 (um) Representante da Igreja Católica; - 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas. Artigo 13 – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Artigo 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 21 DE JUNHO DE 1.999 JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO