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norma nº 1842/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1842 / 1999
Date 1999-06-21
EmentaCria a Comissão de Defesa Civil (COMDEC) do município de Januária e dá outras providências.
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LEI Nº 1.842 DE 21 DE JUNHO DE 1.999
CRIA A COMISSÃO DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE 
JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Povo do Município de Januária por seus Representantes na Câmara 
Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – 
COMDEC do Município de Januária, diretamente subordinada ao Gabinete 
do Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a 
nível municipal, os meios para atendimento a situações de Emergência ou de 
Estado de Calamidade Pública. 
Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o 
conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, 
as perdas e danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de 
Estado de Calamidade de Situações Públicas ou de Emergência. 
Artigo 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa 
Civil. 
Artigo 4º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC – 
constitui órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. 
Artigo 5º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de Ensino no Município, tanto na esfera Municipal quanto 
Estadual, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. 
Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Artigo 7º - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua 
instalação, a COMDEC elaborará Regimento Interno que deverá ser 
homologado por Decreto Municipal. 
Artigo 8º - A COMDEC compor-se-á de: 
I – Presidência; 
II – Secretaria; 
III – Conselho Técnico; 
IV – Conselho Comunitário 
Artigo 9º - A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será 
indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete a seu Presidente 
organizar as atividades da mesma. 
Artigo 10 – A secretaria será dirigida por Secretário designada pelo 
Presidente. 
Artigo 11 – O Conselho Técnico será composto pelo: 
- Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente; 
- Secretário Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos; 
- Secretário Municipal de Saúde; 
- Secretário Municipal de Educação e Cultura; 
- Diretora Municipal de Trabalho e Ação Social. 
Artigo 12 – O Conselho Comunitário será composto por: 
- 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal; 
- 02 (dois) Representantes de Associações Comunitárias; 
- 01 (um) Representante da Associação Comercial e/ou Industrial; 
- 01 (um) Representante da Igreja Católica; 
- 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas. 
Artigo 13 – Os servidores públicos designados para colaborar nas 
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das 
funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação 
ou remuneração especial. 
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos 
respectivos servidores. 
Artigo 14 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 21 DE JUNHO DE 1.999 
JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO 
 PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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