| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 1999 |
| Date | 1999-08-30 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária do município de Januária, para o exercício de 2.000 e dá outras providências. |
| native_id | 1971 |
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LEI Nº 1.847 DE 30 DE AGOSTO DE 1999 ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - A Proposta do Orçamento do Município de Januária, para o exercício do ano 2.000, abrangerá os poderes Executivos e Legislativo. Parágrafo Único – A programação das despesas do Legislativo será elaborada pela Câmara Municipal que encaminhará ao Executivo, para inclusão na Proposta do Orçamento do Município. Artigo 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município obedecerá ao disposto nesta Lei, em consonância com Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Federal nº 4320/64 e a Lei Orgânica Municipal. Artigo 3º - A Receita prevista abrangerá a Receita Tributária, a Receita Patrimonial, a Receita Agropecuária, a Receita Industrial, a Receita de Serviços e as Transferências devidas ao Município por força de dispositivos constitucionais. Parágrafo 1º - Na previsão das receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária. Parágrafo 2º - As receitas de transferências terão seus valores informados pelos respectivos órgãos competentes dos governos Federal e Estadual. Artigo 4º - Na fixação da Despesa, a Proposta Orçamentária obedecerá os limites mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Resultantes de Impostos para gastos com o Ensino Fundamental e a Educação Infantil e o máximo de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, para gastos com Pessoal. Parágrafo 1º - Entende-se como gastos com Educação, as despesas previstas em Instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para composição do percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo 2º - Entende-se como gastos com Pessoal, o pagamento de Salários e Vantagens em Geral, as Obrigações Patronais, o pagamento de proventos da Inatividade e as Pensões e a Remuneração dos Agentes Políticos. Artigo 5º - A Proposta Orçamentária não consignará ajuda a qualquer título, a empresas de fins lucrativos, salva as subvenções expressamente autorizadas em Lei especial. Parágrafo 1º - A concessão de subvenções sociais obedecerá ao disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4320/64. Parágrafo 2º - A concessão de subvenções econômicas obedecerá ao disposto no Art. 18 da Lei Federal nº 4320/64. Artigo 6º - A Proposta Orçamentária será elaborada com observância da Estrutura Organizacional, segundo as leis que a estabelecem. Artigo 7º - A Lei do Orçamento Anual para o exercício do ano 2.000 poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Fixada, utilizando como recursos os previstos nos incisos II e III do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para a realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, segundo o disposto no parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal e no Art. 7º da Lei Federal nº 4320/64. Artigo 9º - Na fixação da Despesa para o exercício do ano 2.000, o Executivo destinará pelo menos 20% (vinte por cento) para Despesas de Capital, sendo 60% (sessenta por cento) desses para os Investimentos. Artigo 10 – A Proposta Orçamentária deverá conter recursos sob a denominação de Reserva de Contingência, destinada a anulação de valores para abertura de créditos adicionais. Artigo 11 – As Receitas e as Despesas terão valores idênticos e constarão da Proposta Orçamentária pelos seus totais, proibidas quaisquer deduções. Artigo 12 – A Proposta Orçamentária deverá conter dotações específicas para atendimento em separado as despesas com recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 13 – A Proposta Orçamentária deverá conter dotações específicas para atendimento em separado as despesas com recursos de convênios, para as áreas do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, bem como para os Programas de prévio conhecimento na área da Saúde. Artigo 14 – A Proposta Orçamentária conterá dotações para atendimento as despesas com pagamento de Precatórios Judiciais, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Artigo 15 – O Executivo Municipal fará previsão de todas as despesas destinadas a manutenção dos serviços existentes para a execução de obras voltadas para a melhoria das condições de vida da população urbana e rural do Município. Artigo 16 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 30 DE AGOSTO DE 1999 JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO