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norma nº 1847/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1847 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para elaboração da proposta orçamentária do município de Januária, para o exercício de 2.000 e dá outras providências.
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LEI Nº 1.847 DE 30 DE AGOSTO DE 1999
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA 
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara 
Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - A Proposta do Orçamento do Município de Januária, para o 
exercício do ano 2.000, abrangerá os poderes Executivos e Legislativo. 
Parágrafo Único – A programação das despesas do Legislativo será 
elaborada pela Câmara Municipal que encaminhará ao Executivo, para 
inclusão na Proposta do Orçamento do Município. 
Artigo 2º - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município 
obedecerá ao disposto nesta Lei, em consonância com Constituição Federal, 
Constituição Estadual e Lei Federal nº 4320/64 e a Lei Orgânica Municipal. 
Artigo 3º - A Receita prevista abrangerá a Receita Tributária, a Receita 
Patrimonial, a Receita Agropecuária, a Receita Industrial, a Receita de 
Serviços e as Transferências devidas ao Município por força de dispositivos 
constitucionais. 
Parágrafo 1º - Na previsão das receitas, considerar-se-á a tendência do 
presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária. 
Parágrafo 2º - As receitas de transferências terão seus valores 
informados pelos respectivos órgãos competentes dos governos Federal e 
Estadual. 
Artigo 4º - Na fixação da Despesa, a Proposta Orçamentária obedecerá 
os limites mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Resultantes de 
Impostos para gastos com o Ensino Fundamental e a Educação Infantil e o 
máximo de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, para gastos com 
Pessoal. 
Parágrafo 1º - Entende-se como gastos com Educação, as despesas 
previstas em Instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
para composição do percentual estabelecido pelo Art. 212 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo 2º - Entende-se como gastos com Pessoal, o pagamento de 
Salários e Vantagens em Geral, as Obrigações Patronais, o pagamento de 
proventos da Inatividade e as Pensões e a Remuneração dos Agentes 
Políticos. 
Artigo 5º - A Proposta Orçamentária não consignará ajuda a qualquer 
título, a empresas de fins lucrativos, salva as subvenções expressamente 
autorizadas em Lei especial. 
Parágrafo 1º - A concessão de subvenções sociais obedecerá ao 
disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4320/64. 
Parágrafo 2º - A concessão de subvenções econômicas obedecerá ao 
disposto no Art. 18 da Lei Federal nº 4320/64. 
Artigo 6º - A Proposta Orçamentária será elaborada com observância 
da Estrutura Organizacional, segundo as leis que a estabelecem. 
Artigo 7º - A Lei do Orçamento Anual para o exercício do ano 2.000 
poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da Despesa Fixada, 
utilizando como recursos os previstos nos incisos II e III do parágrafo 1º do 
Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. 
Artigo 8º - A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para 
a realização de Operações de Crédito por Antecipação da Receita 
Orçamentária, segundo o disposto no parágrafo 8º do Art. 165 da 
Constituição Federal e no Art. 7º da Lei Federal nº 4320/64. 
Artigo 9º - Na fixação da Despesa para o exercício do ano 2.000, o 
Executivo destinará pelo menos 20% (vinte por cento) para Despesas de 
Capital, sendo 60% (sessenta por cento) desses para os Investimentos. 
Artigo 10 – A Proposta Orçamentária deverá conter recursos sob a 
denominação de Reserva de Contingência, destinada a anulação de valores 
para abertura de créditos adicionais. 
Artigo 11 – As Receitas e as Despesas terão valores idênticos e 
constarão da Proposta Orçamentária pelos seus totais, proibidas quaisquer 
deduções. 
Artigo 12 – A Proposta Orçamentária deverá conter dotações 
específicas para atendimento em separado as despesas com recursos do 
Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério. 
Artigo 13 – A Proposta Orçamentária deverá conter dotações 
específicas para atendimento em separado as despesas com recursos de 
convênios, para as áreas do Ensino Fundamental e do Ensino Infantil, bem 
como para os Programas de prévio conhecimento na área da Saúde. 
Artigo 14 – A Proposta Orçamentária conterá dotações para 
atendimento as despesas com pagamento de Precatórios Judiciais, nos termos 
do Art. 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. 
Artigo 15 – O Executivo Municipal fará previsão de todas as despesas 
destinadas a manutenção dos serviços existentes para a execução de obras 
voltadas para a melhoria das condições de vida da população urbana e rural 
do Município. 
Artigo 16 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 30 DE AGOSTO DE 
1999 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAUJO FILHO 
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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