| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1854 / 1999 |
| Date | 1999-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento do serviço de transporte coletivo do município de Januária e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.854, DE 06 DE OUTUBRO DE 1.999 DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de Januária, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS SUJEITOS AO REGULAMENTO Artigo 1º - Compete ao Município explorar diretamente ou por meio de permissão ou concessão os serviços de transporte coletivo municipal, regulares, especiais, experimentais e extraordinários, sejam urbanos ou rodoviários municipais, bem como os serviços de taxis e de aluguéis e de localização de estacionamento de veículo de aluguéis. Parágrafo 1º - A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos administrará os serviços de transportes definidos neste artigo. Parágrafo 2º - Permissão para os efeitos deste Regulamento é do ato unilateral, discricionário pelo qual o Poder Público cede à empresa particular a exploração do serviço de transporte coletivo. Parágrafo 3º - Pela concessão, o Poder Público Municipal cede a empresa particular, por meio de contrato, a exploração do serviço de transporte coletivo nos termos dos respectivos contratos de direito público. Parágrafo 4º - Para os efeitos de melhor interpretação desta Lei, considerar-se-á: LINHA – O serviço regular de transporte coletivo de passageiros, realizado entre os dois pontos, efetuado continuamente em determinado itinerário. LINHA URBANA – Ligação por veículo – ônibus, urbano, dentro do perímetro urbano, aprovada pelo órgão concedente, entre dois terminais definidos, efetuados continuamente em determinado itinerário. LINHA RODOVIÁRIA MUNICIPAL – Ligação por veículo – ônibus rodoviário, dentro dos limites do município, aprovada pelo órgão concedente entre dos terminais definidos, efetuado continuamente, em determinado itinerário. Artigo 2º - Os serviços de que trata esta Lei são classificados nas seguintes categorias: - Regulares; - Especiais; - Experimentais; - Extraordinários. REGULARES - São os serviços básicos do sistema, executados de forma contínua e permanente, por meio de concessão, obedecendo a horários ou intervalos de tempo preestabelecidos pela Secretaria de Serviços Urbanos. ESPECIAIS – São os serviços executados em caráter provisório, para a verificação de viabilidade antes de sua implantação definitiva, e que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) dias, permitidos pela Secretaria de Serviços Urbanos. EXTRAORDINÁRIOS – São os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transportes, causados por fatos eventuais, autorizados pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. EXTRAORDINÁRIOS DE ALUGUÉIS - São serviços executados para atender a necessidades de transporte de pequenas, cargas e mudanças exceto para as empresas credenciadas. ITINERÁRIO – É todo o trajeto percorrido por veículo, previamente estabelecidos pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços e Urbanos. VIAGEM – É o itinerário percorrido pelo veículo, previamente estabelecidos pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – É o grau de utilização quanto à sua capacidade total de transporte, em determinado período. COEFICIENTE TARIFÁRIO – É o preço do transporte de passageiros/quilômetros, definido pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. TARIFA – É o valor estabelecido Pelo Conselho de Transporte para cada linha, seção ou grupos de linhas e que as empresas estão autorizadas a cobrar para a melhoria e expansão do serviço e equilíbrio econômico e financeiro da prestação, após publicação do Decreto Municipal. PLANILHA - Conjunto de componentes e informações técnicas, índices e dados estatísticos fornecidos pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, para o estabelecimento das tarifas. PISO – Para efeito desta Lei, é a pista de rolamento utilizada no serviço, no cumprimento do itinerário, entre dois pontos extremos da linha, que poderá ser classificado da seguinte maneira: PISO I – Asfalto; PISO II – Pavimentação por calçamento; PISO III – Pavimentação por cascalho PISO IV – Sem Pavimentação. EMPRESA – Pessoa jurídica de direito público ou privado, individual ou coletivo, com sede e foro nesta cidade, que deseje explorar a concessão. TEMPO DE PERCURSO – Tempo estipulado para execução da viagem. QUADRO DE SERVIÇO – É a forma técnica estabelecida pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos para as empresas, determinado o número mínimo de veículos, tempo de percurso e número de viagem para cada linha, seção ou grupo de linhas. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE OUTORGA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Artigo 3º - A outorga para exploração dos serviços de transporte coletivo será por linha, por grupo de linhas ou por frota, mediante concorrência pública, observadas as normas pertinentes. Parágrafo Único – Realizada a concorrência pública de que trata este artigo e, não comparecendo interessados, os serviços objeto da licitação serão arquivados ou enviados ao Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos para decisão. Artigo 4º - Em caso de emergência, devidamente comprovada, a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos poderá outorgar permissão, em caráter precário, a qualquer empresa em operação no município para exploração de linhas de transportes coletivos. Parágrafo Único – A permissão vigorará pelo prazo que a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos determinar, o qual não excederá, em nenhuma hipótese a 180 (cento e oitenta) dias e não poderá ser renovado. Artigo 5º - Nenhum serviço objeto desta Lei será cedido, autorizado ou permitido, sem o consentimento expresso da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, sujeitando-se os transgressores à imediata apreensão do veículo, ilegalmente, posto em circulação, sem prejuízo das cominações da natureza cível ou penal, em que estiverem incursos. Artigo 6º - A criação de linha dependerá: I – De prévios levantamentos estatísticos e censitários; II – Da verificação da possibilidade de haver prejuízo ou desequilíbrio econômico de outros serviços já em execução. Parágrafo Único – Compete à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos a verificação da existência dos requisitos indicados neste artigo e decidir sobre a criação de linhas. Artigo 7º - Se, porém, a linha criada prejudicar, ao mesmo tempo, mais de um concessionário, o direito de preferência ao que tiver concessão mais antiga. No caso de empate haverá concorrência. Artigo 8º - No caso de criação de linhas paralelas, o percurso do itinerário deverá ser devidamente observado, para que a concorrência não resulte danosa ou desnecessária. Artigo 9º - A incidência prejudicial, para justificar as preferências estabelecidas nos artigos anteriores, será verificada, em cada caso concreto, através de laudo técnico da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 10 – O direito assegurado no artigo 7º, será executado, sob pena de caducidade, no prazo de trinta dias, contados da verificação. Artigo 11 – A concessão vigorará pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogada um ou mais vezes, pelo mesmo prazo, a critério da Prefeitura. Parágrafo 1º - A prorrogação poderá ser concedida ao que houver cumprido todas as obrigações legais, regulamentares e contratuais, mantida a mesma idoneidade técnica e financeira e atendido ao interesse público. Parágrafo 2º - A concessionária deverá requerer a prorrogação de concessão, até 90 (noventa) dias, antes do seu término e o Conselho de Transportes terá o prazo de trinta dias a contar do recebimento do requerimento, para examinar o pedido e deferi-lo ou não. Parágrafo 3º - Vencido o prazo, e, não requerida a prorrogação, a concessão será objeto de licitação pública. CAPÍTULO III DA ADJUDICAÇÃO DAS CONCESSÕES Artigo 12 – A exploração dos serviços de Transportes Coletivos Municipal, por permissão ou concessão, está sujeita à licitação, sob forma de concorrência e mediante publicação de edital, no Órgão Oficial do Estado de Minas Gerais, durante três dias consecutivos, e duas vezes no jornal de circulação local, com antecedência mínima de trinta dias. Artigo 13 – O edital de licitação conterá: a) – Local, data e horário da apresentação das propostas e quem recebe as mesmas. b) – Descrição sucinta e precisa das linhas objeto de licitação. c) – Condições de apresentação de propostas e de participação da concorrência. d) – Critério de julgamento. e) – Natureza das garantias e das sanções. f) – Recursos. g) – Prazo máximo, para o cumprimento das condições da licitação. h) – Contrato. i) – Informação e esclarecimentos complementares. Artigo 14 – A descrição de linhas, objeto da licitação incluirá o ponto inicial e final de cada linha, o itinerário, o horário de funcionamento, a frequência dos serviços a quantidade de ônibus necessária, efetivos e reservas, as tarifas e outras determinações eventuais. Artigo 15 – Poderá participar da concorrência qualquer pessoa jurídica, com sede e foro no Município de Januária e que esteja sob o controle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no País e de notória idoneidade financeira. Artigo 16 – A comprovação da idoneidade será feita através de certidões negativas da pessoa jurídica e dos sócios fornecidos pelo Cartório de Protestos e de cartas de informações, firmadas por duas instituições bancárias estabelecidas em Januária. Artigo 17 – É admitida ainda, a participação de empresas em consórcio, observadas as seguintes formas: I – Comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcios subscritos pelos consorciados; II – Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital; III – Apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, por parte de cada consórcio; IV – Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação através de mais um consórcio isoladamente. Parágrafo Único - O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo. Artigo 18 – As propostas deverão ser apresentadas em dois envelopes lacrados, identificados com o nome ou razão social do proponente e o número e objeto do edital, em caracteres legíveis, conforme seu conteúdo, com as seguintes indicações: a) – Envelope nº 01 – HABILITAÇÃO b) – Envelopes nºs 02 – PROPOSTA. Artigo 19 – O envelope nº 01 – HABILITAÇÃO – conterá: a) – Personalidade Jurídica: Contrato Social ou Estatuto, devidamente registrados, e, no caso de sociedade anônima, ato de nomeação da diretoria. Se for o caso, documento comprobatório de constituição de consórcio, por instrumento público ou particular, indicando qual a empresa líder do grupo. b) – Situação Fiscal: Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quitação com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social e Programa de Integração Social (PIS, FGTS), prova de quitação com a contribuição sindical de empregador e empregados, idoneidade financeira, conforme já definido nesta Lei. c) – Situação econômica-financeira, certificado negativo de pedido de falência ou de concordata, com data não inferior a 90 (noventa) dias de licitação, atestados de idoneidade financeira da empresa, de seus acionais detentores de controle e dos administradores que participem do capital ou da direção da empresa, expedidos por dois estabelecimentos bancários com data não anterior a 60 (sessenta) dias da licitação. Parágrafo 1º - Os documentos de que trata este artigo serão da sede de jurisdição da empresa, com exceção com a Fazenda Municipal, que será expedida pela Prefeitura de Januária. Parágrafo 2º - Os documentos serão apresentados em uma única via, em originais ou cópias autenticadas em cartório, admitindo-se também a autenticação por membro da Comissão de Licitação, no ato de abertura, das propostas e à vista do original. Parágrafo 3º - No caso de consórcio, todos os integrantes do consórcio deverão comprovar a sua situação fiscal e idoneidade financeira, nas condições estabelecidas nas letras “a”, “b” e “c” deste artigo. Artigo 20 – As propostas contidas no envelope nº 02 – PROPOSTA – serão apresentadas em duas vias datilografadas, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, no vernáculo, devendo conter as seguintes informações; a) – capacidade técnica: - Descrição das instalações que possui ou pretendem instalar ou utilizar em Januária, caracterizando claramente, os imóveis para garagem, oficina e escritório (área do terreno, área construída), os equipamentos para manutenção dos veículos ( tipo, quantidade). Especificar aqueles de propriedade dos proponentes, e aqueles que pretendem adquirir ou alugar. - Relação dos veículos efetivos e reservas, suficientes para exploração do serviço em licitação, indicando marca do chassis, carroceria, ano e modelo de fabricação, capacidade de passageiros assentados e em pé. b) – capacidade financeira: - Balanços e demonstrativos de lucros e perdas, nos dois últimos exercícios. c) – serviço que pretende realizar: - Quantidade, marca, modelo, capacidade e freqüência dos veículos, com que iniciará o serviço na linha a ser concedida, indicação dos veículos que já possui e aqueles que pretendem adquirir, novos ou usados. d) – Prazo para início da prestação do serviço, a partir da data em que for aprovada a proposta. e) – Declaração expressa de que se obriga a cumprir os dispositivos da presente Lei, do edital, dos avisos e das ordens de serviços, das determinações, das portarias e das resoluções da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. f) – Compromisso expresso de efetuar seguro contra terceiros, em todos os veículos que estiverem em circulação no serviço a ser prestado. Artigo 21 – Findo o prazo, para apresentação das propostas, à hora fixada, o Presidente da Comissão de Licitação, designada na forma legal, procederá abertura do envelope nº 01 – HABILITAÇÃO – cujos documentos serão rubricados, em todas as suas folhas, pelo menos por um dos membros da comissão, para apreciação e julgamento. O envelope de nº 02 – PROPOSTA – será também, recolhido pela comissão. Os envelopes, ainda lacrados, serão rubricados na forma citada. Artigo 22 – A comissão de licitação emitirá parecer relativo à HABILITAÇÃO dentro de 48 horas, após o recebimento das propostas. Parágrafo Único – Serão consideradas inabilitadas as empresas que não apresentarem a documentação exigida ou não se enquadrarem nas condições estabelecidas na licitação. Artigo 23 – Os concorrentes serão notificados do dia, local e hora de abertura das propostas. Nesta data, a comissão voltará a se reunir, com a presença dos licitantes que assim o desejarem, sendo lido, na ocasião, o parecer da comissão, relativa à faz de habilitação. Serão devolvidos ainda lacradas, as propostas consideradas inabilitadas, sendo abertas as demais, que serão rubricadas, para posterior apreciação e julgamento. Artigo 24 – Dentro de quinze dias, subsequentes à abertura das propostas, a comissão emitirá parecer, indicando a ordem de classificação das mesmas. Parágrafo Único – Para julgamento das propostas, serão consideradas as capacidades técnicas administrativas financeiras dos componentes, bem como a adequação do serviço ofertado, nos termos exigidos no edital de licitação. Artigo 25 – Não serão consideradas as propostas em desacordo com o edital de concorrência e a presente Lei, podendo a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, após ouvir parecer da Comissão de Licitação, anular as mesmas se assim julgar conveniente sem que assista aos concorrentes, direito a recursos ou indenizações. Artigo 26 – Em qualquer fase da licitação, os proponentes poderão apresentar recursos escritos ao Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, em Segunda instância, e em última instância, ao Prefeito Municipal. Artigo 27 – O resultado da licitação, após apreciação dos recursos, será homologado pelo Prefeito Municipal e fixada a data de convocação, para o depósito da caução e assinatura do contrato. Artigo 28 – O licitante vencedor, deverá depositar, dentro de dez dias, a partir da data de convocação para tal fim, uma caução equivalente ao valor de referência de um veículo de no máximo 10 anos de uso, devendo ser trocado a cada cinco anos. Parágrafo Único – Caso o veículo alienado, no ato de sua alienação, contar com menos de dez anos de uso, o mesmo poderá servir como caução, até que se complete 15 (quinze) anos, que será o máximo permitido. Artigo 29 – A caução poderá ser fornecida nas seguintes modalidades: - Alienação de um veículo, ficando o concessionário como seu depositário; - Em moeda corrente ou cheque visado; - Fiança bancária. Artigo 30 – A caução prestada com a alienação de um veículo de propriedade da concessionária, não lhe dará o direito de aliená-lo novamente sem a prévia autorização da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e ainda a sua substituição por outro de valor não inferior, respeitando sempre o máximo de 10 (dez) anos de uso. Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, deverá, dentro de 10 dias, após prestadas caução com veículo, oficiar ao DETRAN/MG, que o mesmo encontra-se alienado por força de contrato de concessão, requerendo o assentamento de restrição de venda. Artigo 31 – A fiança bancária será prestada por entidade financeira ou estabelecimento de crédito e fará referência expressa à concessão, bem como à renúncia dos benefícios do artigo 1.491 do Código Civil Brasileiro, pelo mesmo fiador. Artigo 32 – As cauções em dinheiro ou cheque visado, deverão ser depositadas em instituição bancária indicada pela Prefeitura, em conta de poupança vinculada ao Contrato de Concessão, mencionando o nome do depositante, a natureza do compromisso garantido, a espécie depositada e o valor total. Artigo 33 – As importâncias recebidas como caução renderão os juros normais da poupança onde estiver depositado e não incidirão correção monetária. Artigo 34 – A caução objeto do artigo 27, servirá para garantir a execução de contrato a ser assinado e pagamento de multas e de quaisquer débitos, que por ventura venham a ser devidos pelo concessionário. Artigo 35 – O licitante vencedor assinará contrato de concessão de serviço público com a Prefeitura Municipal, que será firmado em livro próprio. Todas as despesas, taxas e emolumentos devidos correrão por conta do vencedor. Artigo 36 – O licitante vencedor que não assinar o contrato, dentro de trinta dias, contados da data em que for notificado, não poderá fazê-lo e será considerado como desistente, perdendo em favor da Prefeitura parte do valor caucionado, equivalente a UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) depositada. Neste caso, o Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos poderá optar pela convocação dos demais licitantes, obedecendo a ordem de classificação ou pela anulação da concorrência. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA Artigo 37 – É terminantemente proibida a transferência da concessão a outra empresa, ainda que do mesmo grupo empresarial da vencedora. Artigo 38 – As alterações na pessoa jurídica, que importem transferência do controle do capital da empresa, cassará automaticamente concessão. Artigo 39 – Caso haja omissão na transferência de capital da empresa vencedora para terceiros, a Prefeitura deverá ser comunicada imediatamente, para rescisão do contrato. Parágrafo Único – A não comunicação da transferência de capital à Prefeitura, importará na perda da caução depositada em favor desta, e a imediata rescisão contratual. CAPÍTULO V DA EXTENÇÃO DA CONCESSÃO Artigo 40 – A cessão poderá ser extinta em função das seguintes causas: a) – Vencimento do prazo de concessão; b) – Revogação; c) – Caducidade; d) – Força Maior; e) – Renúncia; f) – Insolvência do concessionário; g) – Cassação. Artigo 41 – Vencido o prazo de concessão, e não havendo renovação, será a mesma considerada extinta de pleno direito. Artigo 42 – A concessão poderá ser revogada pela Prefeitura, se verificar que cessaram os motivos em virtude dos quais foi outorgada. Artigo 43 – A inexecução dos serviços objeto da concessão ou a ocorrência de falta grave no cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou do contrato de concessão determinarão a cassação da concessão, bem como a perda de idoneidade da empresa, para requerer novas concessões. Artigo 44 – O contrato de concessão poderá ser extinto, quando sobrevier acontecimento imprevisível e de tal monta que impeça, de maneira absoluta, a execução das obrigações convencionadas. Artigo 45 – A concessionária poderá renunciar a concessão, sem o consentimento prévio e expresso da Prefeitura. Artigo 46 – A falência ou dissolução da concessionária determinará a extinção automática da concessão da e sua caducidade. Artigo 47 – Nos casos enumerados nos artigos 40 e 44, não caberá a concessionária indenização, a qualquer título, cessando os direitos e obrigações da concessionária no ato de extinção da concessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Parágrafo Único – Extinta a concessão, serão devolvidas as importâncias recebidas a título de caução, descontados multas, e quaisquer débitos, por ventura devidos pela concessionária. Artigo 48 – Nos casos enumerados nos artigos 43 e 46, o contrato de concessão será considerado rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à concessionária, qualquer direito de reclamação e/ou indenização. Parágrafo Único - Nestes casos, a concessionária perderá, a favor da Prefeitura, a caução, além de responder pelas perdas e danos que resultarem na inexecução do contrato de concessão. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DOS VEÍCULOS Artigo 49 – Somente deverão ser empregados nos serviços prestados nesta Lei, os veículos de fabricação nacional, especialmente fabricados para: a) Transporte Coletivo Urbano – veículo ônibus, dotado de roleta e duas portas. b) Transporte Rodoviário Municipal – veículos ônibus rodoviário, com uma porta e saída de emergência, pneu sobressalente e ferramentas básicas. c) Transporte Industrial – Área urbana, item “a” ou “b” área rural item “b”. d) Transporte Escolar – veículos ônibus ou micro ônibus do tipo rodoviário ou urbano, e demais veículos autorizados pelo CONTRAN. e) Veículos de Aluguéis – veículos de carga com capacidade até 7.000 Kg. f) Veículos de Passeio – de duas ou mais portas. Artigo 50 – Os veículos a serem utilizados no serviço, objetos desta Lei, deverão ser licenciados pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e o emplacamento deverá ser feito, obrigatoriamente, na cidade de Januária/MG. Artigo 51 – Os veículos em operação, além de portarem selo de licenciamento e certificado de vistorias periódicas pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos ou pelo Conselho Municipal de Trânsito, poderão ser retirados do tráfego, em caso do não atendimento ao requisitos mínimos de segurança, conforto e higiene. Artigo 52 – As vistorias mencionadas no artigo anterior verificarão se os veículos satisfazem às condições de segurança, funcionamento, conforto e higiene, necessários para o transporte coletivo de passageiros. Parágrafo 1º - No interior do veículo aprovado, será aplicado um selo ou certificado, no qual constate a data da vistoria e o prazo de validade da mesma. Parágrafo 2º - A vistoria será previamente determinada pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, com a antecipação de dez dias, para a sua execução, acrescida de local, data e hora de seu procedimento, ressalvando ao Conselho Municipal de transportes, a vistoria sem a prévia comunicação. Parágrafo 3º - Para os veículos urbanos de zero a cinco anos de uso, a vistoria será válida por seis meses. Para os veículos de cinco a dez anos de uso, três meses. Para os veículos com mais de dez anos e os veículos de transporte escolar, dois meses. As vistorias dos veículos de transporte municipal, industrial e especial, serão válidos os prazos seguintes: a) – veículo de zero a 5 anos de uso – seis meses; b) – veículo de cinco a dez anos de uso – três meses; c) – veículos de dez a quinze anos de uso – sessenta dias; d) – veículos com mais de quinze anos de uso – trinta dias. Artigo 53 – O veículo rejeitado na vistoria, deverá satisfazer na exigência feita, antes de voltar ao tráfego normal, será submetido a nova vistoria, para cumprimento das exigências. Artigo 54 – Não poderão ser utilizados no serviço de transporte coletivos de passageiros, veículos com mais de quinze anos de uso. Parágrafo Único - Para os transportes das linhas municipais, industrial, especial e escolar, não poderão ser utilizados ônibus ou micro ônibus com mais de quinze anos de uso, cabendo ao Conselho Municipal de Transportes, decidir sob as suas condições de continuar em uso após os 15 anos. Para as linhas rodoviárias com ônibus em operação, o limite máximo de uso do veículo será de vinte anos. Artigo 55 – Os veículos terão pintura padrão, que identificará a empresa concessionária. A cor será escolhida pela Concessionária de comum acordo com a Prefeitura. Artigo 56 – Os veículos deverão ser dotados, na parte dianteira, de letreiro legível a uma distância mínima de trinta metros e iluminados à noite, com o nome e o número da linha. Parágrafo Único – O nome da linha deverá ser indicado pelos nomes dos bairros inicial e final, ou pelos pontos inicial e final, para os quais se destina o veículo, conforme determinação da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 57 – Além dos requisitos exigidos no artigo 56, os veículos deverão trazer na parte externa, nas laterais e na parte traseira, o número do registro do veículo e na parte traseira, o número do registro do veículo na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, fornecido na época do licenciamento, pintado na carroceria. Artigo 58 – Internamente, os veículos deverão contar os seguintes dizeres: a) – Na parte dianteira e nas laterais do corredor: É Proibido Fumar Neste Veículo; b) – Acima do local do cobrador: Preço da Passagem......... c) – Na parte lateral, junto à porta de saída: Reclamações à Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, Telefone...... Parágrafo Único – Na parte dianteira e na lateral, ao lado da porta de subida, serão colocadas tabuletas removíveis, mostrando o itinerário resumido da linha. Artigo 59 – A disposição, tamanho e tipo de letras dos dizeres determinados nos Arts. 56 e 57, deverão obedecer as especificações da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 60 – É proibida a colocação de quaisquer distintivos, gravuras, símbolos, propagandas políticas, no interior e exterior do veículo, salvo propagandas comerciais, devidamente autorizada pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 61 – Os motoristas e cobradores a ser admitidos em serviço, ficam sujeitos à matrícula na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos e, para que a mesma os cadastrem, exige-se: a) Para os Motoristas, Cobradores e Fiscais: Conta de apresentação da empresa, indicando a data de início do trabalho; Carteira de habilitação para dirigir veículos de transporte coletivo (para motoristas); Atestado de sanidade física e mental; Duas fotos 3x4; CTPS com Contrato de Trabalho devidamente registrado. Parágrafo 1º - Até que se efetive o registro definitivo, através de fornecimento de Cultura, o motorista, trocador, agente fiscal ou monitor, poderá exercer sua função através de licença provisória fornecida pela Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Urbanos. Parágrafo 2º - É vedada a admissão de menores de 16 anos, como agentes fiscais, apontadores, monitores e cobradores. Artigo 62 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos manterá prontuário com anotações das advertências, suspensões e inabilitações dos motorista, cobradores, agentes fiscais e monitores. Artigo 63 – O motorista é obrigado a cumprir as seguintes determinações: a) Trazer consigo as carteiras de habilitação e de registro, fornecida pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, os documentos do veículo junto ao DETRAN, exibindo-os, quando exigidos, às autoridades competentes. b) Não conversar no curso das viagens, a não ser o essencial no exercício da função. c) Não abandonar o veículo, quando em serviço. d) Não trafegar com as portas do veículo abertas. e) Não recolher o veículo à garagem, para abastecimento, manutenção ou troca de pessoal, durante o percurso do itinerário, mesmo não estando transportando passageiros. A substituição de pessoal, no fim das jornadas, será feita em local preestabelecido, pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, ocasião em que serão verificados os níveis de água e óleo do veículo. f) Substituir o veículo, quando necessário, dentro do itinerário traçado. g) Só movimentar o veículo após o sinal de partida dado pelo trocador h) Possibilitar o embarque de passageiros nos pontos de parada de seu itinerário, quanto não estiver com lotação completa. i) Atender com presteza, o sinal de parada, para desembarque de passageiros, nos pontos preestabelecidos. j) Não ultrapassar a velocidade máxima estabelecida. k) Não trabalhar armado l) Não entregar a direção do veículo a pessoas inabilitadas por esta Lei. m) Evitar paradas e partidas bruscas. n) Comportar-se com decoro e correção. o) Não fumar no volante. p) Não dirigir após ingerir bebida alcoólica. Artigo 64 – O cobrador é obrigado a cumprir com as seguintes prescrições: a) Trazer consigo a carteira de Registro da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, exibindo-a, às autoridades competente, quando solicitada. b) Não fumar dentro do ônibus. c) Prestar esclarecimentos aos passageiros quanto a: tarifa, itinerários ponto de parada e outras informações de interesse dos passageiros, evitando, todavia, conversar com os passageiros além do necessário. d) Não abandonar o veículo, quando em serviço. e) Facilitar o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas, cegas e deficientes físicos. f) Não trabalhar armado. g) Não trabalhar sob efeito de bebida alcoólica. h) Comportar-se com decoro e correção. i) Devolver o troco ao passageiro dentro dos limites do máximo obrigatório, determinado pelo Conselho Municipal de Transporte. CAPITULO VIII DA OPERAÇÃO DO SISTEMA Artigo 65 – A empresa operadora concessionária ou permissionária deverá respeitar os itinerários, horários e intervalos de funcionamento preestabelecidos para cada linha pelo quadro de serviços da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 66 – Por conveniência dos usuários ou do trânsito, a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos poderá determinar, a qualquer época, a alteração do itinerário ou horário de funcionamento de qualquer linha, respeitados o princípio de aproveitamento e de ser mantida a estabilidade financeira da exploração, conforme estabelecida no Capítulo II, do artigo 6º e seguintes da presente Lei. Artigo 67 – Somente por motivos eventuais de ordem política, tais como, execução de obras em logradouros, realizações de festividades, comemorações públicas e impedimentos de ruas trafegáveis, o itinerário de qualquer linha poderá ser modificado pela empresa operadora. Artigo 68 – Será permitido o estabelecimento do Serviço de Transportes Coletivos e Extraordinários, em dias de festividades, comemorações e evento, pela empresa operadora da linha referida, onde se verificar a necessidade do serviço. Parágrafo 1º - Serviço extraordinário é o causado por fato eventual e atenderá o transporte de pessoas em um mesmo veículo, entre logradouros públicos da cidade, segundo itinerário e horário previamente estabelecidos, com parada do embarque definidos, acessível a qualquer pessoa, mediante o pagamento individual da passagem fixada pelo poder público. Parágrafo 2º - Ao conceder a autorização, a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos fixará os preços de passagem, considerando o serviço como extraordinário. Artigo 69 – O Conselho Municipal de Transportes poderá requisitar a alteração de até 20% (vinte por cento) da frota total de cada empresa operadora, a fim de atender a situação de emergências em linhas distintas daquelas em que operam. Artigo 70 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos organizará até 30 de maio de cada ano para cada linha, os intervalos pelas empresas operadoras conforme o dia da semana e o período do dia. Parágrafo Único - Qualquer alteração deverá ser comunicada no prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Artigo 71 – Ao longo do itinerário, serão demarcadas pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, de modo que atenda à conveniência da população e no bom escoamento do tráfego, os pontos de parada para embarque de passageiros, próprios de cada linha. Artigo 72 – Fica terminantemente proibida a parada de veículos fora dos pontos estabelecidos no artigo anterior, e fora do alinhamento do meio fio, ficando sujeitos as seguintes penalidades previstas no artigo 105, inciso III, desta lei. Artigo 73 – Todos os veículos deverão seguir obrigatoriamente, até o final do itinerário determinado, para a linha que estiver servindo, parando em todos os pontos, quando for solicitado, desde que não seja ultrapassada a lotação do veículo. Artigo 74 – Para as finalidades do artigo 70, a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos realizará, por meios próprios ou mediante contratação de terceiros, pesquisas sobre a movimentação de passageiros no longo de todas as linhas de transportes coletivos, em, no mínimo 03 (três) dias, escolhidos durante o ano, sem prévio conhecimento das empresas operadoras. Parágrafo Único – Na pesquisa definida neste artigo, deverá ser realizada, entre outras coisas, a variação do número de passageiros transportados no ônibus. Artigo 75 – Caso for detestado pela pesquisa a ocorrência repetida de superlotação em alguns trechos, durante determinado horário ou de insuficiência de frota, para atender à demanda de passageiros, as frequências deverão ser imediatamente aumentadas, a fim de eliminar o fenômeno observado. Artigo 76 – As empresas operadoras deverão obedecer o quadro de serviço definido pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, dimensionado adequadamente à frota de ônibus em cada linha, de modo a assegurar a regularidade entre o intervalos de saída e chegada de veículos nos pontos terminais. Parágrafo Único – As empresas deverão manter veículos de reservas em número correspondente a 20% (vinte por cento) de sua frota de risco normal de exploração, tais como: quebra de veículos, acidentes, manutenção, embaraço do trânsito e vistorias. Artigo 77 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos poderá determinar a retirada do tráfego de qualquer veículo que: a) – Não esteja em bom estado de conservação, funcionamento ou asseio; b) – Apresente alguma discordância ou deficiência em relação às características aprovada para o mesmo. Artigo 78 – A utilização dos veículos destinados aos serviços, depende de autorização prévia da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. Artigo 79 – As empresas operadoras obrigar-se-ão a fornecer, bimensalmente, um relatório de serviços de acordo com as instruções expedidas pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos notificar, esporadicamente, nos moldes deste artigo, relatórios relativos à frota de veículos em operação, pessoal empregado e ocorrência de acidentes. CAPÍTULO IX DAS TARIFAS E ISENÇÕES Artigo 80 –A tarifa é estabelecida pelo Conselho Municipal de Transportes, de modo a permitir a justa remuneração do capital, a melhoria e expansão do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação. Artigo 81 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos manterá controle atualizado sobre o valor dos componentes tarifários, examinando-os semestralmente com o Conselho Municipal de Transportes para correção posterior. Artigo 82 – Além dos casos previstos na legislação federal, terão passagem livre nos ônibus, mediante apresentação de credencial, expedida pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, funcionários municipais incumbidos da fiscalização, em serviço. Artigo 83 – As crianças até cinco anos de idade, poderão viajar gratuitamente sem ocuparem os lugares destinados aos demais passageiros. Artigo 84 – Os portadores de deficiência física, mental e idosos acima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher, terão direito ao passe livre, mediante Carteira fornecida gratuitamente pelo Município, através do Departamento de Trabalho e Ação Social, como forma de assegura-lhes a efetiva utilização do benefício da gratuidade a que tem direito legal, no transporte coletivo urbano municipal. Parágrafo Único - Nos casos em que o beneficiário comprovadamente necessitar da presença de um acompanhante para auxiliar na sua locomoção e na utilização do transporte coletivo urbano, a carteira deverá conter, em formato e tamanho que garantam boa visibilidade, um carimbo com a expressão “Acompanhante”. Artigo 85 – Para os efeitos desta Lei, consideram-se deficientes físicos as pessoas que tenham prejudicada, de forma congênita ou adquirida, a capacidade de locomover-se e, aquelas cujas acuidade visual, corrigida nos dois olhos com lentes de contato ou óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento), ou que tenham campo visual tubular restrito, a, no mínimo 20 (vinte) graus. Parágrafo 1º - A Constatação de deficiência dar-se-á mediante laudo a ser expedido por médico designado pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo 2º - Nos casos a que se refere este artigo, o benefício de que trata esta Lei prevalecerá enquanto persistir a deficiência do beneficiário. Artigo 86 – Ficam instituídas a Carteira de Idoso e a Carteira de Portador de Deficiência, que serão expedidas gratuitamente pela Prefeitura Municipal, exclusivamente para as pessoas domiciliadas em Januária, devendo conter, além da fotografia do benefício, a assinatura da autoridade responsável pela Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Parágrafo 1º - O prazo para início de expedição das carteiras será de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, devendo a Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, neste período, emitir um documento, provisório, de forma que não haja prejuízo para o beneficiário. Parágrafo 2º - O porte da carteira de que trata este artigo é condição indispensável para que o deficiente possa usufruir da gratuidade, constituindo ela documento de uso individual e intransferível podendo ser cassada pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, em caso de constatação do seu uso indevido. Parágrafo 3º - A carteira do idoso é instrumento para facilitar a utilização do transporte, não constituindo condição para que o mesmo usufrua da gratuidade, que lhe é de direito assegurado pela Constituição Federal. Artigo 87 – As tarifas serão revisados no mês de maio de cada ano. Parágrafo Único - Para se encontrarem os índices de reajustamentos das passagens, serão levadas em consideração os levantamentos de custos para índice tarifários, dos meses compreendidos entre maio e abril do ano subsequente. Artigo 88 – O Conselho Municipal de Transportes, além das condições estabelecidas nos artigos 80 e 81, poderão a seu critério, basear-se em dados estatísticos e outros elementos que julgar necessários, inclusive solicitar a colaboração de pessoas especializadas, a fim de acompanhar permanentemente a evolução monetária das parcelas dos custos componentes da tarifa. Artigo 89 – A Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos encaminhará ao Conselho Municipal de Transportes, com antecedência mínima de cinco dias, em relação à data para os reajustes tarifários, um relatório especificando as bases de cálculo e suas conclusões. Artigo 90 – As empresas operadoras obrigar-se-ão a manter contabilidade de custo em separado, para a sua atividade de transportes coletivos urbanos e a fornecer à secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos todas as informações relativas ao demonstrativos que lhes forem solicitadas. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES – SANÇÕES E MULTAS Artigo 91 – As infrações ao preceitos desta Lei, capituladas no código disciplinar em anexo, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidade. a) Advertência; b) Multa; c) Notificação; d) Retirada do veículo de circulação; e) Cassação do registro de empregado; f) Apreensão de veículo; g) Suspensão da execução do serviço; h) Cassação da linha. Artigo 92 – É sujeito passivo das penalidades previstas no artigo anterior, a empresa concessionária ou permissionária, a pessoa física proprietária do veículo táxi ou de aluguel, o motorista, cobrador, agente fiscal, monitor, dependendo do caso específico. Parágrafo Único – A empresa concessionária ou pessoa física proprietária do veículo táxi ou de aluguel ou de transporte escolar é responsável pelo pagamento de multas, mesmo em se tratando de infrações cometidas pelo respectivo pessoal de tráfego. Artigo 93 – Constitui infração punível com multas as seguintes ocorrências, relativas aos veículos de transportes coletivos. I – Utilizar no serviço, veículo não licenciado pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: Grupo “E”. II – Deixar de submeter o veículo às vistorias regulamentares. PENALIDADE: Grupo “E”. III – Não apresentar no veículo, o selo ou certificado de vistoria obrigatório. PENALIDADE: Grupo “C”. IV – Manter no serviço, veículos com cor e pintura em desconformidade com o artigo 55 desta Lei. PENALIDADE: Grupo “D”. V – Manter no serviço, veículos com alterações de suas características em relação à vistoria. PENALIDADE: Grupo “D”. VI – Não possuir as inscrições regulamentares. PENALIDADE: Grupo “C”. VII – Permitir a colocação de distintivos, gravuras, fotografia, propagandas políticas, símbolos no interior do veículo, salvo propaganda comercial autorizada pela Prefeitura. PENALIDADE: Grupo “C”. VIII – Não apresentar o veículo em perfeito estado de limpeza. PENALIDADE: Grupo “E”. IX – Não apresentar o veículo em perfeitas condições de conservação e funcionamento. PENALIDADE: Grupo “C”. X – Não apresentar os equipamentos obrigatórios ou apresentá-los com defeito. PENALIDADE: Grupo “C”. XI – Apresentar deficiência de iluminação, tanto na parte interna quanto na externa do veículo. PENALIDADE: Grupo “C”. XII – Utilizar veículos de transportes coletivo urbano registrado em outro serviço sem autorização da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: Grupo “D”. Artigo 94 – Constitui infração punível com multa, as seguintes ocorrências relativas ao pessoal de operação – motoristas e trocadores: I – Empregar pessoas não cadastradas na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: Grupo “D”. II – Empregar menores de dezesseis anos como trocadores. PENALIDADE: Grupo “D”. III – Deixar de exibir às autoridades competentes, quando exigido, as carteiras de habilitação e ou licença da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: Grupo “C”. IV – Trabalhar sem Uniforme PENALIDADE: Grupo “B”. V – Fumar dentro do veículo PENALIDADE: Grupo “A” VI – Trabalhar embriagado PENALIDADE: Grupo “E” VII – Trabalhar armado PENALIDADE: Grupo “D” VIII – Abandonar o veículo quando em serviço PENALIDADE: Grupo “D” IX – Não manter-se com decoro e correção devida PENALIDADE: Grupo “C” X – Conversar durante a viagem PENALIDADE: Grupo “A” XI – Não prestar esclarecimento a passageiros sobre itinerário, pontos, parada, horários e preço de passagem, quando solicitado (cobrador) PENALIDADE: Grupo “A” XII – Não facilitar o embarque de crianças, idosos, cegos e deficientes físicos. PENALIDADE: Grupo “B” XIII – Angariar passageiros nos pontos inicial e final de outras linhas. PENALIDADE: Grupo “B” XIV – Recusar-se a devolver o troco, dentro dos limites estabelecidos. PENALIDADE: Grupo “A” XV – Cobrar passagem em desconformidade com a tarifa estipulada. PENALIDADE: Grupo “D” XVI – Isentar do pagamento do pessoal não autorizado por esta Lei. PENALIDADE: Grupo “D” XVII – Não devolver a passagem cobrada sempre que no percurso da linha, houver interrupção motivada por acidente ou defeito do veículo, verificada a omissão da empresa. PENALIDADE: Grupo “B” XVIII – Cobrar passagem de menor de cinco anos quando este não ocupar lugar no banco. PENALIDADE: Grupo “B” XIX – Recusar a aceitar passe livre previsto nesta Lei. PENALIDADE: Grupo “B” XX – Agir negligentemente ou com imprudência, para que venha a empresa a ser penalizada. PENALIDADE: Grupo “D” XXI – Manter em serviço operadores cujo afastamento tenha sido determinado pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: grupo “D” Artigo 95 – Constitui infração punível com multas as seguintes ocorrências relativas a operação e prestação de serviços. I – Deixar de cumprir o itinerário estabelecido para cada linha, salvo por motivo de ordem pública. PENALIDADE: Grupo “C” II – Não cumprir horário de funcionamento da linha estabelecida, ressalvado o disposto no artigo 65. PENALIDADE: Grupo “C” III – Não atender sinal de passageiro para embarque nos pontos predeterminados, quando a lotação não estiver completa. PENALIDADE: Grupo “B” IV – Parar para embarque ou desembarque, fora dos pontos estabelecidos. PENALIDADE: Grupo “B” V – Fazer embarque ou desembarque de passageiros com o veículo em movimento. PENALIDADE: Grupo “A” VI – Movimentar o veículo antes do sinal de partida e de fechar a porta. PENALIDADE: Grupo “B” VII – Trafegar com a porta do veículo aberta PENALIDADE: Grupo “A” VIII – Permitir o transporte, no veículo, de cargas perigosas ou incômodas. PENALIDADE: Grupo “B” IX- Recolher o veículo à garagem para abastecimento, manutenção ou troca de pessoal, durante o percurso do itinerário, mesmo estando transportando passageiros, ressalvado o disposto no artigo 63, letra “E”. PENALIDADE: Grupo “A” X – Dirigir de maneira perigosa com arrancadas e paradas bruscas. PENALIDADE: Grupo “C” XI – Manter o veículo com excesso de lotação preestabelecida. PENALIDADE: Grupo “B” XII – Apresentar atrasos nos intervalos entre veículos da mesma linha, superiores aos permitidos neste regulamento. PENALIDADE: Grupo “A” XIII – Transportar passageiros, quando o veículo for recolhido à garagem, ressalvando, quando se tratar de funcionário da empresa, em serviço. PENALIDADE: Grupo “B” XIV – Manter veículos estacionados nos pontos terminais, em número superior ao permitido pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: Grupo “C” XV – Deixar de prestar socorro a usuário ferido em razão de acidente. PENALIDADE: Grupo “D” Artigo 96 – Constitui infração punível com multas, as seguintes ocorrências relativas à administração da empresa operadora: I – Deixar de prestar as informações e dados estatísticos requisitados ou fornecê-los com incorreções ou inexatidão. PENALIDADE: Grupo “D” II – Não cumprir ordens regulamentares de serviço. PENALIDADE: Grupo “D” III – Desrespeitar ou desacatar preposto da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. PENALIDADE: Grupo “E” IV – Apresentar documentação rasurada ou irregular. PENALIDADE: Grupo “D” V – Dificultar a ação fiscalizadora PENALIDADE: Grupo “D” VI – Deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades, quando por elas solicitadas, em caso de emergência. PENALIDADE: Grupo “D” CAPITULO XI DA RETIRADA DO VEÍCULO Artigo 97 – A retirada do veículo de circulação se dará, quando a concessionária for multada em função de ocorrência de uma das infrações relacionadas no artigo 91, e permitir que o veículo continue circulando sem correção das circunstâncias que originaram a infração. Artigo 98 – Notificado e retirado do tráfego por infração do artigo 91, o veículo somente poderá voltar à circulação, após nova vistoria. CAPÍTULO XII DA APREENSÃO DO VEÍCULO Artigo 99 – A apreensão do veículo se verificará toda vez em que se constatar a ocorrência de linha clandestina, independentemente de veículo ou da empresa concessionária. CAPÍTULO XIII DA CASSAÇÃO DO REGISTRO Artigo 100 – A cassação do registro de pessoal de operação – motorista e cobrador se dará: a) Se o empregado desacatar ou desrespeitar passageiro ou preposto da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. b) Se o empregado apresentar conduta reprovável ou incompatível com o serviço de transporte coletivo. CAPÍTULO XIV DAS PENALIDADES Artigo 101 – As penalidades previstas nesta Lei, são assim definidas: a) NOTIFICAÇÃO – É o ato de comunicação, por escrito, do órgão concedente à empresa concessionária, ou ao motorista ou trocador desta, toda vez em que se cometer infração, caracterizar reincidência ou não observância da notificação. b) MULTA – Aplicação da penalidade de órgão concedente à empresa concessionária, ou ao motorista ou trocador desta, toda vez em que se cometer infração, caracterizar reincidência ou não observância da notificação. c) ADVERTÊNCIA – Pena aplicada à empresa concessionária quando se verificar a reincidência de multas de maior gravidade que possam comprometer a segurança e o funcionamento do serviço. Artigo 102 – O auto de infração, conterá os esclarecimentos devidos e será emitida em mais de uma via, com o recibo do notificado e uma das vias deverá ser enviada diretamente à concessionária pelo correio. Artigo 103 – As multas são aplicáveis ao concessionário e arrecadas por via bancária, através de guia fornecida pelo departamento competente da Prefeitura Municipal. Artigo 104 – A notificação e a multa serão impostas por meio de um auto de infração o qual conterá: a) Nome do concessionário b) Número e nome da linha c) Nome do motorista e cobrador bem como respectivos números de registros. d) Local, dia e hora de infração e) Preceito violado ou notificado f) Em caso de notificação, prazo concedido g) Assinatura do infrator, sempre que possível h) Assinatura do funcionário que o lavrou. Artigo 105 – As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência por três vezes, dentro de uma mesma linha, dentro do período de seis meses. Artigo 106 – A aplicação da multa não prejudicará as demais cominações regulamentares e contratuais. Artigo 107 – As infrações punidas com multas classsificam-se de acordo com a sua gravidade em cinco grupos: I – As infrações do Grupo “A” com multa no valor de duas UPFM II – As infrações do Grupo “B” com multa no valor de quatro UPFM III – As infrações do Grupo “C” com multa no valor de seis UPFM IV – As infrações do Grupo “D” com multa no valor de oito UPFM V – As infrações do Grupo “E” com multa no valor de dez UPFM CAPÍTULO XV DOS RECURSOS Artigo 108 – Da aplicação de notificação, multa, advertência ou cassação de registro de funcionários e retirada de veículo, caberá no Conselho Municipal de Transporte, nos prazos previstos nesta Lei. Artigo 109 – Tem efeito suspensivo, os recursos relativos a notificação, multa e advertência, somente em se verificando a aplicação da penalidade, no caso de caducidade, perempção ou condenação. Artigo 110 – Aplicar-se-á o efeito suspensivo do artigo anterior, a partir do instante em que o recorrente protocolar o recurso, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de expediente. Artigo 111 – Para os recursos, são observados os seguintes prazos, a contar da data do recebimento do auto de infração. a) Notificação, multa e advertência – 05 (cinco) dias; b) Cassação do registro de funcionários e retirada do veículo – 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Os prazos a que se refere este artigo são contados em dias úteis e de expediente municipal normal. Artigo 112 – As modificações do regime de funcionamento de linhas, no que se refere a horários, itinerário, veículos, pessoal, poderão ser deliberadas, ao referendum da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 113 – As empresas concessionárias ou permissionárias, bem como pessoas físicas sujeitas a esta Lei, além dos recursos aplicáveis ao Conselho Municipal de Transportes, poderá requerer abertura de inquérito administrativo junto à Prefeitura, para apurar possíveis falhas ou excesso de autoridade que vieram a ser cometidas pelos elementos da fiscalização do serviço. CAPÍTULO XVI DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES Artigo 114 – O Conselho Municipal de Transportes Coletivos, órgãos integrante da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal, compõe-se de: - Corpo de Conselheiros; - Secretaria Artigo 115 – O Corpo de Conselheiro é constituído de: I – Presidente, na pessoa do Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; II – Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos; III – O Assessor Jurídico da Prefeitura; IV – Um representante das empresas de transportes coletivos urbanos e municipal; V – Um representante da Divisão de Transportes Urbanos; VI – Um representante do Departamento de Trabalho e Ação Social; VII – Um representante da Associação Comercial e Industrial; VIII – Um representante do Legislativo Municipal; IX – Um representante dos empregados no transporte rodoviário; X – Um representante das Associações de Bairros; XI – Um representante da Secretaria Municipal de Educação; XII – Um representante do DETRAN; XIII – Um representante da Polícia Militar; XIV – Um representante dos taxistas. Parágrafo Único – Cada membro do Conselho de transportes terá um suplente que o substituirá nos casos de impedimento ou ausências eventuais. Artigo 116 – O Prefeito designará os conselheiros indicados nos incisos I, II, III, e IV e XI do artigo anterior e seus suplentes, exceto o do Vice-Presidente que não terá suplente. Artigo 117 – O Representante do Legislativo Municipal será indicado pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Artigo 118 – Os demais conselheiros e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos. Artigo 119 – O mandato dos conselheiros e suplentes será de um ano, podendo ser reconduzidos uma só vez. Parágrafo Único – É permitido aos órgãos representados no conselho a mudança de seus representantes. Artigo 120 – As decisões do Conselho Municipal de Transportes serão tomadas de conformidade com a maioria dos votos dos Conselheiros pressentes, cabendo ao Presidente, apenas o voto de desempate. Artigo 121 – As sessões do Conselho se realizarão com a presença da metade mais um dos seus conselheiros, além do Presidente. Parágrafo 1º - Pelas sessões de que participarem, os conselheiros não perceberão retribuição pecuniária em nenhuma circunstância, exceto ressarcimento de despesas de viagem, quando a serviço do Conselho. Parágrafo 2º - Os conselheiros suplentes terão passagem gratuita nos coletivos, quando em inspeção. Artigo 122 – O não comparecimento a três sessões consecutivas do Conselho, ou a cinco alternadas, em um ano, acarretará ao conselheiro faltoso a perda do mandato, devendo verificar-se a sua imediata substituição, nos termos desta Lei. Artigo 123 – As atividades administrativas de Conselho se desenvolverão através da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, que contará com pessoal necessário, recrutado dentre os servidores da Prefeitura. Parágrafo Único – O Secretário do Conselho será eleito entre os conselheiros, que assumirá a direção das reuniões quando o Presidente e VicePresidente se ausentarem. CAPÍTULO XVII DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES Artigo 124 – Ao Conselho Municipal de Transportes compete apreciar e julgar todos os casos pendentes de julgamento contidos nesta Lei. Das decisões do Conselho caberá: I – Pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, da ciência da deliberação; II – Pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, da negativa da reconsideração ao Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos; III – Recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias úteis da negativa de reconsideração pelo Secretário de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. Artigo 125 – Fica estabelecido o prazo de trinta dias para o recolhimento da multa após transitado em julgado. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 126 – Os processos administrativos somente terão andamento após atenderem às exigências legais, inclusive, relativas a débitos para com a Prefeitura, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se às renovações de licenças, as prerrogativas, permissões ou autorizações. Artigo 127 – Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Transporte. Artigo 128 – Em caso de força maior e, atendendo a determinações do Conselho Municipal de Transportes, o transportador poderá operar serviços fora da área de sua atuação ou permitir que outro transportador opere em sua área, sempre em caráter provisório, nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 129 – Ato do Prefeito Municipal estabelecerá as taxas e os emolumentos que serão cobrados dos transportadores, bem como os prazos e condições para seu recolhimento. Artigo 130 – Não será permitido, em publicidade, artifício que induza o público a erros sobre as verdadeiras características de linha itinerário, paradas e preços de passagens. Artigo 131 – Os gráficos e registros de aparelhos destinados à contagem de passageiros, registro de velocidade, distância e tempo de percurso, consumo de combustíveis e pneus, constituirão meios de prova, em caráter especial, para apuração das infrações desta Lei. Artigo 132 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 1999 JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO CÓDIGO DISCIPLINAR GRUPO “A” Multas de duas vezes o valor da UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município. A – 01 – Fumar dentro do veículo. A – 02 – O motorista conversar durante a viagem. A – 03 – O cobrador não prestar esclarecimentos a passageiros sobre itinerário, pontos de parada, horários e preços da passagem, quando solicitada. A – 04 – Recusar-se a devolver o troco, dentro dos limites estabelecidos. A – 05 – Fazer embarque e desembarque de passageiros com o veículo em movimento. A – 06 – Trafegar com a porta do veículo aberta. A – 07 – Recolher o veículo à garagem para abastecimento, manutenção ou troca de pessoal, durante o percurso do itinerário, mesmo não estando transportando passageiros, ressalvando-se o disposto no artigo 65, letra “E”. A – 08 – Apresentar atrasos nos intervalos entre veículos, conforme disposto nesta Lei. GRUPO “B” Multas de quatro vezes a UPFM – (Unidade Padrão Fiscal do Município. B – 01 – Não apresentar o veículo em perfeito estado de limpeza. B – 02 – Trabalhar sem uniforme. B – 03 – Não facilitar o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas, cegos e deficientes físicos. B – 04 – Angariar passageiros nos pontos inicial e final de outra linha. B – 05 – Não devolver a passagem cobrada, sempre que, no percurso da linha houver interrupção motivada por acidente ou defeito do veículo, verificada a omissão da empresa. B – 06 – Cobrar passagem de menor de cinco anos, quando este não ocupar lugar destinado aos demais passageiros. B – 07 – Recusar aceitar passe livre, previsto nesta Lei. B – 08 – Não atender o sinal de passageiros, para desembarque nos pontos predeterminados. B – 09 – Não atender sinal de passageiros, para embarque nos predeterminados, quando a lotação não estiver completa. B – 10 – Parar para embarque ou desembarque, fora dos pontos preestabelecidos. B – 11 – Movimentar os veículos, antes do sinal de partida e de se fecharem as portas. B – 12 – Permitir o transporte de cargas perigosas e incômodas no veículo. B – 13 – Manter o veículo com excesso de lotação acima do que estiver expresso na parte interna do ônibus. B – 14 – Transportar passageiros durante o recolhimento do veículo à garagem, exceto quando se tratar de funcionário da empresa, em serviço. GRUPO “C” Multas de seis vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). C – 01 – Não apresentar o veículo com o selo de vistoria ou certificado de vistoria obrigatória. C – 02 – Não possuir as inscrições regulamentares. C – 03 – Não apresentar os equipamentos obrigatórios ou apresentá-los com defeito. C – 04 – Apresentar deficiência de iluminação, tanto nas partes internas, quanto externas do veículo. C – 05 – Deixar de exibir às autoridades competentes, quando exigidos, as carteiras de habilitação e registro ou licenças da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. C – 06 – Não manter-se com decoro e correção devidos. C – 07 – Dirigir de maneira perigosa, com arrancadas e freagens bruscas. C – 08 – Manter veículos estacionados nos pontos terminais, em número superior ao permitido pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. GRUPO “D” Multas de 8 vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) D – 01 – Manter em serviço o veículo com alteração das características aprovadas pela vistoria. D – 02 – Manter em serviço veículo com cor e pinturas em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. D – 03 – Empregar pessoas não matriculadas na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. D – 04 – Empregar menores de 16 (dezesseis) anos como trocadores. D – 05 – Cobrar passagem em desconformidade com a tarifa estipulada. D – 06 – Isentar do pagamento de passagem, pessoal não autorizado nesta Lei. D – 07 – Agir negligentemente ou com imprudência, causando penalidade para a empresa. D – 08 – Não cumprir ordens regulamentares de serviço. D – 09 – Manter em serviço veículos cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. D – 10 – Manter em serviços operadores cujo afastamento tenha sido determinado pela Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. D – 11 – Apresentar documentação rasurada ou irregular. D – 12 – Dificultar a ação fiscalizadora. D – 13 – Deixar de prestar socorro a usuário ferido, em razão de acidente, independentemente da causa. D – 14 – Deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades, quando por elas solicitadas, em caso de emergência. GRUPO “E” Multas de 10 vezes o valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal). E – 01 – Utilizar em serviço, veículo não licenciado pela Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Urbanos. E – 02 – Deixar de submeter o veículo às vistorias regulamentares. E – 03 – Trabalhar embriagado. E – 04 – Trabalhar armado. E – 05 – Desrespeitar ou desacatar preposto da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. E – 06 – Permitir a colocação de distintivos, gravuras, fotografias, propaganda política e símbolos no interior do veículo, salvo propaganda comercial autorizada pela Prefeitura. E – 07 – Não apresentar o veículo em perfeitas condições de conservação e de funcionamento. E – 08 – Deixar de cumprir itinerário estabelecido para cada linha, salvo por motivos ou ordem pública e com anuência da Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos. E – 09 – Não cumprir o horário de funcionamento da linha estabelecida, ressalvando o disposto nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 1999 JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO