| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 2000 |
| Date | 2000-01-18 |
| Ementa | Cria o fundo de Aval do município de Januária e dá outras providências. |
| native_id | 1991 |
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LEI Nº 1.867, DE 18 DE JANEIRO DE 2.000. CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Aval do Município de Januária, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e à Assessoria Técnica Tributária, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Parágrafo Único – Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Januária e que aí exerçam a sua atividade econômica, desde que enquadrados como micros e pequenos produtores ou empresários, associações regularmente constituídas e que estejam engajadas nos programas de desenvolvimento econômico do Município. Artigo 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários de repasses de verbas que serão consignadas no Orçamento do Município, ficando o Executivo autorizado a proceder a abertura de Créditos Especiais do presente Orçamento, das dotações de transferências correntes, transferências operacionais e contribuições a Fundos, no valor inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que poderão ser transferidos em parcelas. Artigo 3º - Constituem recursos do Fundo de Aval: a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; b) resultado das aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; d) a reversão de saldos não aplicados e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de (doação, empréstimo, etc.). Parágrafo 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. Parágrafo 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste. Parágrafo 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado pela Prefeitura Municipal. Artigo 4º - O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito. Parágrafo 1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo 3º do artigo precedente. Parágrafo 2º - Será devida ao Fundo de Aval comissão de 3% (três por cento) que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. Artigo 5º - O convênio de que trata o parágrafo 3º do Artigo 3º estabelecerá ainda: a) volume máximo de operações que serão avalizadas; b) os percentuais da comissão prevista no parágrafo 2º do artigo precedente. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 18 de Janeiro de 2.000. JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO Secretário de Administração