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norma nº 1867/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2000
Date 2000-01-18
EmentaCria o fundo de Aval do município de Januária e dá outras providências.
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LEI Nº 1.867, DE 18 DE JANEIRO DE 2.000.
CRIA O FUNDO DE AVAL DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus 
Representantes na Câmara Municipal aprovaram, e, Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Aval do Município de 
Januária, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal da 
Fazenda e à Assessoria Técnica Tributária, com a finalidade de prover 
recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito 
realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. 
Parágrafo Único – Poderão ser avalizadas pelo Fundo as 
operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de 
acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com 
agentes econômicos localizados no Município de Januária e que aí exerçam a 
sua atividade econômica, desde que enquadrados como micros e pequenos 
produtores ou empresários, associações regularmente constituídas e que 
estejam engajadas nos programas de desenvolvimento econômico do 
Município. 
Artigo 2º - O patrimônio inicial do Fundo de Aval será 
constituído mediante a transferência de recursos originários de repasses de 
verbas que serão consignadas no Orçamento do Município, ficando o 
Executivo autorizado a proceder a abertura de Créditos Especiais do presente 
Orçamento, das dotações de transferências correntes, transferências 
operacionais e contribuições a Fundos, no valor inicial de R$ 100.000,00 (cem 
mil reais) que poderão ser transferidos em parcelas. 
Artigo 3º - Constituem recursos do Fundo de Aval: 
a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em 
seu nome; 
b) resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com
recursos por ele providos; 
d) a reversão de saldos não aplicados 
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por 
particulares a título de (doação, empréstimo, etc.). 
Parágrafo 1º - O saldo positivo apurado em cada exercício será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval. 
Parágrafo 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de 
Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos 
financeiros deste. 
Parágrafo 3º - O Banco do Nordeste do Brasil S.A. será o gestor 
do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa 
condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado pela Prefeitura 
Municipal. 
Artigo 4º - O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do 
valor de cada operação de crédito. 
Parágrafo 1º - O reajuste do valor do aval prestado será feito na 
forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo 3º do artigo 
precedente. 
Parágrafo 2º - Será devida ao Fundo de Aval comissão de 3% 
(três por cento) que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 
cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. 
Artigo 5º - O convênio de que trata o parágrafo 3º do Artigo 3º 
estabelecerá ainda: 
a) volume máximo de operações que serão avalizadas; 
b) os percentuais da comissão prevista no parágrafo 2º do 
artigo precedente. 
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 18 de Janeiro de 2.000. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
 Prefeito Municipal 
FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO FILHO 
 Secretário de Administração 

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