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norma nº 1882/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2000
Date 2000-07-17
EmentaDispõe sobre diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Januária para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.
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LEI N 1.882, DE 17 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre diretrizes gerais para elaboração da Proposta Orçamentária 
do Município de Januária para o exercício financeiro de 2001 e dá outras 
providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º
 – Tendo em vista os preceitos emanados da Constituição 
Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei 
Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que as 
Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Anual do Município 
de Januária, relativo ao exercício de 2001, consistirá no seguinte: 
I – Das metas e prioridades da Administração Municipal; 
II – Da organização e a estrutura dos orçamentos; 
III – Das diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos 
do município e suas alterações; 
IV – Das disposições sobre a dívida pública municipal; 
V – Das ações dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal; 
VI – Das disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º
 - As metas e prioridades a serem empreendidas na elaboração 
do Orçamento Anual de 2.001, serão as seguintes: 
a) Das Políticas Institucionais 
1) Aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária objetivando a 
ampla arrecadação e elevação dos tributos municipais; 
2) Aperfeiçoamento e capacitação dos servidores para a constante 
busca da melhor eficácia no atendimento e serviços e bem como no 
sistema e no gerenciamento de pessoal, objetivando a sintonia dos 
gastos com a legislação pertinente e dentro das possibilidades do 
município; 
3) A integração dos munícipes, no contexto de discussões, na 
formulação ou reformulação do orçamento do município’; 
4) A descentralização administrativa objetivando maior rapidez e 
eficácia nos serviços; 
5) A implementação do Sistema de Controle Interno, incentivando-o e 
apoiando-o para um trabalho preventivo, consultivo, fiscalizador e 
corretivo, dentro de suas atribuições legais estabelecidas na sua 
institucionalização; 
b) Das Políticas Educacionais 
1) Aprimorar e capacitar os Professores do Ensino Fundamental, em 
vista a uma didática atual, dinâmica, com conhecimentos e 
fundamentos atualizados; 
2) Incentivar e procurar a erradicação do analfabetismo no município; 
3) Efetuar uma distribuição coerente, correta, dentro do disposto legal 
e das necessidades, tanto de material didático como da merenda 
escolar; 
4) Incentivar a manutenção e aperfeiçoamento da Biblioteca Pública, 
bem como o seu uso pelos educandos e munícipes; 
5) Promover estudos, pesquisas, seminários de aperfeiçoamento de 
professores, objetivando uma desenvoltura do corpo docente 
coerente com os avanços tecnológicos atuais; 
6) Procurar estabelecer remuneração do corpo docente dentro de 
padrões dignos, respeitando os disposto legais, principalmente da 
Emenda Constitucional n º 14/96; 
7) Implementar uma política de ensino dentro da Lei de Diretrizes 
Básicas da Educação, principalmente da Educação Infantil. 
c) Da Política de Saúde 
 
1) Promover o aperfeiçoamento e qualificação dos servidores da 
saúde, objetivando melhor produtividade e melhoria no 
atendimento nos serviços de saúde; 
2) Procurar capacitar os Postos de Saúde com equipamentos 
modernos, eficazes, em proveito a um melhor atendimento aos 
munícipes; 
2 Incrementar ações para assistência médico-odontológica em regime 
ambulatorial e de internação, bem como a assistência médica à família, 
através de Agentes Comunitários de Saúde; 
3) Adquirir e distribuir, dentro das possibilidades, de medicamentos 
de uso corrente, procurando minimizar as necessidades dos carentes 
do município. 
d) Da Política de Desenvolvimento Urbano e Social 
1) Incrementar uma política de saneamento básico, dentro dos 
padrões e técnicas atualizadas; 
2) Incrementação de uma política para a viabilização da erradicação 
da pobreza, do pleno direito e exercício da cidadania; 
3) Praticar e incrementar a democracia e a defesa dos direitos 
humanos; 
4) Procurar incrementos que possibilitem investimentos na habitação 
e no urbanismo. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º
 - O Projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado pelo 
Executivo ã Câmara Municipal consistirá no seguinte: 
I – No Orçamento Fiscal, integrando-se de: 
a) o orçamento da administração direta; 
b) os orçamentos dos fundos; 
II – Mensagem de que se trata o art. 22, inciso I e III, da lei n º 
4.320/64 e tabelas explicativas; 
III – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal e Emenda Constitucional n º 14/96; 
IV – Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos 
da Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2.000. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 4º
 - A Lei Orçamentária para exercício de 2001 será elaborada 
conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e 
nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 
1.964 e Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2.000. 
Art. 5º
 - O Orçamento fiscal será detalhado, especificando os grupos de 
despesas e suas respectivas dotações, abrangendo: 
I – Gastos com pessoal e encargos; 
II – Gastos com juros e encargos da dívida; 
III – Gastos com investimentos; 
IV – Gastos com as despesas correntes; 
V – Gastos com amortizações da dívida; 
VI – Inversões financeiras. 
Art. 6º - O Orçamento anual compreenderá as despesas e receitas de 
modo a evidenciar as políticas e os programas de governo. 
Art. 7º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços 
correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento 
econômico ou de qualquer outro fator relevante, e serão acompanhados de 
demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os 
dois seguintes. 
§ 1º - na projeção de despesas e estimativa de receitas, a lei 
orçamentária anual não conterá fator de correção inflacionária; 
§ 2º - a lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os 
valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o 
exercício de 2000 e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1.964 e normas complementares. 
Art. 8º - As receitas com operações de crédito não poderão ser 
superiores aos das despesas de capital. 
Art. 9º- Na definição das despesas municipais serão consideradas 
aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos 
objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e 
financeira. 
Art. 10 – As despesas com pessoal e encargos serão fixadas 
respeitando-se as disposições constitucionais e da Lei nº 101, de 04 de maio 
de 2000. 
Art. 11 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos. 
Art. 12 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão 
fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República 
e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e o princípio 
da valorização, da capacitação e da profissionalização de servidor. 
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos 
necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de 
carreira do servidor municipal. 
Art. 13 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara 
Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida. 
Art. 14 – A Lei Orçamentária destinará ao Poder Legislativo 8% (oito 
por cento) das receitas mencionadas no art. 29-A da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000.
§ 1º - A proposta a que se refere o “caput” deste artigo será elaborada 
segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de 
variação inflacionária. 
§ 2º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
município. 
§ 3º - O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos 
os subsídios dos Vereadores e excluídas os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar os percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, de 
14 de fevereiro de 2000. 
§ 4º - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como 
parâmetro de suas despesas: 
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de 
pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a média mensal, e 
projetando-a, para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o 
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos, verificados até a data limite de 30 de junho 
de 2000, as admissões na forma da lei e eventuais reajustes a serem 
concedidos aos servidores públicos. 
II – com os demais grupos de despesas, o conjunto das dotações 
fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2000. 
§ 5º - O Orçamento da Câmara Municipal será aprovado por resolução, 
em valor igual ao consignado na Lei Orçamentária, para atender à FUNÇÃO 
LEGISLATIVA, e às despesas serão classificadas até o item. 
Art. 15 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que 
visem a: 
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos 
anteriores, e não concluídas; 
II – dotações com recursos vinculados; 
III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando 
provada nesse ponto, a inexatidão da propostas; 
IV – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja 
aprovado pelos órgãos competentes; 
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que 
não esteja anteriormente criado. 
Art. 16 – Na programação de prioridade, metas e quantitativos a serem 
cumpridas no exercício financeiro de 2001, será observado o seguinte: 
I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; 
II – os novos projetos serão programados se: 
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já 
iniciadas, em execução ou paralisadas; 
III – as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, 
acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do 
Município para 2000. 
Art. 17 – Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição 
Federal, e nas normas estabelecidas pela Lei Federal Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de 
apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, e nos 
seguintes percentuais: 
a) seis por cento para o Legislativo; 
c) cinqüenta e quatro por cento para o Executivo. 
Parágrafo Único – na verificação do atendimento dos limites definidos 
neste artigo, não serão computados as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária. 
III – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, e 
custeadas por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadas por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 18 – Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do 
exercício financeiro de 2000, sua programação, até sua sanção, poderá ser 
executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação. 
Art. 19 – para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a 
Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o Balanço Financeiro. 
Art. 20 – O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos 
de sua competência. 
Art. 21 – O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da 
dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 22 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se 
apresente a estimativa da renúncia da receita correspondente bem como as 
despesas programadas que serão anuladas. 
Art. 23 – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, 
excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à 
fixação da despesa para o próximo exercício. 
Parágrafo Único – Não se incluem na proibição a autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, 
ainda que por antecipação de receita. 
Art. 24 – Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de 
Reserva de Contingência, destinados à suplementação orçamentária não serão 
superiores a 5% (cinco por cento) da previsão orçamentária total fixada para o 
exercício de 2001. 
Art. 25 – A proposta orçamentária poderá conter autorização para 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares com a utilização do excesso de 
arrecadação. 
Art. 26 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei 
orçamentária anual. 
Parágrafo Único – Acompanhará, os projetos de lei, relativos a 
créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e 
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas 
sobre a execução das atividades e dos projetos. 
Art. 27 – O orçamento municipal, poderá consignar recursos para 
financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a 
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde 
que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma 
das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas 
áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; 
II – não tenha débitos de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro 
de 2000, por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, 
mediante convênio, a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos. 
Art. 28 – As transferências de recursos do Município, a qualquer título, 
consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive 
auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos 
congêneres, na forma da legislação vigente. 
Art. 29 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os 
limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o 
elemento da despesa. 
Art. 30 – Integram a presente Lei, os seguintes anexos: 
a) Prioridades e Metas da Administração; 
b) Metas Fiscais; 
c) Evolução do Patrimônio Líquido. 
Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
EM 17 DE JULHO DE 2000 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
 
ANEXO A
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
PRIORIDADES E METAS FÍSICAS
 PRIORIDADES METAS FÍSICAS 
 
01 EDUCAÇÃO E 
CULTURÃ 
• Construção, ampliação e reformas de escolas
• Construção e reformas de pré escolares e creches
• Manutenção do PDDE – Programa Dinheiro Direto nas Escolas
• Aquisição de equipamentos e material permanente
• Construção de quadras poliesportivas e campo de futebol
• Aquisição de terrenos para prática esportivas
• Construção, ampliação e instalação de unidades escolares
• Reformas de escolas rurais
• Ampliação do esporte escolar
• Aquisição de material didático escolar
• Instalação de rede elétrica nas escolas municipais rurais
• Instalação de rede hidráulica nas escolas municipais rurais
• Capacitação de recursos humanos
• Atendimento ao pré-escolar
• Programa de municipalização do ensino fundamental
• Implantação e manutenção de telesalas
• Programa de nucleação de escolas rurais
• Fornecimento de cesta de alimentos à professores rurais
• Manutenção do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e Valorização do Magistério
• Aumento do número de vagas da 1a
 a 4a
 série
• Compra de equipamentos áudio visuais para escolas municipais
• Compra de televisores para escolas municipais
• Compra de vídeo cassete para escolas municipais
• Compra de máquinas de escrever para escolas municipais
• Compra de fitas de filmes educativos para escolas
• Compra de retro projetor e kits de slides para escolas
• Compra de computadores para escolas municipais
• Compra de aparelhos de som para escolas municipais
• Compra de mobiliários para escolas municipais
• Construção e instalação de creches
• Manutenção do programa de combate ao analfabetismo
• Promoção e apoio ao carnaval, festas, manifestações populares e eventos 
culturais.
• Construção e instalação da biblioteca pública municipal
• Construção e instalação do teatro municipal
• Construção e instalação conservatório de música
• Aquisição e recuperação de instrumentos musicais
• Implantação da casa da cultura
• Implantação e preservação do patrimônio histórico municipal
• Manutenção do convênio de merenda escolar
 • Ampliação e manutenção das alternativas de turismo de lazer, eventos e 
negócios na cidade.
• Ampliação do volume e melhoria da qualidade das informações turísticas e 
técnicas disponibilizadas para a população, turistas e investidores
• Promoção e divulgação turística, projetando a cidade nos cenários nacional e 
internacional de turismo, lazer, eventos e negócios
• Estímulo à melhoria e ampliação da infra-estrutura de turismo, lazer, eventos 
e negócios
03 
 
SAÚDE 
• Construção, ampliação e reformas de postos de saúde
• Aquisição de equipamentos e material permanente 
• Manutenção do programa de saúde 
• Extensão de redes de abastecimento de água potável 
• Extensão de redes de esgoto sanitários/pluviais 
• Manutenção convênio com o SUS – Sistema Único de Saúde 
• Manutenção de convênio com hospitais 
• Aquisição de raio X odontológico 
• Aquisição de eletrocardiograma 
• Manutenção do convênio com o FNS – Fundo Nacional de Saúde 
• Construção e implantação do programa de informatização da saúde 
• Aquisição e instalação de aparelho de ultrasonografia 
• Aquisição e instalação de aparelho de eletroencefalograma 
• Aquisição e instalação de gabinete oftamológico 
• Aquisição e instalação de equipamento de otorrionolaringolgia 
• Construção de sala para banco de órgãos 
• Reforma melhoria e atendimento de urgência médica 
• Aquisição e instalação de gabinete odontológicos para unidades escolares 
• Construção de salas para banco de olhos 
• Construção de posto de saúde na sede e distritos 
• Construção e instalação de ambulatório municipal 
• Construção e instalação do banco de sangue 
• Conservação e melhoria de unidades de saúde 
• Reforma de saleta – coleta de sangue 
• Construção do isolamento de doenças infecciosas 
• Aquisição de unidade móvel de atendimento médico-odontológico 
• Aquisição de incubadora 
• Construção de pronto socorro 
• Aquisição de aparelhos de fisioterapia 
• Aquisição de berçário 
• Aquisição e instalação de equipamentos para laboratório de análise clínicas 
• Manutenção de convênios 
04 ASSISTÊNCIA 
 SOCIAL 
• Manutenção do fundo municipal de assistência social
• Doações de medicamentos, materiais de construção, óculos de grau, 
pagamentos de consultas, auxílio funeral, etc. 
• Implantação do Programa de Cadastro de Emprego 
• Concessão de subvenção social à entidades de assistência social 
• Concessão e instalação do centro comunitário 
• Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente carentes 
• Concessão de cestos de alimentos e medicamentos à pessoas 
comprovadamente carentes 
• Concessão de auxílios para tratamento de saúde fora do município à pessoas 
comprovadamente carentes 
• Construção do centro comunitário rural 
• Construção de lavanderias comunitárias 
• Manutenção de convênios 
05 URBANISMO 
• Construção e reformas de casas populares 
• Construção, reformas e ampliação de praças 
• Extensão de redes elétricas urbanas e rural 
• Abertura, calçamento ampliação de logradouros públicos 
• Construção e reformas de prédios públicos 
• Recuperação e melhoramento de pontes urbanas 
• Extensão da rede de iluminação pública 
• Melhoramento da iluminação pública 
• Drenagem urbana e pavimentação 
• Construção do novo cemitério 
• Reforma e melhoramento do cemitério 
• Construção e instalação da usina de asfalto 
• Construção de parques e jardins 
• Ampliação e aquisição de equipamentos para melhoria dos sistemas de 
televisão 
• Construção de passeios 
• Manutenção de convênios 
06 TRANSPORTES 
• Construção e reformas de estradas vicinais 
• Abertura de estradas 
• Melhoria de estradas rurais 
• Construção de pontes 
• Construção de mata burros 
• Reforma e conservação de mata burros 
• Construção de abrigos para passageiros 
• Pavimentação de vias urbanas 
• Construção de guias e sarjetas 
• Elaboração do plano diretor de transporte e trânsito 
• Manutenção do convênios 
07 ESPORTES 
• Incentivo à prática ao esporte e lazer 
• Recuperação e implantação de equipamentos esportivos 
• Ampliação da oferta de atividades esportivos e recreativas, através de 
promoção e eventos da Secretaria Municipal de Esportes 
• Apoio a entidades 
ANEXO B 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS METAS FISCAIS 
 QUADRO A 
 A - ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADADA 
 1997 1998 1999 
 
10000000 RECEITAS CORRENTES 8.290.535,00 11.107.988,00 11.957.459,00
11000000 Receita Tributária 847.617,00 1.108.465,00 920.022,00 
12000000 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00 
13000000 Receita Patrimonial 10.640,00 28.004,00 7.233,00 
14000000 Receita Agropecuária 0,00 2,00 0,00 
15000000 Receita Industrial 6.172,00 4.099,00 0,00 
16000000 Receita de Serviços 322,00 1.951.804,00 0,00 
17000000 Transferências Correntes 6.493.601,00 6.878.658,00 10.863.526,00
19000000 Outras Receitas Correntes 932.183,00 1.136.956,00 166.678,00
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 1.280.288,00 1.686.156,00 1.977.535,00
21000000 Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
22000000 Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
24000000 Transferências de Capital 1.280.823,00 1.686.156,00 1.977.394,00
25000000 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 141,00
TOTAL GERAL 9.570.823,00 12.794.144.00 13.934.994,00
 B - ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA 
 1997 1998 1999 
300000 DESPESAS CORRENTES 9.982.916,00 11.508.303,00 13.594.625,00
310000 Despesa de Custeio 8.292.087,00 9.024.019,00 7.538.476,00
320000 Transferências Correntes 1.690.829,00 2.484.284,00 6.056.149,00
400000 DESPESA DE CAPITAL 693.811,00 1.214.934,00 1.374.747,00
410000 Investimentos 570.647,00 542.982,00 872.549,00 
420000 Inversões Financeiras 0,00 86.989,00 0,00 
430000 Transferências de Capital 123.164,00 584.962,00 502.198,00 
450000 Regime de Execução Especial 0,00 0,00 0,00 
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 10.676.727,00 12.723.237,00 14.969.372,00
C – Resultado Nominal (A – B) -1.105.904,00 + 70.907.00 -1.034.378,00 
D – Encargos da Dívida 0 0 0 
E – Resultados Primários ( C – D) -1.105.904,00 + 70.907,00 -1.034.378,00 
Montante da Dívida Pública -1.105.904,00 + 70.907,00 -1.034.378,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
METAS FISCAIS 
 QUADRO B 
A - ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO 
 2000 2001 2002 
10000000 RECEITAS CORRENTES 15.444.000,00 17.297.000,00 19.372.000,00
11000000 Receita Tributária 1.282.000,00 1.436.000,00 1.608.000,00
12000000 Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
13000000 Receita Patrimonial 13.000,00 14.500,00 16.300,00
14000000 Receita Agropecuária 2.000,00 2.500,00 2.730,00 
15000000 Receita Industrial 3.000,00 4.000,00 3.970,00 
16000000 Receita de Serviços 2.490.000,00 2.788.000,00 3.123.000,00
17000000 Transferências Correntes 11.444.000,00 12.817.000,00 14.355.000,00
19000000 Outras Receitas Correntes 210.000,00 235.000,00 263.000,00 
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 2.676.000,00 2.997.000,00 3.356.000,00
21000000 Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00
22000000 Alienação de Bens 30.000,00 33.000,00 37.000,00
23000000 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
24000000 Transferências de Capital 2.640.000,00 2.956.000,00 3.310.000,00
25000000 Outras Receitas de Capital 6.000,00 8.000,00 9.000,00 
TOTAL 18.120.000,00 20.294.000,00 22.728.000,00
 B - ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO 
 2000 2001 2002 
300000 DESPESAS CORRENTES 15.717.000,00 17.603.000,00 19.715.000,00
310000 Despesas de Custeio 8.038.000,00 9.003.000,00 10.082.800,00
320000 Transferências Correntes 7.679.000,00 8.600.000,00 9.632.200,00 
400000 DESPESAS DE CAPITAL 1.903.000,00 2.091.000,00 2.388.000,00 
410000 Investimentos 1.363.000,00 1.514.000,00 1.710.000,00 
420000 Inversões Financeiras 10.000,00 12.000,00 14.000,00 
430000 Transferência de Capital 530.000,00 565.000,00 720.000,00 
450000 Regime de Execução Especial 0,00 0,00 0,00 
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 600.000,00 625.000,00 
TOTAL 18.120.000,00 20.294.000,00 22.728.000,00
C – Resultado Nominal ( A – B) 0 0 0
D - Encargos da Dívida 0 0 0
E – Resultado Primário ( C – D) 0 0 0
Montante da Dívida Pública 0 0 0
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
METAS FISCAIS – AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR 
EM 1.000 
 QUADRO C 
A - ESPECIFICAÇÃO RECEITA ARRECADA 
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
10000000 RECEITAS CORRENTES 14.309 11.957 - 2.352 16.43
11000000 Receita Tributária 1.465 920 545 37,20
12000000 Receita de Contribuições 0,00 0,00 
13000000 Receita Patrimonial 15 7 - 8 53,33 
14000000 Receita Agropecuária 2 0 - 2 100.00 
15000000 Receita Industrial 12 0 - 12 100.00
16000000Receita de Serviços 10 0 - 10 100.00
17000000 Transferências Correntes 12.756 10.863 - 1.893 14.84 
19000000 Outras Receitas Correntes 49 167 + 118 240.81 
20000000 RECEITAS DE CAPITAL 3.256 1.977 - 1.279 39.28 
21000000 Operações de Crédito 0 0 
22000000 Alienação de Bens 30 0 - 30 100.00
23000000 Amortização de Empréstimos 0 0 
24000000 Transferências de Capital 3.200 1.977 - 1.223 38.22
25000000 Outras Receitas de Capital 26 0 - 26 100.00 
TOTAL GERAL 17.565 13.934 - 3.631 - 20.67 
B - ESPECIFICAÇÃO DESPESA REALIZADA 
PREVISÃO REALIZAÇÃO VARIAÇÃO %
300000 DESPESAS CORRENTES 14.343 12.594 - 749 5,22 
310000 Despesa de Custeio 8.029 7.538 - 491 6,11 
320000 Transferências Correntes 6.314 6.056 - 258 4,08 
400000 DESPESAS DE CAPITAL 2.222 1.375 - 847 38,11 
410000 Investimentos 1.967 872 - 1.095 55,66 
420000 Inversões Financeiras 30 0 - 30 100,00
430000 Transferências de Capital 275 502 + 227 82,54
450000 Regime de Execução Especial 0 0 
900000 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 1.000 1.000 
TOTAL 17.565 14.969 - 2.596 14,77
C – Resultado Nominal (A – B) 0 - 1.035 + 1.035 0
D – Encargos da Dívida 0 0 0 0
E – Resultado Primário (C – D) 0 - 1.035 + 1.035 0
Montante da Dívida Pública 0 0 0 0
ANEXO C 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA
ESTADO DE MINAS GERAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
TÍTULOS BALANÇO 
 1997 1998 1999 
ATIVO 
Ativo Financeiro 434.753,00 591.587,00 177.393,00 
Ativo Permanente 8.426.193,00 7.843.216,00 10.961.728,00 
TOTAL DO ATIVO 8.860.946,00 8.434.803,00 11.139.121,00 
PASSIVO 
Passivo Financeiro 3.522.436,00 3.374.016,00 3.607.685,00 
Passivo Permanente 0,00 0,00 175.458.00 
TOTAL DO PASSIVO 3.522.436,00 3.374.015,00 3.783.143,00 
Patrimônio Líquido 5.338.510,00 5.060.788,00 7.355.978,00 
TOTAL GERAL 8.860.946,00 8.434.803,00 11.139.121,00 

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