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norma nº 1885/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 2000
Date 2000-09-26
EmentaDispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal no município de Januária, Cria o Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.
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LEI Nº 1.885 DE 26 DE SETEMBRO DE 2000-10-16
Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos 
de origem animal e vegetal no município de Januária, Cria o Serviço de 
Inspeção Municipal e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para a elaboração e 
comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal no 
Município de Januária e cria o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, o qual 
atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º - São considerados passíveis de beneficiamento e 
elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos: 
I – produtos apícolas; 
II - ovos; 
III - frutas; 
IV - cereais; 
V - leite; 
VI - carnes; 
VII - peixes, crustáceos e moluscos; 
VIII - microorganismos; 
IX - outros produtos de origem animal e vegetal. 
Parágrafo Único – Os produtos de que trata este artigo, poderão 
ser comercializados no Município de Januária cumpridos os requisitos desta 
Lei. 
Art. 3º - O Órgão Municipal da Saúde poderá firmar convênio com 
a Secretaria de Estado da Agricultura (SEA/IMA) para possibilitar a 
comercialização dos produtos de que trata o artigo 2º, quando produzidos em 
todo o Estado. 
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, entende-se por elaboração 
de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na 
obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou 
regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros 
fixados pelo regulamento. 
Art. 4º - O estabelecimento processador de alimentos de origem 
animal e vegetal deverá registrar-se no Órgão Municipal da Vigilância 
Sanitária, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes 
documentos: 
I – requerimento, dirigido a autoridade da Vigilância Sanitária do 
Município, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção 
Municipal; 
II – registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou 
Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda; 
III – Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção 
Municipal. 
Art. 5º - O estabelecimento produtor de alimentos manterá livro 
oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do 
Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção. 
Parágrafo Único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá 
estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto 
processados sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e 
repetir as análises que julgar convenientes. 
Art. 6º - O estabelecimento processador de alimentos, manterá em 
arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e 
quantidade, o produto processado com lote que lhe deu origem. 
Art. 7º - Cada tipo de produto deverá Ter registro de fórmula em 
separado junto ao Órgão Municipal da Vigilância Sanitária, sendo cada qual 
objeto de norma específica a ser ditada, previamente estabelecida com os 
produtos, respeitada a legislação vigente. 
Art. 8º - As instalações do estabelecimento processador de
alimentos obedecerão preceitos mínimos de construção recomendados pelo 
Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: 
I – ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local 
para recepção da matéria-prima e lavagem de equipamentos e utensílios e um 
banheiro/vestiário, todos estes, com altura e dimensões compatíveis com a 
capacidade de produção e necessidades de instalação dos equipamentos; 
II – adequada aeração e luminosidade; 
III – vedação contra insetos e animais; 
IV – desinfecção de equipamentos e utensílios; 
V – adequada destinação de resíduos e rejeitos; 
VI – água potável encanada e sob pressão em quantidade 
compatível com a demanda do estabelecimento; 
VII – distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, 
rios, fontes de água e esgoto. 
Art. 9º - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria￾prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir 
orientação dos órgãos de defesa sanitária animal. 
Art. 10 – Compete ao Órgão Municipal de Vigilância Sanitária 
através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao 
cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, 
inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. 
Art. 11 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para preservação para preservação de sua qualidade. 
Art. 12 – As pessoas envolvidas na manipulação e processamento 
de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e 
limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros. 
Art. 13 – A embalagem do produto quando necessário, deverá ser 
produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter 
todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, 
indicando, quando for o caso, que é de produto industrializado ou semi￾industrializado na propriedade rural e com a inscrição do Serviço de Inspeção 
Municipal. 
§ 1º - Quando comercializados a granel, os produtos, serão 
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo 
informações previstas no “caput” deste artigo. 
§ 2º - Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da 
Agricultura, através do Serviço de Inspeção Estadual, deverá vir acrescida 
desta informação. 
Art. 14 – Os estabelecimentos já instalados, se precisarem fazer 
alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial 
descritivo e terão prazo de 120 (cento e vinte) dias – prorrogável para metade, 
na situação sujeita ã liberação de recursos financeiros – para fazer as devidas 
adequações. 
Art. 15 – A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou 
descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei. 
Art. 16 – O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta 
Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
EM 26 DE SETEMBRO DE 2000. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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