| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1887 / 2000 |
| Date | 2000-09-26 |
| Ementa | Estabelece normas disciplinadoras do serviço de Moto-Táxi neste município. |
| native_id | 2011 |
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LEI Nº 1.887 DE 26 DE SETEMBRO DE 2000 Estabelece normas disciplinadoras do serviço de Moto-Táxi neste município O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus Representantes na Câmara Municipal aprova, e, Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído o Serviço de Moto-Táxi no Município de Januária, que será regido pelos termos da presente Lei, observadas ainda as disposições do Código Nacional de Trânsito e da Lei Orgânica deste Município. Art. 2º - Os serviços de Moto-Táxi será explorado, mediante autorização do Poder Público Municipal, por pessoas físicas que se enquadrem nas condições e requisitos estabelecidos por esta Lei. Art. 3º - São condições para o exercício da atividade de mototaxista: a)- Estar legalmente habilitado; b)- Possuir residência fixa neste município; c)- Ser proprietário da motocicleta utilizada no serviço; d)- Ter o seu veículo (motocicleta) devidamente regularizado perante os órgãos competentes; e)- Ter participado de cursos sobre segurança no trânsito e primeiros socorros. Parágrafo Único – Somente ao mototaxista proprietário de motocicleta com placa de aluguel, compete contratar outro mototaxista, nas seguintes condições para o exercício da atividade de mototaxista como contratado: a)- Ter participado de cursos sobre segurança no trânsito e primeiros socorros; b)- Não ser proprietário de motocicleta. Art. 4º - Os mototaxistas poderão se associar para trabalhar em pontos estratégicos determinado pela Prefeitura, ou se vincular a qualquer outra entidade com personalidade jurídica já existente ou que venha a ser constituída, com a finalidade exclusiva de organizar o serviço de Moto-Táxi. § 1º - É vedado veicular ou instalar qualquer propaganda política partidária na sede da entidade, ponto de Moto-Táxi, motocicletas e equipamentos e nos mototaxistas, sob pena de imediata cassação da autorização de que trata o art. 2º desta Lei. § 2º - As entidades, ou mototaxistas, em pontos determinado pela Prefeitura, deverão utilizar nos serviços por eles explorados no mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 15 (quinze) motocicletas. Art. 5º - Os mototaxistas serão cadastrados e terão uma ficha de registro junto à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, sendo obrigado o uso de crachá onde constará o nome da entidade ou ponto determinado pela Prefeitura, o seu nome completo, número da respectiva matrícula e 01 (uma) foto 3x4. § 1º - Ficará sujeito a multas e até mesmo cassação da autorização de que trata o art. 2º, o mototaxista infrator que, a juízo do órgão competente desta municipalidade, for considerado inapto para o exercício da atividade. § 2º - É de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para o cadastramento de que trata o “caput” deste artigo. Art. 6º - Comete falta grave o mototaxista que: I – Conduzir embriagado ou sob efeito de substância tóxica; II – Proceder de modo incompatível com o serviço, bem como dirigir com negligência, imprudência ou imperícia; III – Transitar com o lacre da placa violado; IV- Dirigir em velocidade acima da prevista nesta Lei; V- Transferir a placa de uma motocicleta para outra sem autorização do órgão competente; VI – Transitar sem o uso de capacete e colete adequado. Art. 7º - Os mototaxistas deverão manter à disposição do passageiro um capacete, cujo o equipamento é de uso obrigatório. Art. 8º - Os veículos (motocicletas) a serem utilizados no serviço de Moto-Táxi deverão ser regularizados, vistoriados e liberados pelo DETRAN, Ter potência mínima de 90 (noventa cilindrada), receberão placa na categoria aluguel e número de identificação, conforme previsto nos artigos 3º e 5º desta Lei, sendo vedados: I – O tráfego no perímetro urbano em velocidade superior a 40 Km/h; II – O transporte de passageiro conduzindo qualquer tipo de volume que possa comprometer a segurança deste, do mototaxista e/ou terceiros; III – Apanhar passageiro num raio de 30m (trinta metros) dos pontos de táxis ou de coletivos urbano; Art. 9º - O mototaxista que pretender não continuar no exercício da atividade deverá comunicar o fato à Secretária Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, a qual promoverá o cancelamento da autorização a ele concedido e conseqüente baixa na sua ficha de registro. Art. 10 – Compete à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes e com a colaboração dos usuários do serviço de Moto-Táxi, fiscalizar e fazer cumprir esta Lei. Art. 11 – O número de mototaxista cadastrado até o final do prazo previsto no § 2º, art. 5º desta Lei, poderá ser revisto a cada 05 (cinco) anos, tomando-se por base o crescimento populacional do Município, segundo dados oficiais do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 12 – As entidade e/ou motos-taxista organizadores do serviço de Moto-Táxi deverão Ter: I – Local que funcionará em condições satisfatórias de higiene e saúde; II – Capacetes e coletes nas cores que vierem a ser adotadas como padrão. Art. 13 – Comete falta grave as entidades e/ou mototaxistas que: I – Deixar de cumprir qualquer das disposições desta Lei; II – Apresentar má qualidade na organização do serviço. Art. 14 – A tarifa do serviço de Moto-Táxi e suas alterações serão estabelecidas por ato do Prefeito Municipal, com base no Código de Trânsito – COMUTRAN. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 26 DE SETEMBRO DE 2000. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO