| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2000 |
| Date | 2000-09-29 |
| Ementa | Reestrutura o conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
| native_id | 2012 |
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LEI Nº 1.888 DE 29 DE SETEMBRO DE 2000 Reestrutura o conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Fica Reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Art. 2º - Em função da nova versão da Medida Provisória nº 1979-19 de 02/06/2000, que dispõe sobre o repasse de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar e institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (criado através da Lei nº 1.725 de 17.03.97) com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; III- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar; IV- Articular-se com os órgãos ou serviços Governamentais nos âmbitos Estadual e Federal, e com outros órgãos da administração pública, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; V- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino; VI- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII- Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; VIII- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; IX- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas; X- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XI- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XII- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar; Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficará a cargo do Órgão de Educação Municipal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, observará que os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e com a seguinte composição: I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – Dois representantes de Pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Ass. De Pais e Mestres ou entidades similares; V – Um representante de outro segmento da sociedade local. § 1º - Cada membro titular do CAE, terá um suplente da mesma categoria representada. § 2º - Os membros e o Presidente do CAE, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 3º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE, é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - Compete ao CAE: I – Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do PNAE; II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as parcelas do PNAE encaminhadas pelo Estado, na forma da Medida Provisória. § 1º - Compete ao Conselho Deliberativo do FNDE, definir, sem prejuízo das competência estabelecidas na Medida Provisória 1979-19 de 02/06/2000, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências. § 2º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. Art. 6º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do CAE, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos. § 1º - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in-natura. § 2º - Serão utilizados, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos. Art. 7º - Os dispositivos constantes na Medida Provisória aplicam-se aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para a apresentação das prestações de contas. § 1º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 2º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-financeiro dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. § 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. § 4º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. § 5º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Medida Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigadas a disponibilizá-los, sempre que solicitado ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao CAE. § 6º - O FNDE realizará no Município, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de fiscalizar in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. § 7º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE, poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do programa. Art. 8º - O programa de Alimentação Escolar será executado com: I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 9º - Os dispositivos constantes da Medida Provisória, aplicar-se-ão aos recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para a apresentação das prestações de contas. Art. 10 – O regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos membros, estipulados no art. 3º desta Lei, em comum acordo com o Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigência da presente Lei. Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.725, de 17.03.97, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 29 DE SETEMBRO DE 2000 JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO