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norma nº 1888/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 2000
Date 2000-09-29
EmentaReestrutura o conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
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LEI Nº 1.888 DE 29 DE SETEMBRO DE 2000
Reestrutura o conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE 
Art. 1º - Fica Reestruturado o CONSELHO MUNICIPAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. 
Art. 2º - Em função da nova versão da Medida Provisória nº 1979-19 de 
02/06/2000, que dispõe sobre o repasse de recursos do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar e institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, fica reestruturado o Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar (criado através da Lei nº 1.725 de 17.03.97) com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e 
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar; 
II- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação 
escolar, dando prioridade aos produtos da região; 
III- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
município, nas fases de elaboração e do Orçamento Municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; 
c) enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação 
escolar; 
IV- Articular-se com os órgãos ou serviços Governamentais nos âmbitos 
Estadual e Federal, e com outros órgãos da administração pública, a fim 
de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da 
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; 
V- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos municipais de ensino; 
VI- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos 
de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e 
de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da 
alimentação escolar; 
VII- Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre alimentação; 
VIII- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os 
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
IX- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos 
alimentos destinados à distribuição nas escolas; 
X- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz 
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XI- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XII- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a 
finalidade de orçamentar; 
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar, ficará a cargo do Órgão de Educação Municipal. 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, observará que os 
saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE (Programa Nacional de 
Alimentação Escolar) existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o 
exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, como órgão 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por sete membros e com a 
seguinte composição: 
I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; 
II – Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse 
Poder; 
III – Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de 
classe; 
IV – Dois representantes de Pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, 
Ass. De Pais e Mestres ou entidades similares; 
V – Um representante de outro segmento da sociedade local. 
§ 1º - Cada membro titular do CAE, terá um suplente da mesma categoria 
representada. 
§ 2º - Os membros e o Presidente do CAE, terão mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 3º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE, é considerado serviço 
público relevante e não será remunerado. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 5º - Compete ao CAE: 
I – Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidos à conta do 
PNAE; 
II – Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até 
a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; 
III – Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as parcelas 
do PNAE encaminhadas pelo Estado, na forma da Medida Provisória. 
§ 1º - Compete ao Conselho Deliberativo do FNDE, definir, sem prejuízo das 
competência estabelecidas na Medida Provisória 1979-19 de 02/06/2000, o funcionamento, 
a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências. 
§ 2º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE 
poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e 
otimizar o controle do programa. 
Art. 6º - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a 
responsabilidade do CAE, serão elaborados por nutricionistas capacitadas, respeitando os 
hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos 
básicos. 
§ 1º - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos 
in-natura. 
§ 2º - Serão utilizados, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na 
aquisição de produtos básicos. 
Art. 7º - Os dispositivos constantes na Medida Provisória aplicam-se aos 
recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), 
no exercício de 1999, ficando a cargo do Conselho Deliberativo do FNDE a definição do 
prazo para a apresentação das prestações de contas.
§ 1º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo 
estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 
§ 2º - O CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, 
analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético 
Anual da Execução Físico-financeiro dos recursos repassados à conta do PNAE, com 
parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos. 
§ 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade 
grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato 
mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as 
medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial. 
§ 4º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer 
inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de 
alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. 
§ 5º - O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, 
pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os 
documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de 
pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma da Medida 
Provisória, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigadas 
a disponibilizá-los, sempre que solicitado ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao 
FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao CAE. 
§ 6º - O FNDE realizará no Município, a cada exercício financeiro, auditagem 
da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, 
requisitar o encaminhamento de fiscalizar in loco ou, ainda, delegar competência a outro 
órgão ou entidade estatal para fazê-lo. 
§ 7º - Os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados ao PNAE, 
poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e 
otimizar o controle do programa. 
Art. 8º - O programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 9º - Os dispositivos constantes da Medida Provisória, aplicar-se-ão aos 
recursos repassados à conta do PNAE e do PDDE no exercício de 1999, ficando a cargo do 
Conselho Deliberativo do FNDE a definição do prazo para a apresentação das prestações de 
contas. 
Art. 10 – O regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos 
membros, estipulados no art. 3º desta Lei, em comum acordo com o Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após a entrada em vigência da presente Lei. 
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal. 
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 
1.725, de 17.03.97, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
EM 29 DE SETEMBRO DE 2000 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
 

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