| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias, devidas pela administração pública municipal direta, indireta, fundacional e autárquica, na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 2030 |
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LEI Nº 1.897 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. AUTORIZA O PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DEVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Excepcionalmente, até o dia 19 de outubro, os débitos pendentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Januária – PREVJAN -, referentes a contribuições da Administração Pública direta, indireta e fundacional dos Poderes, partes do empregador, incluídos nesta Lei, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelados em até 200 (duzentos) meses. § 1º - Para apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo PREVJAN pra correção dos seus créditos, com redução de 100% (cem por cento) das importâncias devidas com multa. § 2º - A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, na hipótese de pagamento á vista de débitos parcelados ou não. § 3º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo os órgãos, através de seus agentes, pelo fiel cumprimento,m quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa. § 4º - O parcelamento do débito acordado nos termos deste Artigo será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribuições correntes devidas, parte do empregador e ficando o PREVJAN obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial do saldo devedor com até 90 (noventa) dias. Art. 2º - As parcelas acordadas em termo específico serão recolhidas mediante débito automáticos na Conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – Banco do Brasil S.A – Agência Januária-MG, cuja autorização é parte integrante desta Lei. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 20 de dezembro de 2000. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL EDVARDES MARTINS PRATES EDVARDES DE ADMINISTRAÇÃO