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norma nº 1897/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1897 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaAutoriza o parcelamento do recolhimento de contribuições previdenciárias, devidas pela administração pública municipal direta, indireta, fundacional e autárquica, na forma que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 1.897 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
AUTORIZA O PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DE 
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DEVIDAS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, 
FUNDACIONAL E AUTÁRQUICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Excepcionalmente, até o dia 19 de outubro, os débitos 
pendentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Januária – 
PREVJAN -, referentes a contribuições da Administração Pública direta, indireta e 
fundacional dos Poderes, partes do empregador, incluídos nesta Lei, poderão ser 
objeto de acordo para pagamento parcelados em até 200 (duzentos) meses. 
§ 1º - Para apuração dos débitos, no ato do parcelamento, será 
considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pelo PREVJAN 
pra correção dos seus créditos, com redução de 100% (cem por cento) das 
importâncias devidas com multa. 
§ 2º - A redução da multa, prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á, 
também, na hipótese de pagamento á vista de débitos parcelados ou não. 
§ 3º - O acordo será lavrado em termo específico, respondendo os 
órgãos, através de seus agentes, pelo fiel cumprimento,m quanto ao inadimplemento 
das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa. 
§ 4º - O parcelamento do débito acordado nos termos deste Artigo 
será automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela ou 
falta de pagamento de contribuições correntes devidas, parte do empregador e 
ficando o PREVJAN obrigado, de ofício, a proceder à execução judicial do saldo 
devedor com até 90 (noventa) dias. 
Art. 2º - As parcelas acordadas em termo específico serão recolhidas 
mediante débito automáticos na Conta do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM – Banco do Brasil S.A – Agência Januária-MG, cuja autorização é parte 
integrante desta Lei. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente 
Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 20 de dezembro de 2000. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
EDVARDES MARTINS PRATES 
EDVARDES DE ADMINISTRAÇÃO

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