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norma nº 1411/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1411 / 1992
Date 1992-06-15
EmentaEstabelece na estrutura do Conselho Municipal de Saúde, fixa-lhe as respectivas atribuições, e dá outras providências.
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LEI N. 1.411 DE 15 DE JUNHO DE 1.992 
“ESTABELECE NO ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, 
FIXA-LHE AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” 
Faço saber que a Câmara Municipal de Januária, por seus representantes legais 
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Saúde, instituído na forma da Lei Municipal nº 
1369, de 19 de junho de 1.991, passa a exercer suas atividades em caráter 
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito 
municipal e tem por finalidade atuar na formação de estratégias e no controle da 
execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas 
deliberações serão homolagadas pelo Prefeito. 
Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal, compete ainda 
ao conselho: 
I - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, 
propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário; 
II - Convocar, em caráter extraordinário, a conferência municipal de saúde aprovando 
sua organização e normas de funcionamento; 
III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da 
rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade; 
IV - Aprovar contratos e convênios com a rede privada; 
V - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde - SUS 
das esferas estaduais e federal do governo; 
VI - Estimular a participação popular no controle da administração do sistema de 
saúde; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentaria e financeira, 
através do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII - Elaborar seu Regimento Interno; 
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paridária sendo que a 
paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da 
seguinte forma: 
I - 10 (dez) representantes da população usuária dos serviços de saúde; 
II - 04(quatro) representantes dos trabalhadores de saúde; 
III - 03 (três) representantes do governo municipal: 
a) 01 - Secretaria Municipal de Saúde; 
b) 01 - Secretaria Municipal de Educação; 
c) 01 - Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social. 
IV - 03(três) representantes dos prestadores de serviço na área de saúde (públicos, 
privados e lucrativos/ não lucrativos). 
Parágrafo 1º - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, 
não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. 
Parágrafo 2º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 
Parágrafo 3º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros: 
I - Os membros e efetivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
mediante indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que 
pertencem. 
§ 1º - Apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do 
Prefeito. 
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu 
Presidente. 
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a presidência 
do CMS será assumida pelo respectivo suplente. 
II - O exercício de Conselheiro não será remunerado; 
III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade 
ou autoridade responsável ao Prefeito por intermédio do Secretário Municipal de 
Saúde; 
IV - Os membros do CMS serão substituídos caso falte sem motivo a 03 (três) 
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (hum) 
ano; 
V - A duração do mandato dos membros do CMS é de 02 (dois) anos, permitida 
apenas uma recondução. 
Artigo 4º - O CMS vincular-se-á à estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, 
que prestará apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento. 
Artigo 5º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II - O CMS se reunirá ordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a 
requerimento de 1/3 (hum terço) de seus membros. 
§ 1º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros 
que deliberarão pela maioria de votos dos presentes. 
§ 2º - Cada membros terá direito a 01 (um) voto. 
§ 3º - O Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a 
prerrogativa, de deliberar “ad referendum” do plenário, ouvida a Comissão Executiva 
de que trata o artigo 6º . 
§ 4º - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções. 
§ 5º - As Sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo 
o livre acesso da população interessada. 
Artigo 6º - O CMS terá uma Comissão Executiva que se responsabilizará pela 
operacionalização de suas decisões e será presidido pelo Secretário Municipal de 
Saúde. 
§ 1º - A Comissão Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por semana para avaliar 
o processo de operacionalização do Sistema Municipal de Saúde e diagnosticar e 
decidir sobre os entraves que porventura venham a ocorrer. 
§ 2º - A Comissão Executiva terá: 
- 03 (três) membros representantes dos usuários; 
- 01 (hum) representante dos trabalhadores da Saúde; 
- 01 (hum) representante dos prestadores de serviços conveniados, escolhido 
entre seus pares na plenária do CMS, e presidido pelo Secretário Municipal de Saúde. 
Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a 
pessoas ou entidades da sociedade, objetivando assessoramento em assuntos técnicos 
relativos à saúde. 
Artigo 8º - A organização e funcionamento do CMS serão disciplinados em 
Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral. 
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua 
publicação. 
Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tào inteiramente como nela a 
contém. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 15 DE JUNHO DE 1992. 
JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº 
 PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR ADMINISTRATIVO 
 SECRETÁRIO DO GABINETE 

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