| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1411 / 1992 |
| Date | 1992-06-15 |
| Ementa | Estabelece na estrutura do Conselho Municipal de Saúde, fixa-lhe as respectivas atribuições, e dá outras providências. |
| native_id | 2031 |
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LEI N. 1.411 DE 15 DE JUNHO DE 1.992 “ESTABELECE NO ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, FIXA-LHE AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que a Câmara Municipal de Januária, por seus representantes legais decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - O Conselho Municipal de Saúde, instituído na forma da Lei Municipal nº 1369, de 19 de junho de 1.991, passa a exercer suas atividades em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito municipal e tem por finalidade atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas deliberações serão homolagadas pelo Prefeito. Artigo 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal, compete ainda ao conselho: I - Aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário; II - Convocar, em caráter extraordinário, a conferência municipal de saúde aprovando sua organização e normas de funcionamento; III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade; IV - Aprovar contratos e convênios com a rede privada; V - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde - SUS das esferas estaduais e federal do governo; VI - Estimular a participação popular no controle da administração do sistema de saúde; VII - Acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentaria e financeira, através do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Elaborar seu Regimento Interno; Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paridária sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes, da seguinte forma: I - 10 (dez) representantes da população usuária dos serviços de saúde; II - 04(quatro) representantes dos trabalhadores de saúde; III - 03 (três) representantes do governo municipal: a) 01 - Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 - Secretaria Municipal de Educação; c) 01 - Departamento Municipal de Trabalho e Ação Social. IV - 03(três) representantes dos prestadores de serviço na área de saúde (públicos, privados e lucrativos/ não lucrativos). Parágrafo 1º - O número de representantes de que trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS. Parágrafo 2º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. Parágrafo 3º - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - Os membros e efetivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem. § 1º - Apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. § 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a presidência do CMS será assumida pelo respectivo suplente. II - O exercício de Conselheiro não será remunerado; III - Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável ao Prefeito por intermédio do Secretário Municipal de Saúde; IV - Os membros do CMS serão substituídos caso falte sem motivo a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (hum) ano; V - A duração do mandato dos membros do CMS é de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. Artigo 4º - O CMS vincular-se-á à estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, que prestará apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento. Artigo 5º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - O Órgão de deliberação máxima é o plenário; II - O CMS se reunirá ordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (hum terço) de seus membros. § 1º - As sessões plenárias instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria de votos dos presentes. § 2º - Cada membros terá direito a 01 (um) voto. § 3º - O Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa, de deliberar “ad referendum” do plenário, ouvida a Comissão Executiva de que trata o artigo 6º . § 4º - As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções. § 5º - As Sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o livre acesso da população interessada. Artigo 6º - O CMS terá uma Comissão Executiva que se responsabilizará pela operacionalização de suas decisões e será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde. § 1º - A Comissão Executiva reunir-se-á pelo menos uma vez por semana para avaliar o processo de operacionalização do Sistema Municipal de Saúde e diagnosticar e decidir sobre os entraves que porventura venham a ocorrer. § 2º - A Comissão Executiva terá: - 03 (três) membros representantes dos usuários; - 01 (hum) representante dos trabalhadores da Saúde; - 01 (hum) representante dos prestadores de serviços conveniados, escolhido entre seus pares na plenária do CMS, e presidido pelo Secretário Municipal de Saúde. Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades da sociedade, objetivando assessoramento em assuntos técnicos relativos à saúde. Artigo 8º - A organização e funcionamento do CMS serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral. Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tào inteiramente como nela a contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 15 DE JUNHO DE 1992. JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO DO GABINETE