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norma nº 1415/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1415 / 1992
Date 1992-07-20
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município de Januária, para o exercício de 1993.
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LEI N. 1.415 DE 20 DE JULHO DE 1992 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1.993
A Câmara Municipal e Januária decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.993, será elaborada em 
conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março 
de 1964, no que couber. 
Art. 2º - As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria a Receita 
Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela 
União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição 
Federal. 
Parágrafo 1º - As Receitas de Impostos e Taxas terão por base os valores do 
Orçamento de 1.992, corrigidas pelo índice da inflação projetada para 1.993, 
levando-se ainda em conta: 
I - A expansão do número de contribuintes; 
II- A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal; 
Parágrafo 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos 
Federal e Estadual, serão fornecida pelo Órgão competente do Governo do Estado, 
até o dia quinze (15) de agosto de 1.992. 
Parágrafo 3º - As parcelas transferida, mencionadas no parágrafo anterior 
são as constantes nos artigos 158 e 159, I b, c e II, parágrafo 3º da Constituição 
Federal. 
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e 
serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Utilidades 
Orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos Despesa de Capital. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia primeiro (1º) 
de agosto, o Orçamento de suas despesas acompanhado do Quadro Demonstrativo 
dos Cálculos, de modo a justificar o seu montante. 
Art. 4º - À manutenção e desenvolvimento do Ensino será destinada parcela 
de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), da Receita de Imposto, 
inclusive das transferências dos governos do Estado de da União, resultantes de suas 
receitas de impostos. 
Parágrafo 1º - As parcelas transferidas pelas esferas dos Governos 
mencionadas no artigo são as referidas no artigo 2º do parágrafo 3º desta Lei. 
Parágrafo 2º - Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento 
do Ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos do 
Estado e da União, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em 
suas competência tributárias respectivos como: 
I - Imposto único sobre combustíveis líquidos, exceto o querosene e o óleo 
diesel; 
II - Imposto sobre transporte rodoviário; 
III- Imposto único sobre minerais; 
IV- Imposto sobre transmissão de bens imóveis. 
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 
169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de 
recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Receita Corrente 
consignada na Lei de Orçamento. 
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo 5º abrangerá. 
I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos;
II- O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; 
III- O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento 
dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino a que se refere o art. 4º desta Lei. 
Art. 6º - As despesas com pessoal referidos no artigo anterior serão 
comparados, através de balancetes mensais, com percentual da Receita Corrente, de 
modo a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 7º - A Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento depende da 
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. 
Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: 
I - “Superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
II - Os provenientes do excesso de arrecadação; 
III- Os provenientes de anulação parcial ou total, de Dotações 
Orçamentárias ou de Créditos Adicionais, autorizados em Lei; 
IV- O produto de Operações de Créditos autorizados, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los. 
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for 
acrescentado adicionalmente ao exercício, através da Abertura de Crédito 
Suplementar, destinar-se-á a manutenção e desenvolvimento para o Ensino, parcela 
de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso das arrecadação utilizado. 
Art. 9º - Aos alunos do Ensino Fundamental Obrigatório e Gratuito da 
Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, 
transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. 
Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o Município de 
assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio 
celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 
Art. 10º - Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio for 
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas as Bolsas de Estudos 
para o atendimento pela rede particular de ensino, de conformidade com os itens I, II 
e III, do parágrafo 5º, do artigo 151 da Lei de Organização Municipal. 
Art. 11º- A manutenção de Bolsas de Estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do aluno, estabelecidos em Lei. 
Art. 12º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não 
sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dedicados ao ensino e ou à saúde. 
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, 
as entidades que não visem lucros e que não remunerem os seus diretores. 
Art. 13º - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de 
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de 
vida da população. 
Art. 14º - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a 
garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos 
com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. 
Art. 15º - Os órgãos da Administração descentralizada que receberam 
recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das 
necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 
primeiro (1º) de agosto de 1.992. 
Art. 16º - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de 
recursos, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o 
pagamento da folha em tempo hábil. 
Parágrafo 1º - A contração de operação de crédito para fim específico 
somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional 
interesse público, observando os limites estabelecidos nos artigos 165, parágrafo 8º e 
167, III, da Constituição Federal. 
Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende da 
prévia autorização Legislativa. 
Art. 17º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão 
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e, precedidas dos respectivos 
processos licitatórios, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 2.300, de 21 
de novembro de 1.986 e legislações posteriores. 
Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei 
em vigor na data de sua publicação. 
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
deste lei preencher, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém. 
 PREFEITURA MUNCIPAL DE JANUÁRIA, 20 DE JULHO DE 1.992 
 
 JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº 
 PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR ADMINISTRATIVO 

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