| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 1992 |
| Date | 1992-07-20 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do município de Januária, para o exercício de 1993. |
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LEI N. 1.415 DE 20 DE JULHO DE 1992 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1.993 A Câmara Municipal e Januária decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.993, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º - As Receitas abrangerão a Receita Tributária própria a Receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo 1º - As Receitas de Impostos e Taxas terão por base os valores do Orçamento de 1.992, corrigidas pelo índice da inflação projetada para 1.993, levando-se ainda em conta: I - A expansão do número de contribuintes; II- A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal; Parágrafo 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual, serão fornecida pelo Órgão competente do Governo do Estado, até o dia quinze (15) de agosto de 1.992. Parágrafo 3º - As parcelas transferida, mencionadas no parágrafo anterior são as constantes nos artigos 158 e 159, I b, c e II, parágrafo 3º da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Utilidades Orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos Despesa de Capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia primeiro (1º) de agosto, o Orçamento de suas despesas acompanhado do Quadro Demonstrativo dos Cálculos, de modo a justificar o seu montante. Art. 4º - À manutenção e desenvolvimento do Ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), da Receita de Imposto, inclusive das transferências dos governos do Estado de da União, resultantes de suas receitas de impostos. Parágrafo 1º - As parcelas transferidas pelas esferas dos Governos mencionadas no artigo são as referidas no artigo 2º do parágrafo 3º desta Lei. Parágrafo 2º - Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do Ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competência tributárias respectivos como: I - Imposto único sobre combustíveis líquidos, exceto o querosene e o óleo diesel; II - Imposto sobre transporte rodoviário; III- Imposto único sobre minerais; IV- Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Receita Corrente consignada na Lei de Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo 5º abrangerá. I - O pagamento de subsídios dos agentes políticos; II- O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III- O pagamento do pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do Ensino a que se refere o art. 4º desta Lei. Art. 6º - As despesas com pessoal referidos no artigo anterior serão comparados, através de balancetes mensais, com percentual da Receita Corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de: I - “Superávit” financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Os provenientes do excesso de arrecadação; III- Os provenientes de anulação parcial ou total, de Dotações Orçamentárias ou de Créditos Adicionais, autorizados em Lei; IV- O produto de Operações de Créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da Abertura de Crédito Suplementar, destinar-se-á a manutenção e desenvolvimento para o Ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso das arrecadação utilizado. Art. 9º - Aos alunos do Ensino Fundamental Obrigatório e Gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Parágrafo Único - A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 10º - Quando a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas as Bolsas de Estudos para o atendimento pela rede particular de ensino, de conformidade com os itens I, II e III, do parágrafo 5º, do artigo 151 da Lei de Organização Municipal. Art. 11º- A manutenção de Bolsas de Estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecidos em Lei. Art. 12º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de Utilidade Pública e dedicados ao ensino e ou à saúde. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem os seus diretores. Art. 13º - A Lei de Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população. Art. 14º - A Lei só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15º - Os órgãos da Administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até primeiro (1º) de agosto de 1.992. Art. 16º - Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de recursos, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. Parágrafo 1º - A contração de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observando os limites estabelecidos nos artigos 165, parágrafo 8º e 167, III, da Constituição Federal. Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende da prévia autorização Legislativa. Art. 17º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e, precedidas dos respectivos processos licitatórios, quando obrigatório, nos termos do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1.986 e legislações posteriores. Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste lei preencher, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNCIPAL DE JANUÁRIA, 20 DE JULHO DE 1.992 JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR ADMINISTRATIVO