| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1416 / 1992 |
| Date | 1992-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da Criança e do Adloscente no Âmbito Municipal, e dá outras providências. |
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LEI N. 1.416 DE 20 DE JULHO E 1.992 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Januária - MG, decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DOSPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal que tratará dos direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua boa aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da Criança do Adolescente no Município de Januária, será implantado através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e dignidade e a conviv6encia familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que dela necessitaremos será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único - Nenhum programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais e básicas no Município poderão ser criadas sem a prévia aquiescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude. Art. 5º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 6º - Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 7º - O Município providenciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 8º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe a tarefa de expedir regras para a normalização e funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 5º e 6º, bem como a criação do serviço a que se refere o art. 7º desta Lei. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9º - São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 10º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis e áreas, vinculado ao gabinete do Prefeito. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 11º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos. II- Zelar pela execução dessa política atendendo as peculiaridades da Criança e do Adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas urbanas ou rurais em que se localizam; III- Formular e organizar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente; IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V- Registrar as entidades não governamentais do atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham os programas abaixo, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069); a) - Orientação e apoio sócio familiar; b) - Apoio sócio educativo em meio aberto; c) - Colocação sócio familiar; d) - Abrigo; e) - Liberdade assistida; f) - Semi liberdade; g) - Internação. VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto; VII- Deliberar sobre a conveniência e oportunidade implantação de programas e serviços que visem beneficiar e proteger a Criança e o Adolescente, podendo realizar consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; VIII- Elaborar o seu Regimento Interno; IX- Propor modificações no Estatuto das Secretaria e Órgãos da Administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; X - Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência Social, Saúde e Educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações da política formulada. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de sete (07) membros, sendo: I - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social; III- Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo; IV- Quatro (04) representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1º - Dos representantes de entidades não governamentais a que se refere o inciso IV, um será, indicado pela Pastoral da Criança da Diocese de Januária e um outro pelas demais igreja que mantenham programas de atendimento ao menor e os dois últimos por entidades representativos populares ligados a programas de proteção a Criança e Adolescentes. Parágrafo 2º- Os membros do Conselho e respectivas suplentes exercerão mandato de dois (02) anos, admitindo-se a renovação apenas uma vez por igual período. Parágrafo 3º - A função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo 4º - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e a aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos das Crianças e do Adolescente, ao qual é o órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 14º- Compete ao Fundo Municipal; I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a serem consignados nos orçamentos anuais, ou a ele transferidos, em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado ou pela União; II- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao fundo; III- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. IV- Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e do Adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V- Administrar os recursos especificados para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 15º - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 16º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA Art. 17º - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros com mandato de três (03) anos, permitida uma reeleição consecutiva. Art. 18º - Para cada conselheiro haverá um (01) suplente. Art. 19º - Ao Conselho Tutelar compete zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 20º - Os Conselheiros e respectivos suplentes em sufrágio universal direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo Único - Podem votar os maiores de dezesseis anos inscritos como eleitores no Município até três (03) anos antes da eleição. Art. 21º - A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma da Lei. Art. 22º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II- Idade superior a 21 anos; III- Ser brasileiro nato ou naturalizado; IV- Possuir diploma de 2º grau completo; V- Residir no Município; VI - Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes. Art. 23º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 24º- A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 22. Art. 25º - O pedido de registro será autenticado pelo Cartório Eleitoral, cabendo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco (05) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 26º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de quinze (15) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os outros serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco (05) dias, decidindo o juiz em igual prazo. Art. 27º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Juiz, no prazo de cinco (05) dias, contados da impugnação. Art. 28º - Vencida as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar, editar com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO IV DA REALIZAÇÃO DO PLEITO. Art. 29º - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital, publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 30º - Fica vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas desde que participem todos os candidatos inseridos. Art. 31º - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz Eleitoral. Art. 32º - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e a apuração dos votos. Parágrafo Único - o Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atender a facultatividade do voto e às peculiaridades locais. Art. 33º - À medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas pelo Juiz, em caráter definitivo. SEÇÃO V DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 34 - Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição e fará publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. Parágrafo 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Parágrafo 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Parágrafo 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato dos antecessores. Parágrafo 4º - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de sufrágios. Art. 35º - A nomeação e posse do primeiro Conselho se dará dez (10) dias após o resultado da eleição, perante o Juiz Eleitoral. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 36º - São impedidos de servir no mesmo ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Entende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça do Infância e da Juventude, em exercício na Câmara, Foro Regional ou Distrital. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 37º - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele designadas pela Lei Federal nº 8.069/90. Art. 38º - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência o Conselheiro mais idoso. Art. 39º - As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros. Art. 40º - O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o escrito, digo, apenas o essencial. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 41º - As sessões realizadas em dias úteis, no horário de 09 às 11 horas e de 14 às 16 horas. Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados haverá realização de palestras no horário de 10 às 11 horas. Art. 42º - O Conselho manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. SEÇÃO VIII DA COMPETÊNCIA Art. 43º - Nos casos de ato infracional praticado por criança a competência do Conselho Tutelar abrange toda a área do Município. SEÇÃO IX DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 44º - O Exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 45º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proporá a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares e do quadro de servidores dos mesmos ao Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento vinte) dias contados de sua instalação e o Chefe do Executivo encaminhará projeto de lei fixando a remuneração observada a proposta do Conselho, as possibilidades orçamentárias do Município e as regras estipulados no Plano de Cargos e salários da Prefeitura. Parágrafo 1º - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. Parágrafo 2º - Sendo eleito Servidor Público Municipal, fica-lhe facultado com caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 46º - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 47º - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustamente, digo, injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato ou for condenado por sentença correcível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante provocação das partes interessadas assegurada ampla defesa do acusado. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48º - No prazo de sete (07) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto a convocação o disposto no artigo 30 desta Lei. Art. 49º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze (15) dias na nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto a remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Art. 50º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomarão posse sessenta (60) dias após a publicação desta Lei. Art. 51º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros). Art. 52º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 25 DE JUNHO DE 1992 JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Fº PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO DO GABINETE