| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1417 / 1992 |
| Date | 1992-07-22 |
| Ementa | Isenta os mutuários e promitentes compradores da Companhia de Habilitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, do pagamento de tributos municipais incidentes sobre terrenos adquiridos, casa e construções, integrantes dos programas habitacionais da COHAB/MG. |
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LEI N. 1.417 DE 22 DE JULHO DE 1992 “ISENTA OS MUTUÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DA COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB/MG, DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE TERRENOS ADQUIRIDOS, CASA E CONSTRUÇÕES, INTEGRANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DA COHAB/MG” O Povo do Município de Januária, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono e mando executar a seguinte Lei: Art. 1º - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade de Programas Habitacionais da COHAB/MG, constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o “deficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida aos mutuários e promitentes compradores daquela companhia a isenção de tributos municipais, relativamente aos terrenos adquiridos, casos e construções, executadas ou a serem executados dentro dos Programas habitacionais de seu interesse. Art. 2º - A isenção concedida no artigo anterior prevalecerá a partir da assinatura, pelas partes, de contratos de financiamento e terminará após liquidados os financiamentos concedidos. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 22 DE JULHO DE 1992 JOSEFINO LOPES VIANA FRANCISCO EMILIAO DE ARAÚJO Fº PREFEITO MUNICIPAL ASSESSOR ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO DO GABINETE