| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.901 DE 04 DE MAIO DE 2001. Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa que se encontram em face de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I – para pagamento à vista, conceder-se-á desconto de 40% (quarenta por cento); II – para pagamento em até 05 (cinco) prestações, será concedido desconto de 20% (vinte por cento); III – as parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais); IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento automático do plano de parcelamento, e, independente de aviso ou notificação, ficará o contribuinte sujeito à imediata cobrança Judicial. Parágrafo Único – Nos casos excepcionais e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, e com aprovação do Executivo, os débitos inscritos na Dívida Ativa até 31.12.2000, poderão ser divididos em 10 (dez) ou mais parcelas, sem, contudo, gozarem dos descontos enumerados nos incisos I e II do “caput” deste artigo. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletas de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do Art. 1º, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso II do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. § 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo referido no “caput”, deste artigo, com indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. § 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. § 3º - O Chefe do poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. § 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR. Art. 6º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulado mensalmente, e de multa diária de 0,33, limitada a 20%. Art. 7º - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento da boleta de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único – Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades, concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S/A. Art. 11 – O Poder Executivo, deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 04 DE MAIO DE 2001. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO