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norma nº 1901/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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LEI Nº 1.901 DE 04 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, 
estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na 
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa que se 
encontram em face de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os 
seguintes critérios e benefícios: 
I – para pagamento à vista, conceder-se-á desconto de 40% (quarenta por cento); 
II – para pagamento em até 05 (cinco) prestações, será concedido desconto de 
20% (vinte por cento); 
III – as parcelas mensais não poderão ser inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais); 
IV – o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no 
cancelamento automático do plano de parcelamento, e, independente de aviso ou notificação, ficará 
o contribuinte sujeito à imediata cobrança Judicial. 
Parágrafo Único – Nos casos excepcionais e a critério da Secretaria Municipal 
de Finanças, e com aprovação do Executivo, os débitos inscritos na Dívida Ativa até 31.12.2000, 
poderão ser divididos em 10 (dez) ou mais parcelas, sem, contudo, gozarem dos descontos 
enumerados nos incisos I e II do “caput” deste artigo. 
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, 
fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir 
boletas de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do Art. 1º, independe da 
formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente 
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único – A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por 
iniciativa do Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado 
para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do 
débito. 
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso II do 
Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. 
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, 
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão 
ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo referido no “caput”, deste 
artigo, com indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser 
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. 
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da 
dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. 
§ 3º - O Chefe do poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário 
Municipal de Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à 
formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela 
autoridade que o deferiu. 
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades 
equivalentes de UFIR. 
Art. 6º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos 
vencimentos, serão acrescidos e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia, acumulado mensalmente, e de multa diária de 0,33, limitada a 20%. 
Art. 7º - O atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento da boleta de cobrança 
bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos 
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. 
Parágrafo Único – Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a 
inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se 
exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que 
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios 
previstos na legislação. 
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de 
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou 
imunidades, concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de 
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à 
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito 
fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do 
Banco do Brasil S/A. 
Art. 11 – O Poder Executivo, deverá baixar os atos regulamentares que se 
fizerem necessários a implementação desta Lei. 
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 04 DE MAIO DE 2001. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 

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