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norma nº 1907/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1907 / 2001
Date 2001-07-13
EmentaInstitui o programa de renda mínima vinculada a educação.
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 LEI Nº 1.907 DE 13 DE JULHO/2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA aprova e, Eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima, vinculada a Educação 
“Bolsa Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças 
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócioeducativas, e em horário complementar. 
Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda 
Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140 de 
13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias, que preencherem as 
seguintes condições, cumulativamente: 
I – Ter renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo; 
II – Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos, matriculada 
em Estabelecimentos de Ensino Fundamental; 
III – Comprovação de residência no Município. 
§ 1 º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros. 
§ 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de 
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por 
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como 
previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficiente, bem como 
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 
Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído. 
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de 
Controle Social, com, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de participação da sociedade 
civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, 
composto por representantes: 
I – Poder Judiciário Local; 
II – Ministério Público; 
III – Poder Executivo Municipal; 
IV – Poder Legislativo Municipal; 
V – Pastoral da Criança; 
VI – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho 
Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. 
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de 
Controle Social, competem à elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de 
inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os 
critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 
2001, e subseqüentes, no Regulamento a ser aprovado por Decreto. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei 
em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 13 DE JULHO DE 2001. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 

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