| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1907 / 2001 |
| Date | 2001-07-13 |
| Ementa | Institui o programa de renda mínima vinculada a educação. |
| native_id | 2073 |
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LEI Nº 1.907 DE 13 DE JULHO/2001. INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA A EDUCAÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE JANUÁRIA aprova e, Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima, vinculada a Educação “Bolsa Escola”, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócioeducativas, e em horário complementar. Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”, criado pela Medida Provisória nº 2.140 de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias, que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: I – Ter renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo; II – Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 e 15 anos, matriculada em Estabelecimentos de Ensino Fundamental; III – Comprovação de residência no Município. § 1 º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2º - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficiente, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do programa ora instituído. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por representantes: I – Poder Judiciário Local; II – Ministério Público; III – Poder Executivo Municipal; IV – Poder Legislativo Municipal; V – Pastoral da Criança; VI – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social, competem à elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, e subseqüentes, no Regulamento a ser aprovado por Decreto. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 13 DE JULHO DE 2001. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO