| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2001 |
| Date | 2001-07-13 |
| Ementa | Confere Direitos e Vantagens a Servidores que operam com Raios x e Substâncias Radioativas. |
| native_id | 2078 |
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LEI Nº 1.909 DE 13 DE JULHO DE2001. Confere Direitos e Vantagens a Servidores que operam com Raios x e Substâncias Radioativas. A Câmara Municipal de Januária-MG aprovou e, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os Servidores do Município de Januária, os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximas às fontes de irradiação, terão direito a: a) Regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) Férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumulável; c) Gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. Art. 2º - A coordenadoria de Recursos Humanos, manterá atualizadas as relações nominais dos servidores beneficiados por esta Lei e indicarão os respectivos cargos, ou funções, lotação e local de trabalho, relações essas que serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - os chefes de repetição ou serviço determinarão o afastamento do trabalho de todo o servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas, ou funcionais e poderão atribuir-lhes, conforme o caso, tarefas sem risco de irradiação, ou a concessão ex-ofício, de licença para tratamento de saúde, e na forma de legislação vigente. Art. 4º - Não serão abrangidos por esta Lei: a) Os servidores que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) Os Servidores que, embora enquadrados no disposto no art. 1º desta Lei, estejam afastados por qualquer motivo do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante, comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado. Art. 5º - As instalações oficiais e paraestatais de Raios x e substâncias radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da regulamentação a ser baixada. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho, necessária à proteção do pessoal que manipular Raios x, substâncias radioativas, contra acidentes e doenças profissionais e reverá, anualmente, as tabelas de proteção. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 13 DE JULHO DE 2001. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO