| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1950 |
| Date | 1950-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS |
| native_id | 208 |
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LEI Nº 0.069, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950 DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS A Câmara Municipal de Januária, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, por mais de 45 minutos, nas vias públicos desta cidade, cujo trânsito não ofereça contra-mão. Art. 2º - A infração do estatuído no art. 1º, salvo motivo comprovado, como avaria ou desconserto de veículo, será punida com a multa graduada de Cr$50,00 a Cr$100,00, aplicada contra o proprietário do veículo, ou responsável pelo mesmo. Parágrafo Único – Nas reincidências, a multa será cobrada em dobro. Art. 3º - A Prefeitura fica obrigada a divulgar, para a mais ampla publicidade, a relação das vias públicas que não permitam o trânsito em contra-mão. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lie em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Januária, em 16 de novembro de 1950. MÁRIO JOSÉ LISBOA PREFEITO MUNICIPAL