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norma nº 1914/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1914 / 2001
Date 2001-07-13
EmentaDispõe sobre a proibição de substâncias entorpecentes e drogas afins em todas as repartições públicas do Município.
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LEI Nº 1.914 DE 13 DE JULHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS 
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS EM TODAS AS 
REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus 
representantes na Câmara Municipal, decreta e aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica proibida a venda e o uso de substâncias 
entorpecentes e drogas afins, incluindo bebidas alcoólicas e cigarros, nas 
Escolas Públicas, entidades do caráter educativo seja ela privada ou pública, 
mesmo durante festividades, quando acontecerem nos aposentos da 
instituição. 
Art. 2º - As Escolas Públicas Municipais, no prazo de 06 (seis) 
meses após a publicação desta Lei, irão inserir na grade curricular, na cadeira 
de ciências, conteúdo prevenindo contra o uso de drogas, incluindo o álcool e 
o cigarro. 
Art. 3º - Sempre que ocorrer o uso de drogas dentro dos 
estabelecimentos educacionais, os diretores comunicarão imediatamente o fato 
à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de sofrer sanção administrativa 
em caso de omissão para as entidades públicas municipais e perda de alvará 
para as particulares. 
Art. 4º - Fica proibida a todos os profissionais da educação, o 
uso de cigarros ou bebidas alcoólicas nos recintos das instituições. 
Art. 5º - Ficará a cargo do Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Educação, implantar programas de conscientização de 
pais e alunos quanto ao uso de drogas, usando de recursos pedagógicos e 
materiais audiovisual, devendo tal programa ser utilizado pelo menos uma vez 
ao ano. 
Parágrafo Único – O Programa a que diz este artigo deverá ser 
implantado também nas escolas particulares, com o apoio do Município. 
Art. 6º - A fiscalização e o cumprimento do contido nesta Lei
ficará a cargo do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, Comissão de 
Direitos Humanos da Câmara Municipal de Januária a quem caberão o direito 
de Representação junto ao Ministério Público. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente Lei em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 13 de julho de 2001. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 

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