| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1914 / 2001 |
| Date | 2001-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de substâncias entorpecentes e drogas afins em todas as repartições públicas do Município. |
| native_id | 2086 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.914 DE 13 DE JULHO DE 2001. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DROGAS AFINS EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a venda e o uso de substâncias entorpecentes e drogas afins, incluindo bebidas alcoólicas e cigarros, nas Escolas Públicas, entidades do caráter educativo seja ela privada ou pública, mesmo durante festividades, quando acontecerem nos aposentos da instituição. Art. 2º - As Escolas Públicas Municipais, no prazo de 06 (seis) meses após a publicação desta Lei, irão inserir na grade curricular, na cadeira de ciências, conteúdo prevenindo contra o uso de drogas, incluindo o álcool e o cigarro. Art. 3º - Sempre que ocorrer o uso de drogas dentro dos estabelecimentos educacionais, os diretores comunicarão imediatamente o fato à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de sofrer sanção administrativa em caso de omissão para as entidades públicas municipais e perda de alvará para as particulares. Art. 4º - Fica proibida a todos os profissionais da educação, o uso de cigarros ou bebidas alcoólicas nos recintos das instituições. Art. 5º - Ficará a cargo do Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantar programas de conscientização de pais e alunos quanto ao uso de drogas, usando de recursos pedagógicos e materiais audiovisual, devendo tal programa ser utilizado pelo menos uma vez ao ano. Parágrafo Único – O Programa a que diz este artigo deverá ser implantado também nas escolas particulares, com o apoio do Município. Art. 6º - A fiscalização e o cumprimento do contido nesta Lei ficará a cargo do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Januária a quem caberão o direito de Representação junto ao Ministério Público. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 13 de julho de 2001. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO