| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 2001 |
| Date | 2001-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.915 DE 13 DE JULHO DE 2001. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprova e, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao CMDRS compete: I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução; III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no CMDRS; IV – Sugerir ao Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural; V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no município; VI – Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII – Promover as articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS. Art. 3º - O CMDRS tem o foro e sede no município de Januária, estado de Minas Gerais. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será em ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 5º - Integram o CMDRS: Um representante da Associação Comunitária de Moradores e Amigos do Aterro da Copasa; Três representantes de Associações Comunitárias Rurais do Município; Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER – MG; Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Januária; Um representante de Instituição Financeira; Um representante da Câmara Municipal; Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo Único – Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 13 de julho de 2001. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO