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norma nº 1915/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1915 / 2001
Date 2001-07-13
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.
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LEI Nº 1.915 DE 13 DE JULHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal aprova e, eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de 
caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. 
Art. 2º - Ao CMDRS compete: 
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas 
pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas 
para o desenvolvimento rural do Município; 
II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade 
técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às 
demandas formuladas pelos agricultores, recomendando a sua execução; 
III – Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas 
no CMDRS; 
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e órgãos e entidades 
públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o 
aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no 
meio rural; 
V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo 
Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao 
fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do 
abastecimento alimentar no município; 
VI – Assegurar a participação efetiva dos seguimentos 
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no 
município; 
VII – Promover as articulações e compatibilizações entre as 
políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o 
desenvolvimento rural; 
VIII – Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS. 
Art. 3º - O CMDRS tem o foro e sede no município de Januária,
estado de Minas Gerais. 
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 anos, 
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será em ônus para 
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao 
município. 
Art. 5º - Integram o CMDRS: 
Um representante da Associação Comunitária de Moradores e 
Amigos do Aterro da Copasa; 
Três representantes de Associações Comunitárias Rurais do 
Município; 
Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER – MG; 
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Januária; 
Um representante de Instituição Financeira; 
Um representante da Câmara Municipal; 
Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico. 
Parágrafo Único – Os membros do CMDRS serão designados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e 
entidades representados. 
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições 
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. 
Art. 7º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para 
regular o seu funcionamento. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, 
Em 13 de julho de 2001. 
JOSEFINO LOPES VIANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
HERÁCLITO DIAS BASTOS 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 

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