| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 1993 |
| Date | 1993-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.470, DE 25 DE JULHO DE 1993 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As Receitas abrangerão a Receita Tributária , a Receita Patrimonial, as Diversas Receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, resultando de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As Receitas de Impostos e Taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo a menor opção: a) Os valores médios arrecadados nos três (03) últimos exercícios, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994. b) Os valores médios arrecadados no exercício de 1993, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994, levando-se em conta ainda: I - A expansão do número de contribuintes; II - A atualização do Cadastro Técnico do Município. § 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual, serão fornecidos pelos órgãos competentes da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1993. § 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são constantes dos Artigos 158, IV e 159, I - “b” da Constituição Federal. Art. 3º - As Despesas serão fixadas em valores iguais aos da Receita prevista e distribuída em quotas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de sua Unidades Orçamentárias, destinando-se parcelas, ainda que pequenas, às Despesas de Capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 de julho, o Orçamento de suas Despesas, acompanhado de Quadro Demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do Ensino será destinada parcela da Receita resultante de Impostos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 1º - Das parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, mencionadas no artigo 2º, também destinará à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). § 2º - Sempre que ocorrer recebimento de Dívida Ativa, proveniente de Impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus assessores, parcelas de recursos superiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Receita corrente consignada na Lei de Orçamento. Parágrafo Único - A Despesa com Pessoal referido no artigo anterior abrangerá: I - O pagamento de agentes políticos; II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os pensionistas e aposentados. Art. 6º - As Despesas com Pessoal referidos no artigo anterior serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita corrente, efetivamente arrecadada, através dos Balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de Crédito Suplementares ao Orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativo. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que se trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 1º ao § 4º da Lei 4.320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescido adicionalmente ao exercício por meio de créditos suplementares e ou Especiais, destacar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente de Receita de Impostos. Art. 9º - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de Material Didático Escolar, Transporte, Suplementação Alimentar e Assistência à Saúde, de acordo com as disponibilidades da Prefeitura. § 1º - Os benefícios garantidos aos alunos a que se refere o artigo 9º, poderão ser prestados aos alunos da Rede Estadual de Ensino mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, de acordo com as possibilidades do Município. § 2º - A Despesa com Suplementação Alimentar e Assistência à Saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa nº 02/91, de 14.02.91 e 04/91 de 16.05.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Quando a Rede3 Oficial de Ensino Fundamental e Médio for insuficiente para atender à demanda, poderá ser concedida Bolsas de Estudo para atendimento suplementar pela Rede Particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11 - A manutenção de Bolsas de Estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam de Utilidade Pública. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de Subvenções sociais a Entidades que não visem lucro. Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos ao Programas de Saneamento Básico e de Prevenção Ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso. Art. 15 - Os Órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1993. Art. 16 - A contratação de Operações de Crédito para fins específicos somente se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 164 e 167, III, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Em qualquer dos casos a contratação de Operações de Créditos dependerá de prévia autorização Legislativa. Art. 17 - As compras a contratações de obras e serviços, somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida do respectivo Processo Licitatório, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de outubro de 1986 e Legislação posterior. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Januária, em 25 de junho de 1993. João Ferreira Lima Prefeito Municipal Geraldo Moura Luz Secretário de Administração