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norma nº 1470/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1470 / 1993
Date 1993-07-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.470, DE 25 DE JULHO DE 1993
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1994, será 
elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as 
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. 
Art. 2º - As Receitas abrangerão a Receita Tributária , a Receita 
Patrimonial, as Diversas Receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela 
União e pelo estado, resultando de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição 
Federal. 
§ 1º - As Receitas de Impostos e Taxas serão projetadas 
tomando-se para base de cálculo a menor opção: 
a) Os valores médios arrecadados nos três (03) últimos 
exercícios, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos ao da 
elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1994. 
b) Os valores médios arrecadados no exercício de 1993, até o 
mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro 
de 1994, levando-se em conta ainda: 
I - A expansão do número de contribuintes; 
II - A atualização do Cadastro Técnico do Município. 
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos 
Federal e Estadual, serão fornecidos pelos órgãos competentes da Administração do 
Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1993. 
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo 
anterior, são constantes dos Artigos 158, IV e 159, I - “b” da Constituição Federal. 
Art. 3º - As Despesas serão fixadas em valores iguais aos da 
Receita prevista e distribuída em quotas segundo as necessidades reais de cada Órgão 
e de sua Unidades Orçamentárias, destinando-se parcelas, ainda que pequenas, às 
Despesas de Capital. 
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15 
de julho, o Orçamento de suas Despesas, acompanhado de Quadro Demonstrativo de 
cálculos, de modo a justificar o montante fixado. 
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do Ensino será 
destinada parcela da Receita resultante de Impostos não inferior a 25% (vinte e cinco 
por cento). 
§ 1º - Das parcelas transferidas pelos governos da União e do 
Estado, mencionadas no artigo 2º, também destinará à manutenção e ao 
desenvolvimento do Ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 
§ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de Dívida Ativa, 
proveniente de Impostos, será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino. 
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere 
o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento 
de pessoal e seus assessores, parcelas de recursos superiores a 65% (sessenta e cinco 
por cento) do valor da Receita corrente consignada na Lei de Orçamento. 
Parágrafo Único - A Despesa com Pessoal referido no artigo 
anterior abrangerá: 
I - O pagamento de agentes políticos; 
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os 
pensionistas e aposentados. 
Art. 6º - As Despesas com Pessoal referidos no artigo anterior 
serão comparadas mês a mês com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da 
Receita corrente, efetivamente arrecadada, através dos Balancetes mensais, de modo 
a exercer o controle de sua compatibilidade. 
Art. 7º - A abertura de Crédito Suplementares ao Orçamento, 
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativo. 
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que se trata o artigo 
são aqueles referidos no artigo 43, § 1º ao § 4º da Lei 4.320/64. 
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for 
acrescido adicionalmente ao exercício por meio de créditos suplementares e ou 
Especiais, destacar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à 
manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, proporcionalmente ao excesso de 
arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente de Receita de Impostos. 
Art. 9º - Aos alunos do Ensino Fundamental obrigatório e 
gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de Material Didático 
Escolar, Transporte, Suplementação Alimentar e Assistência à Saúde, de acordo com 
as disponibilidades da Prefeitura. 
§ 1º - Os benefícios garantidos aos alunos a que se refere o artigo 
9º, poderão ser prestados aos alunos da Rede Estadual de Ensino mediante convênios 
celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, de acordo com as possibilidades 
do Município. 
§ 2º - A Despesa com Suplementação Alimentar e Assistência à 
Saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% 
vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da 
Instrução Normativa nº 02/91, de 14.02.91 e 04/91 de 16.05.91, do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10 - Quando a Rede3 Oficial de Ensino Fundamental e 
Médio for insuficiente para atender à demanda, poderá ser concedida Bolsas de 
Estudo para atendimento suplementar pela Rede Particular local, ou da localidade 
mais próxima. 
Art. 11 - A manutenção de Bolsas de Estudo é condicionada ao 
aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei. 
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades 
que não sejam de Utilidade Pública. 
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de 
Subvenções sociais a Entidades que não visem lucro.
Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos ao Programas de 
Saneamento Básico e de Prevenção Ambiental, visando a melhoria da qualidade de 
vida da população. 
Art. 14 - A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início 
de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais 
vencidas e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em 
atraso. 
Art. 15 - Os Órgãos da Administração descentralizada que 
recebem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados e 
acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho 
de 1993. 
Art. 16 - A contratação de Operações de Crédito para fins 
específicos somente se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de 
excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 164 e 167, 
III, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos a contratação de 
Operações de Créditos dependerá de prévia autorização Legislativa. 
Art. 17 - As compras a contratações de obras e serviços, somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida do 
respectivo Processo Licitatório, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, 
de 21 de outubro de 1986 e Legislação posterior. 
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Januária, em 25 de junho de 1993. 
João Ferreira Lima 
Prefeito Municipal 
Geraldo Moura Luz 
Secretário de Administração 

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