| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1921 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações sócioeducativas e dá outras providências. |
| native_id | 2121 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 1.921 DE 16 DE OUTUBRO /2001. Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações sócioeducativas e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a Ações sócio-educativas, face a dispostos contidos na Lei Municipal Federal 10.219, de 11 de abril de 2001. § 1º- São beneficiaras do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (Noventa Reais ) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco porcento). § 2º- para os fim do parágrafo anterior, considera-se: I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. II – para enquadramento da faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união;e III – para determinação da renda familiar per capita a soma dos rendimentos brutos oferecidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3º - O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º - O poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Rede Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. §1º- Fica o Pode Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa. §2º - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I - Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei; II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiários do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola” VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VI – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo, terá 06 ( seis) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação das seguintes entidades: I- Poder Jurídico Local; II- Ministério Público Local; III- Poder Executivo Municipal; IV- Poder Legislativo Municipal; V- Pastoral da Criança; e VI- Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente § 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. § 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao executivo de suas competência. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente àquelas contidas na Lei Municipal nº 1.907, de 13 de Julho de 2001.. PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, Em 16 de outubro de 2001. JOSEFINO LOPES VIANA PREFEITO MUNICIPAL HERÁCLITO DIAS BASTOS SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO